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Movimentações Ano de 2018
06/12/2018 Visualizar PDF
ELENITA DE SOUZA RIBEIRO RODRIGUES LIMA - SP116321
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
FABIANO ZAVANELLA - SP163012
INGRID CRISTINE JERONIMO DE SOUZA - SP244518
GISELE DE ANDRADE DE SÁ - SP208383
SABRINA BULGARELLI DOS SANTOS - SP211685
DAUBER SILVA - SP260472
TATIANE MENDES NAMURA - SP261522
ANDERSON DE CAMPOS - SP232485
EDER GONÇALVES PEREIRA - SP257346
ALESSANDRO TADEU BERNARDO TERZINI - SP290080
ALESSANDRA REGINA SILVA - SP273760
LUIZ RAPHAEL BALBINO BRANDOLIZ - SP307667
ADRIANA CRISTINA FERRAIOLI - SP216128
NADINE ALMEIDA DE OLIVEIRA - SP255646
SHEILA DOS SANTOS DULTRA - SP280902
ALESSANDRA RUBIA DE OLIVEIRA MAGALHAES - SP194912
CAMILA MARIA FOLTRAN LOPES - SP227125
ANA PAULA DE JESUS PAIXÃO - SP278301
ANDRE MENDES DA CRUZ - SP306205
CAROLLINE MONTEIRO SENE DOS ANJOS - SP306223
SILVANA SANTOS DE SOUZA SARTORI - SP307686
TÁBATA MARQUES DA SILVA BARROS - SP239636
IVANI MACARENCO SEABRA - SP300099
JOICE CRISTINA DIOGO PERES - SP255157
MICHELLI SACAYEMURA - SP287614
FABIANA MAIER - SP262886
SABRINA ESCUDEIRO REGAZZINI - SP269670
ADNEY HIROSHI TAKAKI - SP309261
VIVIANE M. N. DA CUNHA
DEBORA APARECIDA COTTA E OUTRO(S) - SP274289
RECORRIDO : NILZA DA CONCEICAO MONTEIRO
ADVOGADOS : ALVARO AUGUSTO DE SOUZA GUIMARÃES - SP247384
EMERSON CARVALHO PINHO E OUTRO(S) - SP254181
DECISÃO
A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 28/11/2018, acolhendo questão
de ordem suscitada pelo Ministro RAUL ARAÚJO, nos autos dos RESp's nºs 1.610.789/MT e
1.361.869/SP, decidiu, à unanimidade, por suspender todos os processos individuais ou coletivos,
seja na fase de conhecimento ou de execução, que versem sobre a cobrança de expurgos
inflacionários em depósito de poupança, pelo prazo de 24 meses, a contar de 5/2/2018, aguardando,
ainda, o julgamento dos RE's nºs 632.212, 631.363, 626.307 e 591.797, com repercussão geral
perante o STF.
Decidiu também, por maioria, encaminhar às instâncias de origem todos os
processos relacionados ao tema que estejam nesta Corte, com a devida baixa no número de
distribuição, para que, após a publicação do acórdão dos respectivos recursos extraordinários, nos
termos do que previsto no art. 1.040, cumulado com o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015, seja
adotada uma das seguintes providências:
a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do
Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial
ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que
não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a
orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de
retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou
encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não
ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o
recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Nessas condições, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso o processo e, em tempo oportuno,
adote as providências acima assinaladas.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2018.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
08/10/2018 Visualizar PDF
VIVIANE M. N. DA CUNHA
DEBORA APARECIDA COTTA E OUTRO(S) - SP274289
RECORRIDO : NILZA DA CONCEICAO MONTEIRO
ADVOGADOS : ALVARO AUGUSTO DE SOUZA GUIMARÃES - SP247384
EMERSON CARVALHO PINHO E OUTRO(S) - SP254181
O recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de
pagamento.
Dessa forma, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, intime-se a
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de outubro de 2018.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
20/09/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 18/09/2018 às 11:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
31/08/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 28/08/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?