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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
MATEUS PINHEIRO DE SOUSA agrava de decisão que inadmitiu o recurso
especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Tocantins na Apelação n. 0002193-34.2018.827.0000.
Depreende-se dos autos que o réu foi condenado à pena de 8 anos, 2 meses e 1 dia
de reclusão, em regime fechado, mais 50 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I
e II, do CP, por cinco vezes, e 244-B, caput, do ECA, por três vezes.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.
Nas razões do recurso especial, alega a defesa que o acórdão recorrido violou o art.
59 do CP, ao argumento de que as vetoriais culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime
foram consideradas desfavoráveis, mediante fundamentação inidônea.
Sustenta que, mesmo mantidas desfavoráveis as referidas circunstâncias judiciais, o
patamar de exasperação da pena-base é desproporcional.
Requer seja afastada "a carga negativa relativa à culpabilidade, conduta
social e circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria da pena, fixando a pena-base
no mínimo legal ou, subsidiariamente, na remota possibilidade da manutenção das
circunstâncias judiciais desfavoráveis, requer seja fixada em patamar justa e razoável,
próxima ao mínimo legal" (fl. 271).
Não admitido o recurso especial na origem e interposto o recurso de agravo, o
Ministério Público Federal opinou pelo seu não conhecimento.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada.
O Juiz de primeiro grau realizou a dosimetria para cada uma das oito condutas
delitivas, cinco de roubo e três de corrupção de menores.
No cálculo das penas de roubo, o Juízo monocrático examinou a vetoriais nestes
termos:
Considerando a comprovação da culpabilidade, [...] No presente caso, o
réu agiu de forma reprovável, por ter atuado com frieza e desprezo na
prática do ilícito, além do que a conduta era perfeitamente evitável, isso
porque, se dirigiu ao local de trabalho da vítima, de maneira
surpreendente, com o intuito de praticar o delito.
[...]
Considerando que existem nos autos dados sobre a conduta social do
sentenciado. Trata-se de avaliação do comportamento do sentenciado,
sobretudo, por três fatores que fazem parte da vida de qualquer cidadão,
convívio social, família e laboral, sem que haja confusão com a reincidência.
No caso, o réu Mateus não trouxe aos autos nenhuma comprovação da
sua função profissional, por exemplo, uma prova testemunhal, um
contrato de trabalho, etc., o que faz ser sua pessoa entregue ao ócio.
[...]
Assim, o sentenciado é possuidor de má conduta social, uma vez que, no
campo laboral, direciona ser uma pessoa não voltada ao trabalho
(desfavorável).
[...]
Considerando que as circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos
autos, demonstrando uma maior ousadia do réu em sua execução, eis que
ingressou no meio da tarde no interior de um estabelecimento comercial,
em horário de atendimento ao público, com o intuito de fazer o maior
número de vítimas, e gerando uma vulnerabilidade maior entre os
presentes (desfavorável).
(fls. 126-128, destaquei)
No que tange às sanções pela corrupção de menores, o Magistrado natural fez esta
avaliação:
Considerando que existem nos autos dados sobre a conduta social do
sentenciado. Trata-se de avaliação do comportamento do sentenciado,
sobretudo, por três fatores que fazem parte da vida de qualquer cidadão,
convívio social, família e laborai, sem que haja confusão com a reincidência.
No caso, o réu Mateus não trouxe aos autos nenhuma comprovação da sua
função profissional, por exemplo, uma prova testemunhai, um contrato de
trabalho, etc., o que faz ser sua pessoa entregue ao ócio.
[...]
Assim, o sentenciado é possuidor de má conduta social, uma vez que,
campo laboral, direciona ser uma pessoa não voltada ao trabalho
(desfavorável).
[...]
Considerando que, tendo em conta as consequências do crime suas ações
foram extremamente danosas à família do adolescente, porque em
situações dessa natureza os responsáveis pelos menores perdem, ainda
mais, o controle sobre os próprios filhos, menores de idade
(desfavorável).
(fls. 143-144, grifei)
O acórdão recorrido asseriu o seguinte:
Da análise da sentença vergastada, verifica-se que foram valoradas em
desfavor do Apelante, nos cinco delitos de roubo praticados, as
circunstâncias judiciais atinentes a culpabilidade, conduta social e
circunstâncias do crime.
Primeiro, quanto à culpabilidade, valorada negativamente, tem-se que o
seu exame foi adequado porquanto passou pela análise do maior ou
menor grau de reprovabilidade das condutas praticadas, como também
pelas situações de fato em que ocorreram as ações delitivas. In casu,
restou evidenciada a reprovabilidade nas condutas do réu, para além do
previsto no tipo penal cuja conduta subsumiu-se, motivo pelo qual
mantenho a avaliação realizada na instância singela.
[...]
No que diz respeito à conduta social, [...]
Depreende-se da sentença objurgada que o julgador monocrático valorou
negativamente a referida circunstância em desfavor do Apelante, uma vez
que comprovado que o mesmo não possui conduta social satisfatória.
Não merece reparos o decisum, posto que a justificativa apresentada
constitui fundamento idôneo a ensejar o aumento realizado na
pena-base.
Quanto às circunstâncias do crime, entendo corretamente valoradas e
fundamentadas. No seu exame considerou o Magistrado a quo a forma e a
natureza das ações delitivas, os tipos e meios utilizados, objeto, tempo,
lugar, forma de execução, dentre outros.
[...]
Da análise da sentença vergastada, verifica-se que foram valoradas em
desfavor do Apelante, nos três delitos de corrupção de menores
praticados, as circunstâncias judiciais atinentes a conduta social e as
consequências do crime.
Primeiro, quanto à conduta social, [...]
Depreende-se da sentença objurgada que o julgador monocrático valorou
negativamente a referida circunstância em desfavor do Apelante, uma vez
que comprovado que o mesmo não possui conduta social satisfatória.
Não merece reparos o decisum, posto que a justificativa apresentada
constitui fundamento idôneo a ensejar o aumento realizado na
pena-base.
No que diz respeito às consequências do crime, tem-se que esta deve ser
compreendida sob o vértice de outros fatores que não os correspondentes ao
resultado naturalístico do próprio delito descrito abstratamente no tipo penal.
Assim, entendo que esse elemento individualizador deve ser considerado
desfavorável ao sentenciado, na medida em que o Juiz de primeiro grau
não analisou tal circunstância apenas no limite do resultado
naturalístico do delito, mas considerou as particularidades atinentes ao
caso e que transcendem o resultado típico. Como se denota, a prática da
corrupção de menores na forma narrada na inicial é um elemento que
desestrutura núcleos familiares, fazendo com que os pais, no caso do
delito previsto no art. 244-B do da Lei 8.069/90 percam, ainda mais, o
controle sobre seus filhos. Nesse diapasão, entendo a referida
circunstância judicial corretamente valorada e fundamentada.
Assim, inalterada as penas bases para os delitos de roubos e corrupção
de menores, passo a irresignação da defesa acerca da exclusão da majorante
de arma de fogo no delito de roubo, uma vez que a arma utilizada não foi
apreendida e periciada.
(fls. 215-222, destaquei)
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais
previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 e seguintes do Código
Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da
medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado
criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, no âmbito da
discricionariedade juridicamente vinculada, deve se atentar para as singularidades do caso concreto.
Cumpre-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas
no
03/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 29/08/2018 às 14:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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