Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Pelo exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do

agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de redimensionar as penas-base impostas ao

ora agravante, nos termos acima explicitados.

Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

(17873)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.115 - TO (2018/0221554-8)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

AGRAVANTE : MATEUS PINHEIRO DE SOUSA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS

DECISÃO

MATEUS PINHEIRO DE SOUSA agrava de decisão que inadmitiu o recurso
especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de

Justiça do Estado do Tocantins na Apelação n. 0002193-34.2018.827.0000.

Depreende-se dos autos que o réu foi condenado à pena de 8 anos, 2 meses e 1 dia
de reclusão, em regime fechado, mais 50 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I

e II, do CP, por cinco vezes, e 244-B, caput, do ECA, por três vezes.

O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.

Nas razões do recurso especial, alega a defesa que o acórdão recorrido violou o art.

59 do CP, ao argumento de que as vetoriais culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime
foram consideradas desfavoráveis, mediante fundamentação inidônea.

Sustenta que, mesmo mantidas desfavoráveis as referidas circunstâncias judiciais, o

patamar de exasperação da pena-base é desproporcional.

Requer seja afastada "a carga negativa relativa à culpabilidade, conduta
social e circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria da pena, fixando a pena-base
no mínimo legal ou, subsidiariamente, na remota possibilidade da manutenção das
circunstâncias judiciais desfavoráveis, requer seja fixada em patamar justa e razoável,

próxima ao mínimo legal" (fl. 271).

Processos na página

2018/0221554-8