Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Pelo exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do
agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de redimensionar as penas-base impostas ao
ora agravante, nos termos acima explicitados.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
(17873)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.115 - TO (2018/0221554-8)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE : MATEUS PINHEIRO DE SOUSA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
MATEUS PINHEIRO DE SOUSA agrava de decisão que inadmitiu o recurso
especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Tocantins na Apelação n. 0002193-34.2018.827.0000.
Depreende-se dos autos que o réu foi condenado à pena de 8 anos, 2 meses e 1 dia
de reclusão, em regime fechado, mais 50 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I
e II, do CP, por cinco vezes, e 244-B, caput, do ECA, por três vezes.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.
Nas razões do recurso especial, alega a defesa que o acórdão recorrido violou o art.
59 do CP, ao argumento de que as vetoriais culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime
foram consideradas desfavoráveis, mediante fundamentação inidônea.
Sustenta que, mesmo mantidas desfavoráveis as referidas circunstâncias judiciais, o
patamar de exasperação da pena-base é desproporcional.
Requer seja afastada "a carga negativa relativa à culpabilidade, conduta
social e circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria da pena, fixando a pena-base
no mínimo legal ou, subsidiariamente, na remota possibilidade da manutenção das
circunstâncias judiciais desfavoráveis, requer seja fixada em patamar justa e razoável,
próxima ao mínimo legal" (fl. 271).
Processos na página
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