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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
06/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos.Trata-se de Recurso Especial interposto pela ASSOCIAÇÃO REGIONAL DOS
JUÍZES DA 5ª REGIÃO, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 289/290e):
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE INTERESSE
GERAL E EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA FEDERAL. COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRELIMINAR
ACOLHIDA.
1. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 102, I, "n", a competência
originária do Supremo Tribunal Federal para o processamento de ações em que
todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados.
Demais da exigência de o interesse ter caráter geral, o Pretório Excelso firmou o
entendimento de que deva ser específico e exclusivo da magistratura, excluídos, pois,
aqueles que interessem a outras categorias funcionais.
2. Hipótese em que se pretende a equiparação dos subsídios dos juizes federais
substitutos àqueles percebidos pelos juizes federais titulares, tendo como causa de
pedir a simetria com o Ministério Público. É inegável o interesse, direto ou indireto,
de todos os membros da magistratura na solução da questão, pois, demais de
implicar alteração do atual modelo remuneratório, calcado na Lei 9.655/98, fixa a
premissa acerca da simetria com os membros do Ministério Público, cujo
reconhecimento pela Resolução 133/2011 do Conselho Nacional de Justiça limitou-se
a vantagens específicas.
3. Precedentes do Supremo Tribunal Federal reconhecendo sua competência
originária em ações que discute a fixação de subsídio da magistratura (AO 1412 -
SP, Rei. Min. MENEZES DIREIRO, v. u., DJe 13.02.2009; AO 1510 - SP, Rei. Min.
ELLEN GRACIE, v. u., DJe 30.05.2011)
4. A incompetência absoluta enseja a nulidade de todos os atos decisórios e a
remessa dos autos ao juízo competente (art. 113, § 2 o , do CPC).
5. Preliminar de incompetência absoluta acolhida. Anulação dos atos decisórios e
remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos (fls. 323/334e),
consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 333/334e):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
RETIFICAÇÃO DO TEXTO DO INTEIRO TEOR DO VOTO E DO
ACÓRDÃO. PROVIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES AO
JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material.
2. Retificado o inteiro teor do voto para fazer constar o texto correto no sentido de
que a Turma, em sua composição ampliada, ressalvou o entendimento do relator
para rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça Federal e, adentrando no
mérito, deu provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido inicial de
equiparação de subsídios e demais vantagens entre juizes federal substituto e juiz
federal titular ou procurador da república.
3. Embargos de declaração parcialmente providos, sem alteração no resultado do
julgamento, apenas para sanar o erro material constante no texto do inteiro teor do
voto e na publicação do acórdão embargado.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência
jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 22, §2º e 61 da Lei Complementar n. 35/79 e arts. 28 a 32
da Lei n. 5.010/66, uma vez que a decisão recorrida não reconheceu o direito a nivelamento de
subsídios entre Juiz Federal Substituto, Juiz Federal Titular e Procurador da República.
Ademais, “em absoluto descompasso com a Constituição e a legislação que regula a
matéria, a Resolução do Conselho da Justiça Federal n.° 129/94 estabeleceu uma diferença no trato
remuneratório entre Juízes Federais Titulares e Juízes Federais Substitutos, o que, indubitavelmente,
infringe o regramento constitucional, os princípios constitucionais da isonomia e da simetria, bem
assim a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n. 35/79)" (fl. 349e).
Com contrarrazões (fls. 404/416e), o recurso foi admitido (fls. 418e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os
arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por
meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
De início, não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do Código de
Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com
transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido,
bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
Nesse sentido:
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA
À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao
art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos
pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese,
o óbice da Súmula 284 do STF.
2. No que se refere à alegação de infringência à Súmula, esta Corte firmou
entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de
lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF.
3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da
execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação
válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários
advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. Precedentes: AgRg no
AREsp 791.465/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016; REsp 1648213/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe
20/04/2017.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1134984/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018, destaque meu).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL FIXADO EM
R$ 10.000,00. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO COMBATIDO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ATALIBA
ALVARENGA REJEITADOS.
1. Verifica-se, no caso, a dissociação das razões dos Embargos em relação ao
julgado combatido, sendo certo que este não fixou juros moratórios e correção
monetária à condenação. Incide, no ponto, portanto, o óbice da Súmula 284/STF.
2. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
3. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o
acórdão embargado que, de forma clara e fundamentada, consignou que a revisão
do valor fixado a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou
irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que não se observa no presente caso.
4. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do
CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o
pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, e não podem ser ampliados.
5. Embargos de Declaração de ATALIBA ALVARENGA rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 335.714/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017, destaque
meu).
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE
DIREITO. CARACTERIZAÇÃO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 se faz
03/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo REsp 1651017 (2017/0018883-3) em 29/08/2018 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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