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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1318472
Índice (16345)
11/09/2018 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
03/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 29/08/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/09/2018 Visualizar PDF
RECURSO ESPECIAL MANEJADO NA VIGÊNCIA DO
NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA. ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. MERO DISSABOR. NOVO ENTENDIMENTO DA EG.
TERCEIRA TURMA DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
JEANE BARRETO DE OLIVEIRA (JEANE) ajuizou ação de indenização por
danos morais e materiais contra SPE CONDOMÍNIO VILAS DO BOSQUE LTDA. (SPE), que foi
julgada parcialmente procedente.
SPE apelou. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso, nos seguintes
termos:
Consumidor, Civil e Processual Civil. Ação de INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE EFETIVA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA.
QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. DECISÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, COM ABORDAGEM DE
TODOS OS TEMAS ARGUIDOS PELOS LITIGANTES.
PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. TESE DE INEXISTÊNCIA
DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INACOLHIMENTO.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
NÃO OBSERVÂNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA
APELANTE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO
COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. SÚMULA Nº 12 DO TJ/SE.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, DE R$ 17.600,00
(DEZESSETE MIL E SEISCENTOS REAIS) PARA R$ 8.000,00 (OITO
MIL REAIS). Juros de mora. Termo inicial. CITAÇÃO. ART. 405 DO
CPC/15. Sentença parcialmente reformada, APENAS PARA REDUZIR
O QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REDIMENSIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. (e-STJ, fl. 406).
Os embargos de declaração opostos por SPE foram rejeitados (e-STJ, fls. 466/469).
Irresignada, SPE interpôs recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, alegando ofensa aos arts. 186, 927 e 944 do CC/02, ao sustentar que o mero
inadimplemento contratual não enseja reparação moral. Apontou, ainda, dissídio jurisprudencial.
Requer também a redução do quantum fixado a título de indenização por dano moral.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 375/384).
O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 394/398).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso comporta provimento.
De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram interpostos na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
(1) Do dano moral
SPE se insurge contra sua condenação ao pagamento de indenização por danos
morais, ao argumento de que o mero inadimplemento contratual não enseja reparação moral.
Com relação ao dano moral pelo atraso na entrega de imóvel adquirido em
construção, a eg. Terceira Turma desta Corte, no julgamento do Resp nº 1.642.314/SE, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, DJe 22/3/2017, firmou as seguintes premissas:
a) o dano moral pode ser definido como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente
ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou
mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da
personalidade (Precedente: REsp 1426710/RS, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe
09/11/2016);
b) os simples dissabores ou aborrecimentos da vida cotidiana não ensejam abalo
moral, conforme se vê dos seguintes precedentes: REsp 202.564/RJ , Quarta Turma, julgado em
2/8/2001, DJ 1º/10/2001; e REsp 1.426.710/RS, Terceira Turma, j. 25/10/2016, DJe 8/11/2016); e,
c) muito embora o simples descumprimento contratual não provoque danos morais
indenizáveis, circunstâncias específicas do caso concreto podem configurar a lesão extrapatrimonial.
Precedentes: REsp 1.637.627/RJ, Rel. Ministra j. 6/12/2016, DJe 14/12/2016; REsp 1.633.274/SP; j.
8/11/2016, DJe 11/11/2016; AgRg no AResp 809.935/RS, DJe 11/03/2016; e, REsp 1.551.968/SP,
2ª Seção, DJe 6/9/2016.
Na hipótese vertente, o Tribunal a quo reduziu o valor arbitrado a título de
reparação por dano moral para a quantia de R$ 8.000,00 (cinco mil reais), sem tecer qualquer
comentário que implicasse em situação excepcional apta a configurar o abalo moral da promitentes
compradora, como se vê das razões abaixo:
Dessa forma, não foi cumprido o cronograma de entrega das unidades,
logo, como a compradora não agiu com culpa, nem deu causa ao atraso
na entrega do imóvel, não pode ser punida pelo descumprimento
contratual, uma vez que se encontra adimplente com as prestações.
Conclui-se, assim, que o atraso na entrega do imóvel ocorreu por culpa
exclusiva da Empresa Apelante, a qual não concluiu a obra no prazo
ajustado e não entregou o imóvel à compradora, na data aprazada.
Logo, apesar de a Empresa Apelante sustentar a inocorrência do dano
moral, sob o argumento de se tratar de um mero descumprimento
contratual, tal fundamento não merece prosperar
(...)
Segundo restou decidido, é devido dano moral, na hipótese de atraso na
entrega de imóvel superior ao prazo de tolerância previsto no contrato,
somente podendo ser afastado, quando comprovada hipótese de caso
fortuito ou força maior, o que, como já mencionado antes, não ocorreu
nestes autos.
Assim, como em momento algum ficou evidenciado nos autos que a
Empresa Demandada foi vítima de caso fortuito e força maior, não há
como afastar a condenação do Acionado ao pagamento da indenização
respectiva, restando, tão-apenas, decidir a respeito do quantum arbitrado
pelo Juízo a quo, tópico também questionado no Recurso (e-STJ, fls.
410/411).
Desse modo, inexistindo circunstância específica que seja capaz de provocar graves
lesões à personalidade do recorrido, tratando-se o referido atraso de mero descumprimento contratual,
é de ser reformada a decisão proferida no acórdão recorrido, quanto ao ponto.
A propósito, confiram-se os recentes julgados desta Corte:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRA.
ENTREGA. ATRASO. DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o
mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora
deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não
acarreta, por si só, danos morais.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 973.811/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 8/8/2017, DJe 15/8/2017).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL AFASTADO. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO.
POSSIBILIDADE.
[...].
2. O propósito do recurso especial é: a) determinar se o atraso das
recorridas na entrega de unidade imobiliária, objeto de contrato de
compra e venda firmado entre as partes, gera danos morais aos
recorrentes; e b) definir se é possível a inversão da multa moratória em
favor dos recorrentes, na hipótese de inadimplemento contratual por
parte das recorridas.
3. Muito embora o entendimento de que o simples descumprimento
contratual não provoca dano morais indenizáveis, tem-se que, na
hipótese de atraso na entrega de unidade
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