Informações do processo 2018/0211585-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1760968
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/09/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1318472

Índice (16345)


Retirado da página 9324 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


Retirado da página 3280 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 29/08/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 401 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

RECURSO ESPECIAL MANEJADO NA VIGÊNCIA DO
NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA. ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. MERO DISSABOR. NOVO ENTENDIMENTO DA EG.
TERCEIRA TURMA DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
JEANE BARRETO DE OLIVEIRA (JEANE) ajuizou ação de indenização por

danos morais e materiais contra SPE CONDOMÍNIO VILAS DO BOSQUE LTDA. (SPE), que foi
julgada parcialmente procedente.

SPE apelou. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso, nos seguintes

termos:
Consumidor, Civil e Processual Civil. Ação de INDENIZAÇÃO POR

DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO

IMÓVEL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE EFETIVA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA.
QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. DECISÃO

SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, COM ABORDAGEM DE
TODOS OS TEMAS ARGUIDOS PELOS LITIGANTES.
PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. TESE DE INEXISTÊNCIA
DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INACOLHIMENTO.

CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.

NÃO OBSERVÂNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA
APELANTE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO

COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. SÚMULA Nº 12 DO TJ/SE.

REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, DE R$ 17.600,00

(DEZESSETE MIL E SEISCENTOS REAIS) PARA R$ 8.000,00 (OITO

MIL REAIS). Juros de mora. Termo inicial. CITAÇÃO. ART. 405 DO

CPC/15. Sentença parcialmente reformada, APENAS PARA REDUZIR

O QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

REDIMENSIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E

PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. (e-STJ, fl. 406).
Os embargos de declaração opostos por SPE foram rejeitados (e-STJ, fls. 466/469).

Irresignada, SPE interpôs recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, alegando ofensa aos arts. 186, 927 e 944 do CC/02, ao sustentar que o mero
inadimplemento contratual não enseja reparação moral. Apontou, ainda, dissídio jurisprudencial.

Requer também a redução do quantum fixado a título de indenização por dano moral.

As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 375/384).

O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 394/398).

É o relatório.

DECIDO.
O recurso comporta provimento.
De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram interpostos na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na

forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na

sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a

decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os

requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

(1) Do dano moral

SPE se insurge contra sua condenação ao pagamento de indenização por danos
morais, ao argumento de que o mero inadimplemento contratual não enseja reparação moral.

Com relação ao dano moral pelo atraso na entrega de imóvel adquirido em

construção, a eg. Terceira Turma desta Corte, no julgamento do Resp nº 1.642.314/SE, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, DJe 22/3/2017, firmou as seguintes premissas:

a) o dano moral pode ser definido como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente
ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou
mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da

personalidade (Precedente: REsp 1426710/RS, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe

09/11/2016);

b) os simples dissabores ou aborrecimentos da vida cotidiana não ensejam abalo
moral, conforme se vê dos seguintes precedentes: REsp 202.564/RJ , Quarta Turma, julgado em
2/8/2001, DJ 1º/10/2001; e REsp 1.426.710/RS, Terceira Turma, j. 25/10/2016, DJe 8/11/2016); e,

c) muito embora o simples descumprimento contratual não provoque danos morais
indenizáveis, circunstâncias específicas do caso concreto podem configurar a lesão extrapatrimonial.
Precedentes: REsp 1.637.627/RJ, Rel. Ministra j. 6/12/2016, DJe 14/12/2016; REsp 1.633.274/SP; j.

8/11/2016, DJe 11/11/2016; AgRg no AResp 809.935/RS, DJe 11/03/2016; e, REsp 1.551.968/SP,

2ª Seção, DJe 6/9/2016.

Na hipótese vertente, o Tribunal a quo reduziu o valor arbitrado a título de
reparação por dano moral para a quantia de R$ 8.000,00 (cinco mil reais), sem tecer qualquer

comentário que implicasse em situação excepcional apta a configurar o abalo moral da promitentes

compradora, como se vê das razões abaixo:

Dessa forma, não foi cumprido o cronograma de entrega das unidades,

logo, como a compradora não agiu com culpa, nem deu causa ao atraso

na entrega do imóvel, não pode ser punida pelo descumprimento

contratual, uma vez que se encontra adimplente com as prestações.

Conclui-se, assim, que o atraso na entrega do imóvel ocorreu por culpa

exclusiva da Empresa Apelante, a qual não concluiu a obra no prazo

ajustado e não entregou o imóvel à compradora, na data aprazada.

Logo, apesar de a Empresa Apelante sustentar a inocorrência do dano
moral, sob o argumento de se tratar de um mero descumprimento

contratual, tal fundamento não merece prosperar

(...)

Segundo restou decidido, é devido dano moral, na hipótese de atraso na

entrega de imóvel superior ao prazo de tolerância previsto no contrato,

somente podendo ser afastado, quando comprovada hipótese de caso

fortuito ou força maior, o que, como já mencionado antes, não ocorreu

nestes autos.

Assim, como em momento algum ficou evidenciado nos autos que a

Empresa Demandada foi vítima de caso fortuito e força maior, não há

como afastar a condenação do Acionado ao pagamento da indenização

respectiva, restando, tão-apenas, decidir a respeito do quantum arbitrado

pelo Juízo a quo, tópico também questionado no Recurso (e-STJ, fls.
410/411).

Desse modo, inexistindo circunstância específica que seja capaz de provocar graves
lesões à personalidade do recorrido, tratando-se o referido atraso de mero descumprimento contratual,

é de ser reformada a decisão proferida no acórdão recorrido, quanto ao ponto.

A propósito, confiram-se os recentes julgados desta Corte:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRA.

ENTREGA. ATRASO. DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 83/STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o
mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora

deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não

acarreta, por si só, danos morais.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 973.811/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS

BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 8/8/2017, DJe 15/8/2017).

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS

MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL AFASTADO. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO.

POSSIBILIDADE.

[...].

2. O propósito do recurso especial é: a) determinar se o atraso das
recorridas na entrega de unidade imobiliária, objeto de contrato de

compra e venda firmado entre as partes, gera danos morais aos

recorrentes; e b) definir se é possível a inversão da multa moratória em

favor dos recorrentes, na hipótese de inadimplemento contratual por

parte das recorridas.

3. Muito embora o entendimento de que o simples descumprimento

contratual não provoca dano morais indenizáveis, tem-se que, na

hipótese de atraso na entrega de unidade

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7565 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão