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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de pedido de reconsideração, formulado às fls. 128/129, no qual a defesa requer
reexame do pedido liminar, ao argumento de ausência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar
e requer a concessão da ordem, para revogar essa segregação, ou, subsidiariamente, para a aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão.
A decisão que indeferiu a liminar foi publicada no Diário de Justiça Eletrônica - DJe em
6/9/2018, conforme certidão de fl. 131, e a petição foi protocolada em 22/6/2018, portanto, fora do
quinquídio legal para a oposição de recurso.
Por fim, não foi acostados no autos o decreto de prisão do paciente, documento
indispensável para o deslinde da controvérsia, sendo que, como sabido, no procedimento desta ação
constitucional, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa.
Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração, por ser intempestivo.
Ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
06/09/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por J F DA S, em
face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, que denegou o writ de origem,
conforme a seguinte ementa (fl. 79):
1. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
Existindo prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, somado aos relatos de que
o paciente pretendia evadir-se do distrito da culpa, recomenda-se a manutenção da
custódia cautelar do acusado pela prática do crime de homicídio, supostamente perpetrado
por motivo fútil, mediante diversos golpes de arma branca, enquanto a vítima dormia,
meios cruéis que impossibilitaram sua defesa e geraram intensa repercussão e comoção no
seio da sociedade.
2. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
GRAVIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA.
Condições pessoais favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, quando
houver nos autos elementos hábeis que recomendem a manutenção da prisão cautelar,
mormente ante a necessidade de resguardar a sociedade de crime de extrema
agressividade, destemor e ousadia, o qual, em tese, reveste-se de dolo e gravidade intensa,
evidenciando a periculosidade do agente, merecendo maior rigor e prevenção por parte
das autoridades competentes.
No recurso, argumenta-se, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva, em razão da
ausência de seus requisitos autorizadores. Requer a concessão da ordem, para revogar a custódia
cautelar, ou, subsidiariamente, para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O recorrente foi denunciado pela prática do delito descrito no artigo 121, § 2º, incisos I, III e
IV, do Código Penal.
Na origem, o processo n. 0001541-52.2015.827.2706 encontra-se na fase de apresentação
dos memorais, conforme informações processuais disponibilizados no site em 31/8/2018.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em recurso em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.
Por isso, o presente mandamus não foi instruído com a cópia do decreto prisional,
documento indispensável para o deslinde da controvérsia, sendo que, como sabido, no procedimento
desta ação constitucional, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa.
Resta, portanto, impossibilitada a análise da alegação de ilegalidade da custódia cautelar.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações, em especial, sobre a situação prisional do recorrente e do
andamento da ação penal, com o envio de cópia do decreto de prisão preventiva.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de setembro de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
03/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 30/08/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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