Informações do processo 2018/0224970-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 102489
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/09/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Requerente
    • J F da S PRESO

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

  • J F da S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: PET no RECURSO EM HABEAS CORPUS

DECISÃO

Trata-se de pedido de reconsideração, formulado às fls. 128/129, no qual a defesa requer
reexame do pedido liminar, ao argumento de ausência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar

e requer a concessão da ordem, para revogar essa segregação, ou, subsidiariamente, para a aplicação

de medidas cautelares diversas da prisão.

A decisão que indeferiu a liminar foi publicada no Diário de Justiça Eletrônica - DJe em
6/9/2018, conforme certidão de fl. 131, e a petição foi protocolada em 22/6/2018, portanto, fora do
quinquídio legal para a oposição de recurso.
Por fim, não foi acostados no autos o decreto de prisão do paciente, documento
indispensável para o deslinde da controvérsia, sendo que, como sabido, no procedimento desta ação

constitucional, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa.
Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração, por ser intempestivo.

Ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator


Retirado da página 11176 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2018 Visualizar PDF

  • J F da S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS
DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por J F DA S, em
face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, que denegou o writ de origem,

conforme a seguinte ementa (fl. 79):

1. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
Existindo prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, somado aos relatos de que

o paciente pretendia evadir-se do distrito da culpa, recomenda-se a manutenção da
custódia cautelar do acusado pela prática do crime de homicídio, supostamente perpetrado
por motivo fútil, mediante diversos golpes de arma branca, enquanto a vítima dormia,
meios cruéis que impossibilitaram sua defesa e geraram intensa repercussão e comoção no
seio da sociedade.

2. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.

GRAVIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA.
Condições pessoais favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, quando
houver nos autos elementos hábeis que recomendem a manutenção da prisão cautelar,
mormente ante a necessidade de resguardar a sociedade de crime de extrema
agressividade, destemor e ousadia, o qual, em tese, reveste-se de dolo e gravidade intensa,
evidenciando a periculosidade do agente, merecendo maior rigor e prevenção por parte
das autoridades competentes.

No recurso, argumenta-se, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva, em razão da
ausência de seus requisitos autorizadores. Requer a concessão da ordem, para revogar a custódia

cautelar, ou, subsidiariamente, para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

O recorrente foi denunciado pela prática do delito descrito no artigo 121, § 2º, incisos I, III e
IV, do Código Penal.

Na origem, o processo n. 0001541-52.2015.827.2706 encontra-se na fase de apresentação
dos memorais, conforme informações processuais disponibilizados no site em 31/8/2018.

É o relatório.

DECIDO.

A concessão de liminar em recurso em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.

Por isso, o presente mandamus não foi instruído com a cópia do decreto prisional,
documento indispensável para o deslinde da controvérsia, sendo que, como sabido, no procedimento
desta ação constitucional, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa.

Resta, portanto, impossibilitada a análise da alegação de ilegalidade da custódia cautelar.

Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações, em especial, sobre a situação prisional do recorrente e do

andamento da ação penal, com o envio de cópia do decreto de prisão preventiva.

Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 03 de setembro de 2018.

MINISTRO NEFI CORDEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6119 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2018 Visualizar PDF

  • J F da S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 30/08/2018 às 17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 531 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão