Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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tributária, sob o fundamento de que o não recolhimento do ICMS em operações próprias
é atípico, notadamente quando a denúncia descreve fato que contém a necessária
adequação típica e não há excludentes de ilicitude, como ocorreu no caso
. Eventual

dúvida quanto ao dolo de se apropriar há que ser esclarecida com a instrução criminal.

6. Habeas corpus denegado.

(HC 399.109/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA

SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 31/08/2018)
Dessa forma, inviável o trancamento da ação penal por ausência de justa causa sob o
argumento de que o descumprimento de obrigação tributária própria seria atípico. Assim, estando
devidamente descrita na inicial a conduta dos agentes, os quais, não obstante
apresentado as
Declarações de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIMEs à Secretaria da Fazenda
(...) não recolheram aos cofres públicos, no prazo determinado pelo art. 60 do RICMS/01, os

valores apurados e declarados, de rigor o prosseguimento da ação penal.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

(17642)

PET no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 102.489 - TO (2018/0224970-7)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO

REQUERENTE : J F DA S (PRESO)

ADVOGADO : MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA - CE037201
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS

DECISÃO

Trata-se de pedido de reconsideração, formulado às fls. 128/129, no qual a defesa requer
reexame do pedido liminar, ao argumento de ausência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar

e requer a concessão da ordem, para revogar essa segregação, ou, subsidiariamente, para a aplicação

de medidas cautelares diversas da prisão.

A decisão que indeferiu a liminar foi publicada no Diário de Justiça Eletrônica - DJe em
6/9/2018, conforme certidão de fl. 131, e a petição foi protocolada em 22/6/2018, portanto, fora do
quinquídio legal para a oposição de recurso.
Por fim, não foi acostados no autos o decreto de prisão do paciente, documento
indispensável para o deslinde da controvérsia, sendo que, como sabido, no procedimento desta ação

Processos na página

2018/0224970-7