Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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tributária, sob o fundamento de que o não recolhimento do ICMS em operações próprias
é atípico, notadamente quando a denúncia descreve fato que contém a necessária
adequação típica e não há excludentes de ilicitude, como ocorreu no caso. Eventual
dúvida quanto ao dolo de se apropriar há que ser esclarecida com a instrução criminal.
6. Habeas corpus denegado.
(HC 399.109/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 31/08/2018)
Dessa forma, inviável o trancamento da ação penal por ausência de justa causa sob o
argumento de que o descumprimento de obrigação tributária própria seria atípico. Assim, estando
devidamente descrita na inicial a conduta dos agentes, os quais, não obstante apresentado as
Declarações de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIMEs à Secretaria da Fazenda
(...) não recolheram aos cofres públicos, no prazo determinado pelo art. 60 do RICMS/01, os
valores apurados e declarados, de rigor o prosseguimento da ação penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
(17642)
PET no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 102.489 - TO (2018/0224970-7)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
REQUERENTE : J F DA S (PRESO)
ADVOGADO : MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA - CE037201
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração, formulado às fls. 128/129, no qual a defesa requer
reexame do pedido liminar, ao argumento de ausência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar
e requer a concessão da ordem, para revogar essa segregação, ou, subsidiariamente, para a aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão.
A decisão que indeferiu a liminar foi publicada no Diário de Justiça Eletrônica - DJe em
6/9/2018, conforme certidão de fl. 131, e a petição foi protocolada em 22/6/2018, portanto, fora do
quinquídio legal para a oposição de recurso.
Por fim, não foi acostados no autos o decreto de prisão do paciente, documento
indispensável para o deslinde da controvérsia, sendo que, como sabido, no procedimento desta ação
Processos na página
2018/0224970-7Confirma a exclusão?