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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o JUÍZO DE
DIREITO DA VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PR, suscitante, e o JUÍZO
FEDERAL DA 1ª VARA DE GUARAPUAVA - SJ/PR, suscitado.
De acordo com os autos, o Manasa Madeireira Nacional S/A ajuizou ação de
reintegração e manutenção de posse na Fazenda Santa Rita cumulada com perdas e danos, em
desfavor de Valdecir Leal e outros.
A demanda foi ajuizada perante a Justiça Estadual, que declinou de sua competência e
determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão do manifesto interesse jurídico do
INCRA.
O Juízo Federal, por sua vez, declinou de sua competência, por entender que, "em se
tratando de ação posscssória aforada por c contra pessoas não detentoras de foro perante a Justiça
Federal (artigo 109 da Constituição Federal), em que o INCRA não pretende ingressar no feito na
condição de assistente e nem demonstrou interesse 'concreto, objetivo, direto, imediato, autêntico',
mas mera intenção de ser admitido na condição de amicus curiae - fato que não implica
deslocamento de competência, por expressa disposição da lei processual civil é o caso de devolução
dos autos à Justiça Estadual" (fls. 1.509/1.510e).
Devolvidos os autos ao Juízo Estadual, foi suscitado o presente Conflito de
Competência (fls. 1.425/1.427e).
O Ministério Público Federal opina no sentido de que "cumpre ao Juiz Estadual
processar e julgar o feito, posto que este não pode questionar o referido decisum, devendo ser
aplicado à hipótese o entendimento consolidado na Súmula nº 254/STJ: 'A decisão do Juízo Federal
que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual'" (fl.
1.533e).
Conheço do Conflito, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes
vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, I, "d", da Constituição da
República.
De início, cumpre destacar que "a definição da competência para a causa se estabelece
levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a
legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre
competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa.
Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito).
Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou
pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que,
portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012).
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais
processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de
acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "a
competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra,
em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide,
mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010).
No caso dos autos, conforme relatado, na Justiça Federal, foi reconhecida a
inexistência de interesse jurídico da União e de suas autarquias. Assim, compete ao Juízo Suscitante o
julgamento do feito, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254/STJ, que assim prescrevem:
"Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico
que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou
empresas pública" (Súmula 150/STJ);
"Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a
declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar
conflito" (Súmula 224/STJ); e
"A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não
pode ser reexaminada no Juízo Estadual" (Súmula 254/STJ).
Ante o exposto, conheço do Conflito para declarar competente o JUÍZO DE
DIREITO DA VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PR (suscitante), para o
processamento do feito.
Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao Ministério Público Federal.
I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
03/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 30/08/2018 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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