Informações do processo ADI 5997

  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 03/09/2018 a 13/09/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2021 2020 2019 2018

13/09/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 5997 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão : O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº
8.030/2018, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos votos proferidos,
vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Marco Aurélio, Dias Toffoli e
Ricardo Lewandowski, que julgavam improcedente a ação. Redigirá o acórdão
o Ministro Roberto Barroso. Falou, pela requerente, o Dr. Gilberto da Graça
Couto Filho. Plenário, Sessão Virtual de 9.4.2021 a 16.4.2021.

Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade.
Extinção do cargo de tutor na educação a distância.

1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 8.030/2018, do
Estado do Rio de Janeiro, que veda a utilização do termo tutor na educação a
distância (EaD), obriga os estabelecimentos de ensino a contratar professores
para o exercício de quaisquer funções nessa modalidade de ensino e
determina a aplicação do piso mínimo regional estadual a quem exercer a
função de profissional de EaD.

2. A educação a distância é modalidade educacional na qual a
mediação didático-pedagógica ocorre com a utilização de meios e tecnologias
de informação e comunicação (art. 1º, Resolução nº 01/2016, do Conselho
Nacional de Educação). Trata-se de sistema de ensino cada vez mais utilizado
pelo Poder Público e pelo mercado privado, principalmente no cenário da
pandemia da COVID-19.

3. A Lei nº 8.030/2018, do Estado do Rio de Janeiro, é fruto de
iniciativa parlamentar. Esta Corte consolidou jurisprudência no sentido de que
o art. 61, § 1º, I, da CF/1988 confere ao Chefe do Poder Executivo a
competência privativa para inaugurar o processo legislativo que disponha
sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos ou aumento de sua
remuneração (v. RE 554536, Rel. Min. Eros Grau).

4. Desse modo, a lei impugnada, ao atribuir qualquer função na
educação a distância aos professores e ao estender o piso regional do
magistério aos tutores, invadiu a reserva de iniciativa do Governador do
Estado do Rio de Janeiro para propor leis que versem sobre criação de cargos
e aumento de sua remuneração.

5. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade
da Lei nº 8.030/2018, do Estado do Rio de Janeiro.


Retirado da página 15 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/09/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 5997 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
13.8.2021 a 20.8.2021.

EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE

inconstitucionalidade. Extinção do cargo de tutor na educação a distância.

1.Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de
embargabilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC.

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação
de julgamento que ocorreu regularmente.

3. Embargos de declaração rejeitados.

SECRETARIA JUDICIÁRIA

PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
SECRETÁRIA

Decisões

Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.882, DE 03.12.1999)


Retirado da página 16 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 131/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 5997 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
13.8.2021 a 20.8.2021.

EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE

inconstitucionalidade. Extinção do cargo de tutor na educação a distância.

1.Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de
embargabilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC.

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação
de julgamento que ocorreu regularmente.

3. Embargos de declaração rejeitados.


Retirado da página 45 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/08/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 5997 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
13.8.2021 a 20.8.2021.


Retirado da página 27 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/08/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ata da 24ª (vigésima quarta) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 13 a 20 de agosto de 2021.

Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes,
Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto
Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 5997 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
13.8.2021 a 20.8.2021.


Retirado da página 34 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/07/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 106/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 5997 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade


Retirado da página 18 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/05/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 5997 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão : O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº
8.030/2018, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos votos proferidos,
vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Marco Aurélio, Dias Toffoli e
Ricardo Lewandowski, que julgavam improcedente a ação. Redigirá o acórdão
o Ministro Roberto Barroso. Falou, pela requerente, o Dr. Gilberto da Graça
Couto Filho. Plenário, Sessão Virtual de 9.4.2021 a 16.4.2021.

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Extinção do cargo de tutor na educação a distância.

1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 8.030/2018, do
Estado do Rio de Janeiro, que veda a utilização do termo tutor na educação a
distância (EaD), obriga os estabelecimentos de ensino a contratar professores
para o exercício de quaisquer funções nessa modalidade de ensino e
determina a aplicação do piso mínimo regional estadual a quem exercer a
função de profissional de EaD.

2. A educação a distância é modalidade educacional na qual a
mediação didático-pedagógica ocorre com a utilização de meios e tecnologias
de informação e comunicação (art. 1º, Resolução nº 01/2016, do Conselho
Nacional de Educação). Trata-se de sistema de ensino cada vez mais utilizado
pelo Poder Público e pelo mercado privado, principalmente no cenário da
pandemia da COVID-19.

3. A Lei nº 8.030/2018, do Estado do Rio de Janeiro, é fruto de
iniciativa parlamentar. Esta Corte consolidou jurisprudência no sentido de que
o art. 61, § 1º, I, da CF/1988 confere ao Chefe do Poder Executivo a
competência privativa para inaugurar o processo legislativo que disponha
sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos ou aumento de sua

remuneração (v. RE 554536, Rel. Min. Eros Grau).

4. Desse modo, a lei impugnada, ao atribuir qualquer função na
educação a distância aos professores e ao estender o piso regional do
magistério aos tutores, invadiu a reserva de iniciativa do Governador do
Estado do Rio de Janeiro para propor leis que versem sobre criação de cargos
e aumento de sua remuneração.

5. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade
da Lei nº 8.030/2018, do Estado do Rio de Janeiro.


Retirado da página 75 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

processos de competência da presidência


Origem: 5997 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão : O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei n°
8.030/2018, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos votos proferidos,
vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Marco Aurélio, Dias Toffoli e
Ricardo Lewandowski, que julgavam improcedente a ação. Redigirá o acórdão
o Ministro Roberto Barroso. Falou, pela requerente, o Dr. Gilberto da Graça
Couto Filho. Plenário, Sessão Virtual de 9.4.2021 a 16.4.2021.


Retirado da página 23 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ata da 11 a (décima primeira) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 09 a 16 de abril de 2021.

Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 5997 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão : O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei n°
8.030Z2018, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos votos proferidos,
vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Marco Aurélio, Dias Toffoli e
Ricardo Lewandowski, que julgavam improcedente a ação. Redigirá o acórdão
o Ministro Roberto Barroso. Falou, pela requerente, o Dr. Gilberto da Graça
Couto Filho. Plenário, Sessão Virtual de 9.4.2021 a 16.4.2021.


Retirado da página 44 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 42/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 5997 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade


Retirado da página 83 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: plenário
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

NOTAS E AVISOS DIVERSOS

ATUALIZAÇÃO e DIVULGAÇÃO DE CALENDÁRIO - PLENÁRIO

Informo que se encontra atualizada, desde esta data, a relação de
processos prevista para julgamento, no Plenário, na sessão de
24 de março
de 2021
(quarta-feira) e divulgada a relação de processos prevista para
julgamento, no Plenário, na sessão de
29 de abril de 2021 (quinta-feira):

- (quarta-feira) - Sessão Ordinária - 14:00


Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 23 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

NOTAS E AVISOS DIVERSOS

ATUALIZAÇÃO DE CALENDÁRIO - PLENÁRIO

Informo que se encontra atualizada, desde esta data, a relação de
processos prevista para julgamento, no Plenário, nas
sessões de 24 de
março de 2021 (quarta-feira), 25 de março de 2021 (quinta-feira) e 07 de
abril de 2021 (quarta-feira):

24.03.2021 - (quarta-feira) - Sessão Ordinária - 14:00


Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 57 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão