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Movimentações 2021 2020 2019 2018
13/09/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 5997 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão : O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº
8.030/2018, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos votos proferidos,
vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Marco Aurélio, Dias Toffoli e
Ricardo Lewandowski, que julgavam improcedente a ação. Redigirá o acórdão
o Ministro Roberto Barroso. Falou, pela requerente, o Dr. Gilberto da Graça
Couto Filho. Plenário, Sessão Virtual de 9.4.2021 a 16.4.2021.
Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade.
Extinção do cargo de tutor na educação a distância.
1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 8.030/2018, do
Estado do Rio de Janeiro, que veda a utilização do termo tutor na educação a
distância (EaD), obriga os estabelecimentos de ensino a contratar professores
para o exercício de quaisquer funções nessa modalidade de ensino e
determina a aplicação do piso mínimo regional estadual a quem exercer a
função de profissional de EaD.
2. A educação a distância é modalidade educacional na qual a
mediação didático-pedagógica ocorre com a utilização de meios e tecnologias
de informação e comunicação (art. 1º, Resolução nº 01/2016, do Conselho
Nacional de Educação). Trata-se de sistema de ensino cada vez mais utilizado
pelo Poder Público e pelo mercado privado, principalmente no cenário da
pandemia da COVID-19.
3. A Lei nº 8.030/2018, do Estado do Rio de Janeiro, é fruto de
iniciativa parlamentar. Esta Corte consolidou jurisprudência no sentido de que
o art. 61, § 1º, I, da CF/1988 confere ao Chefe do Poder Executivo a
competência privativa para inaugurar o processo legislativo que disponha
sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos ou aumento de sua
remuneração (v. RE 554536, Rel. Min. Eros Grau).
4. Desse modo, a lei impugnada, ao atribuir qualquer função na
educação a distância aos professores e ao estender o piso regional do
magistério aos tutores, invadiu a reserva de iniciativa do Governador do
Estado do Rio de Janeiro para propor leis que versem sobre criação de cargos
e aumento de sua remuneração.
5. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade
da Lei nº 8.030/2018, do Estado do Rio de Janeiro.
13/09/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 5997 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
13.8.2021 a 20.8.2021.
EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE
inconstitucionalidade. Extinção do cargo de tutor na educação a distância.
1.Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de
embargabilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação
de julgamento que ocorreu regularmente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
SECRETÁRIA
Decisões
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.882, DE 03.12.1999)
31/08/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 131/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 5997 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
13.8.2021 a 20.8.2021.
EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE
inconstitucionalidade. Extinção do cargo de tutor na educação a distância.
1.Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de
embargabilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação
de julgamento que ocorreu regularmente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
26/08/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 5997 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
13.8.2021 a 20.8.2021.
26/08/2021 Visualizar PDF
Ata da 24ª (vigésima quarta) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 13 a 20 de agosto de 2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes,
Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto
Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 5997 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
13.8.2021 a 20.8.2021.
12/07/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 106/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 5997 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Controle de Constitucionalidade
24/05/2021 Visualizar PDF
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 5997 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão : O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº
8.030/2018, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos votos proferidos,
vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Marco Aurélio, Dias Toffoli e
Ricardo Lewandowski, que julgavam improcedente a ação. Redigirá o acórdão
o Ministro Roberto Barroso. Falou, pela requerente, o Dr. Gilberto da Graça
Couto Filho. Plenário, Sessão Virtual de 9.4.2021 a 16.4.2021.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Extinção do cargo de tutor na educação a distância.
1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 8.030/2018, do
Estado do Rio de Janeiro, que veda a utilização do termo tutor na educação a
distância (EaD), obriga os estabelecimentos de ensino a contratar professores
para o exercício de quaisquer funções nessa modalidade de ensino e
determina a aplicação do piso mínimo regional estadual a quem exercer a
função de profissional de EaD.
2. A educação a distância é modalidade educacional na qual a
mediação didático-pedagógica ocorre com a utilização de meios e tecnologias
de informação e comunicação (art. 1º, Resolução nº 01/2016, do Conselho
Nacional de Educação). Trata-se de sistema de ensino cada vez mais utilizado
pelo Poder Público e pelo mercado privado, principalmente no cenário da
pandemia da COVID-19.
3. A Lei nº 8.030/2018, do Estado do Rio de Janeiro, é fruto de
iniciativa parlamentar. Esta Corte consolidou jurisprudência no sentido de que
o art. 61, § 1º, I, da CF/1988 confere ao Chefe do Poder Executivo a
competência privativa para inaugurar o processo legislativo que disponha
sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos ou aumento de sua
remuneração (v. RE 554536, Rel. Min. Eros Grau).
4. Desse modo, a lei impugnada, ao atribuir qualquer função na
educação a distância aos professores e ao estender o piso regional do
magistério aos tutores, invadiu a reserva de iniciativa do Governador do
Estado do Rio de Janeiro para propor leis que versem sobre criação de cargos
e aumento de sua remuneração.
5. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade
da Lei nº 8.030/2018, do Estado do Rio de Janeiro.
28/04/2021 Visualizar PDF
Origem: 5997 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão : O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei n°
8.030/2018, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos votos proferidos,
vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Marco Aurélio, Dias Toffoli e
Ricardo Lewandowski, que julgavam improcedente a ação. Redigirá o acórdão
o Ministro Roberto Barroso. Falou, pela requerente, o Dr. Gilberto da Graça
Couto Filho. Plenário, Sessão Virtual de 9.4.2021 a 16.4.2021.
28/04/2021 Visualizar PDF
Ata da 11 a (décima primeira) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 09 a 16 de abril de 2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 5997 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão : O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei n°
8.030Z2018, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos votos proferidos,
vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Marco Aurélio, Dias Toffoli e
Ricardo Lewandowski, que julgavam improcedente a ação. Redigirá o acórdão
o Ministro Roberto Barroso. Falou, pela requerente, o Dr. Gilberto da Graça
Couto Filho. Plenário, Sessão Virtual de 9.4.2021 a 16.4.2021.
26/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 42/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 5997 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Controle de Constitucionalidade
18/03/2021 Visualizar PDF
Informo que se encontra atualizada, desde esta data, a relação de
processos prevista para julgamento, no Plenário, na sessão de 24 de março
de 2021 (quarta-feira) e divulgada a relação de processos prevista para
julgamento, no Plenário, na sessão de 29 de abril de 2021 (quinta-feira):
- (quarta-feira) - Sessão Ordinária - 14:00
Procedência: RIO DE JANEIRO
16/03/2021 Visualizar PDF
NOTAS E AVISOS DIVERSOS
ATUALIZAÇÃO DE CALENDÁRIO - PLENÁRIO
Informo que se encontra atualizada, desde esta data, a relação de
processos prevista para julgamento, no Plenário, nas sessões de 24 de
março de 2021 (quarta-feira), 25 de março de 2021 (quinta-feira) e 07 de
abril de 2021 (quarta-feira):
24.03.2021 - (quarta-feira) - Sessão Ordinária - 14:00
Procedência: RIO DE JANEIRO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?