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Movimentações Ano de 2018
10/12/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 00042701620168260161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de
agravo e determinou a devolução imediata dos autos ao Tribunal de origem,
independentemente da publicação do acórdão referente ao presente
julgamento, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
23.11.2018 a 29.11.2018.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –
RECURSO DE AGRAVO INTERNO – ATO DO RELATOR QUE DETERMINA
A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM
PARA QUE , NESTE, SEJA OBSERVADO O QUE DISPÕE O ART. 328 do
RISTF ( ER 21/2007) – ATO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO
DECISÓRIO NEM SE REVESTE DE LESIVIDADE – IRRECORRIBILIDADE –
CONSEQUENTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO –
INCONFORMISMO DA PARTE INTERESSADA QUE DEDUZIU NOVO
RECURSO, DESTA VEZ CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO
AGRAVO INTERNO – NOVO RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE ,
COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO.
06/12/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 00042701620168260161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de
agravo e determinou a devolução imediata dos autos ao Tribunal de origem,
independentemente da publicação do acórdão referente ao presente
julgamento, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
23.11.2018 a 29.11.2018.
14/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 00042701620168260161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO PENAL
Parte Geral
Efeitos da Condenação
26/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Quinquagésima Distribuição realizada em 19 de
outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00042701620168260161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: O ato judicial que faz incidir a regra inscrita no art. 328
do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, não possui
conteúdo decisório nem se reveste de lesividade, pois traduz mera
consequência – admitida pela própria jurisprudência plenária do Supremo
Tribunal Federal firmada ainda sob a égide de CPC/73 ( AI 715.423-QO/RS ,
Rel. Min. ELLEN GRACIE, e RE 540.410-QO/RS , Rel. Min. CEZAR PELUSO)
– que resulta do reconhecimento da existência de repercussão geral de
determinada controvérsia constitucional suscitada em sede recursal
extraordinária, tal como sucede no caso ora em exame.
A ausência de gravame , no caso em análise, decorre da
circunstância de que, julgado o mérito do apelo extremo em que
reconhecida a repercussão geral, aplicar-se-á os preceitos inscritos no art.
328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007.
A inadmissibilidade de recurso, em tal situação, deriva da
circunstância – processualmente relevante – de que o ato em causa não
consubstancia , seja a solução da própria controvérsia constitucional, seja a
resolução de qualquer questão incidente.
Tratando-se , pois, de manifestação que não se ajusta, em face do
seu próprio teor, ao perfil normativo dos atos de conteúdo sentencial ( CPC ,
art. 203, § 1º) ou de caráter decisório ( CPC , art. 203, § 2º ), resulta evidente a
irrecorribilidade do ato que meramente ordenou, como no caso, a devolução
dos presentes autos ao Tribunal de origem, nos termos e para os fins do
art. 1.040 do CPC .
Cumpre ressaltar , por necessário, que esse entendimento vem
sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta
Corte, a propósito de questões virtualmente idênticas à que ora se examina
( AI 630.083-AgR-AgR/PR , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – AI
705.038-AgR/MS , Rel. Min. ELLEN GRACIE – AI 735.918-AgR/RJ , Rel. Min.
EROS GRAU, v.g.).
Sendo assim , e em face das razões expostas, não conheço , por
inadmissível, do presente agravo interno.
Publique-se.
Brasília, 22 de outubro de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
25/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00042701620168260161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por Alexandre de Oliveira contra acórdão que,
proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim
ementado:
“ Apelação ministerial – Furto – Pedido objetivando a majoração da
reprimenda na segunda etapa, ante o afastamento da compensação entre a
reincidência e a confissão – Inviabilidade – Agravante e atenuante com
semelhante preponderância – Precedentes do STJ – Improvido.
Apelação defensiva – Furto – Pleito de absolvição ante o
reconhecimento de insignificância – Inviabilidade – Condições pessoais do
recorrente que repelem a incidência da insignificância – Condenação mantida
– Reprimenda devidamente exasperada em razão dos maus antecedentes e
assim mantida, ante a compensação entre reincidência e a confissão
espontânea – Regime intermediário escorreito – Improvido."
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que a decisão recorrida teria vulnerado o preceito inscrito no art.
5º, LVII, da Constituição Federal.
Cabe registrar, desde logo, que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 593.818-
RG/SC, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, reconheceu existente a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, que coincide,
em todos os seus aspectos, com a mesma controvérsia jurídica ora versada
na presente causa.
O tema objeto do recurso extraordinário representativo de
mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos
feitos, refere-se à “Consideração de condenações transitadas em julgado há
mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação de pena-
base" (Tema nº 150).
Isso significa que se impõe, quanto ao Tema nº 150/RG, nos
termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº
21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem.
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
03/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00042701620168260161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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