Informações do processo ARE 1155949

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/09/2018 a 10/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

10/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00042701620168260161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de
agravo e determinou a devolução imediata dos autos ao Tribunal de origem,
independentemente da publicação do acórdão referente ao presente
julgamento, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
23.11.2018 a 29.11.2018.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
RECURSO DE
AGRAVO INTERNO – ATO DO RELATOR QUE DETERMINA
A DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM
PARA QUE
, NESTE, SEJA OBSERVADO O QUE DISPÕE O ART. 328 do
RISTF (
ER 21/2007) – ATO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO
DECISÓRIO
NEM SE REVESTE DE LESIVIDADE – IRRECORRIBILIDADE
CONSEQUENTE NÃO CONHECIMENTO
DO AGRAVO INTERNO
INCONFORMISMO
DA PARTE INTERESSADA QUE DEDUZIU NOVO
RECURSO,
DESTA VEZ CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO
AGRAVO INTERNO
NOVO RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE ,
COM DETERMINAÇÃO DE
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM,
INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO
REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO.


Retirado da página 59 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00042701620168260161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de
agravo e determinou a devolução imediata dos autos ao Tribunal de origem,
independentemente da publicação do acórdão referente ao presente

julgamento, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
23.11.2018 a 29.11.2018.


Retirado da página 59 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00042701620168260161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PENAL

Parte Geral
Efeitos da Condenação


Retirado da página 124 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/10/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Quinquagésima Distribuição realizada em 19 de

outubro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 00042701620168260161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: O ato judicial que faz incidir a regra inscrita no art. 328
do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, não possui
conteúdo decisório nem se reveste de lesividade, pois traduz mera
consequência – admitida pela própria jurisprudência plenária do Supremo
Tribunal Federal firmada ainda sob a égide de CPC/73 ( AI 715.423-QO/RS ,
Rel. Min. ELLEN GRACIE, e RE 540.410-QO/RS , Rel. Min. CEZAR PELUSO)
– que resulta do reconhecimento da existência de repercussão geral de
determinada controvérsia constitucional suscitada em sede recursal
extraordinária, tal como sucede no caso ora em exame.

A ausência de gravame , no caso em análise, decorre da
circunstância de que, julgado o mérito do apelo extremo em que
reconhecida a repercussão geral, aplicar-se-á os preceitos inscritos no art.
328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007.

A inadmissibilidade de recurso, em tal situação, deriva da
circunstância – processualmente relevante – de que o ato em causa não
consubstancia , seja a solução da própria controvérsia constitucional, seja a
resolução de qualquer questão incidente.

Tratando-se , pois, de manifestação que não se ajusta, em face do
seu próprio teor, ao perfil normativo dos atos de conteúdo sentencial ( CPC ,
art. 203, § 1º) ou de caráter decisório ( CPC , art. 203, § 2º ), resulta evidente a
irrecorribilidade do ato que meramente ordenou, como no caso, a devolução
dos presentes autos ao Tribunal de origem, nos termos e para os fins do

art. 1.040 do CPC .

Cumpre ressaltar , por necessário, que esse entendimento vem
sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta
Corte, a propósito de questões virtualmente idênticas à que ora se examina

( AI 630.083-AgR-AgR/PR , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – AI

705.038-AgR/MS , Rel. Min. ELLEN GRACIE – AI 735.918-AgR/RJ , Rel. Min.

EROS GRAU, v.g.).

Sendo assim , e em face das razões expostas, não conheço , por

inadmissível, do presente agravo interno.

Publique-se.

Brasília, 22 de outubro de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 191 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/09/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00042701620168260161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por Alexandre de Oliveira contra acórdão que,
proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim
ementado:

“ Apelação ministerial – Furto – Pedido objetivando a majoração da
reprimenda na segunda etapa, ante o afastamento da compensação entre a
reincidência e a confissão – Inviabilidade – Agravante e atenuante com
semelhante preponderância – Precedentes do STJ – Improvido.
Apelação defensiva – Furto – Pleito de absolvição ante o
reconhecimento de insignificância – Inviabilidade – Condições pessoais do
recorrente que repelem a incidência da insignificância – Condenação mantida
– Reprimenda devidamente exasperada em razão dos maus antecedentes e
assim mantida, ante a compensação entre reincidência e a confissão
espontânea – Regime intermediário escorreito – Improvido."
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que a decisão recorrida teria vulnerado o preceito inscrito no art.

5º, LVII, da Constituição Federal.

Cabe registrar, desde logo, que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 593.818-
RG/SC, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, reconheceu existente a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, que coincide,
em todos os seus aspectos, com a mesma controvérsia jurídica ora versada
na presente causa.

O tema objeto do recurso extraordinário representativo de
mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos
feitos, refere-se à “Consideração de condenações transitadas em julgado há
mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação de pena-
base" (Tema nº 150).

Isso significa que se impõe, quanto ao Tema nº 150/RG, nos

termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº

21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem.

Publique-se.

Brasília, 13 de setembro de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 279 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/09/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00042701620168260161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 11 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão