Informações do processo RE 1156698

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 04/09/2018 a 06/03/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2018

06/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Origem: REsp - 10025087420158260292 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração
para, concedendo-lhes excepcionais efeitos modificativos, anular acórdão
embargado e determinar a devolução dos autos à Corte de origem, para os
fins previstos nos arts. de 1.036 a 1.040 do Código de Processo Civil de 2015,
nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DIREITO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL
CIVIL. ATIVIDADES DE RISCO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
PROVENTOS. INTEGRALIDADE. PARIDADE REMUNERATÓRIA.
APLICAÇÃO AO CASO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE
1.215.727-RG. TEMA N° 1.057 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL. CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.036 A 1.040 DO CPC/2015. PRECEDENTES.
APELO EXTREMO E DECLARATÓRIOS MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO
CPC/2015.

1. Verificada a identidade entre o precedente paradigmático e o caso
dos autos, admite-se a concessão excepcional de efeitos infringentes aos
declaratórios com o fito de aplicar à causa a sistemática da repercussão geral.
Inteligência dos arts. 328 do Regimento Interno do STF e 1.036 a 1.040 do
Código de Processo Civil de 2015. Precedentes.

2.  Embargos de declaração acolhidos para, concedendo-lhes
excepcionais efeitos modificativos, anular o acórdão embargado e determinar
a devolução dos autos à Corte de origem, para os fins previstos nos arts. de
1.036 a 1.040 do Código de Processo Civil de 2015.

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO (447)


Retirado da página 93 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Origem: REsp - 10025087420158260292 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração
para, concedendo-lhes excepcionais efeitos modificativos, anular acórdão
embargado e determinar a devolução dos autos à Corte de origem, para os
fins previstos nos arts. de 1.036 a 1.040 do Código de Processo Civil de 2015,
nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM (607)
AGRAVO


Retirado da página 87 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/02/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Origem: REsp - 10025087420158260292 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil

Aposentadoria

Especial

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO       (631)


Retirado da página 89 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão