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06/03/2020 Visualizar PDF
Origem: REsp - 10025087420158260292 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração
para, concedendo-lhes excepcionais efeitos modificativos, anular acórdão
embargado e determinar a devolução dos autos à Corte de origem, para os
fins previstos nos arts. de 1.036 a 1.040 do Código de Processo Civil de 2015,
nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DIREITO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL
CIVIL. ATIVIDADES DE RISCO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
PROVENTOS. INTEGRALIDADE. PARIDADE REMUNERATÓRIA.
APLICAÇÃO AO CASO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE
1.215.727-RG. TEMA N° 1.057 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL. CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.036 A 1.040 DO CPC/2015. PRECEDENTES.
APELO EXTREMO E DECLARATÓRIOS MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO
CPC/2015.
1. Verificada a identidade entre o precedente paradigmático e o caso
dos autos, admite-se a concessão excepcional de efeitos infringentes aos
declaratórios com o fito de aplicar à causa a sistemática da repercussão geral.
Inteligência dos arts. 328 do Regimento Interno do STF e 1.036 a 1.040 do
Código de Processo Civil de 2015. Precedentes.
2. Embargos de declaração acolhidos para, concedendo-lhes
excepcionais efeitos modificativos, anular o acórdão embargado e determinar
a devolução dos autos à Corte de origem, para os fins previstos nos arts. de
1.036 a 1.040 do Código de Processo Civil de 2015.
03/03/2020 Visualizar PDF
Origem: REsp - 10025087420158260292 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração
para, concedendo-lhes excepcionais efeitos modificativos, anular acórdão
embargado e determinar a devolução dos autos à Corte de origem, para os
fins previstos nos arts. de 1.036 a 1.040 do Código de Processo Civil de 2015,
nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.
06/02/2020 Visualizar PDF
Origem: REsp - 10025087420158260292 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Aposentadoria
Especial
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (631)
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