Informações do processo ARE 1156829

  • Numeração alternativa
  • 3794
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 04/09/2018 a 17/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município do Rio de Janeiro

Movimentações 2019 2018

17/10/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 02124084620148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município
do Rio de Janeiro contra decisão na qual entendendo ser a controvérsia
versada a mesma do RE 561.836, tema 5 da sistemática da repercussão geral
determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que
observasse o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. (eDOC 12)

A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição
na decisão embargada, tendo em vista que
“o recurso foi julgado prejudicando
para que o Tribunal de origem observe o art. 1036 do CPC, que trata dos
recursos repetitivos, ao invés de constar o art. 1030, inciso II, do CPC, que
realmente trata do Juízo de Retratação."
(eDOC 13, p.2)

Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões conforme
certidão constante do eDOC 16.

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão embargada
(art. 1.022 do CPC/2015). No presente caso, não se verifica nenhuma dessas
hipóteses.

Registre-se que os embargos de declaração não constituem meio
processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes
efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no

presente caso.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal: AI-AgR-ED 808.362, Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe
24.2.2011; AI-AgR-ED 674.130, Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe
22.2.2011; Rcl 25.195 AgR-ED, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe
10.10.2017; e Rcl 12.416 AgR-ED, Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe
13.3.2018.

A controvérsia correspondente ao tema 5 da sistemática da
repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 561.836, rel. Min. Luiz Fux,
Tribunal Pleno, DJe 10.2.2014. Assim, correta a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, para exercício do juízo de adequação do acórdão
recorrido ao decidido no RE-RG 561.836, na forma do art. 1.036 do Código de
Processo Civil.

Desta forma, não se verifica a existência de erro constante na
decisão embargada.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração (art. 1024, § 2º, do
CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 15 de outubro de 2019.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 185 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 02124084620148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 209 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 02124084620148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, com fundamento na
jurisprudência desta Corte.

Eis um trecho desse julgado:

“Esta Corte já se manifestou no sentido de admitir a recomposição
salarial dos servidores do Poder Executivo local, quando identificado
decréscimo salarial em decorrência da conversão monetária em URV
determinada pela Lei 8.880/1994.

[...]

Ainda que assim não fosse, verifico que para averiguar a existência
ou não de decréscimo remuneratório decorrente da conversão da moeda,
seria necessária a análise do momento do recebimento dos vencimentos pelo
servidor, o que demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório,
providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos,
incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal." (eDOC 5, p. 3-4)

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme
certidão constante do eDOC 11.

É o relatório.

Decido.

Com efeito, verifico que a controvérsia debatida na hipótese dos
autos é a mesma abrangida no RE 561.836, tema 5 da sistemática da
repercussão geral, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Dje 10.2.2014.

Nesses termos, reconsidero a decisão constante do eDOC 5, p. 1-4,
julgo prejudicado o agravo regimental e determino a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 1.036 do Código de
Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 5 de setembro de 2019.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 186 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão