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Movimentações 2019 2018
17/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 02124084620148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município
do Rio de Janeiro contra decisão na qual entendendo ser a controvérsia
versada a mesma do RE 561.836, tema 5 da sistemática da repercussão geral
determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que
observasse o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. (eDOC 12)
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição
na decisão embargada, tendo em vista que “o recurso foi julgado prejudicando
para que o Tribunal de origem observe o art. 1036 do CPC, que trata dos
recursos repetitivos, ao invés de constar o art. 1030, inciso II, do CPC, que
realmente trata do Juízo de Retratação." (eDOC 13, p.2)
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões conforme
certidão constante do eDOC 16.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão embargada
(art. 1.022 do CPC/2015). No presente caso, não se verifica nenhuma dessas
hipóteses.
Registre-se que os embargos de declaração não constituem meio
processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes
efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no
presente caso.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal: AI-AgR-ED 808.362, Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe
24.2.2011; AI-AgR-ED 674.130, Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe
22.2.2011; Rcl 25.195 AgR-ED, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe
10.10.2017; e Rcl 12.416 AgR-ED, Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe
13.3.2018.
A controvérsia correspondente ao tema 5 da sistemática da
repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 561.836, rel. Min. Luiz Fux,
Tribunal Pleno, DJe 10.2.2014. Assim, correta a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, para exercício do juízo de adequação do acórdão
recorrido ao decidido no RE-RG 561.836, na forma do art. 1.036 do Código de
Processo Civil.
Desta forma, não se verifica a existência de erro constante na
decisão embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração (art. 1024, § 2º, do
CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 02124084620148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 19 de setembro de 2019.
Secretaria Judiciária
10/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 02124084620148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, com fundamento na
jurisprudência desta Corte.
Eis um trecho desse julgado:
“Esta Corte já se manifestou no sentido de admitir a recomposição
salarial dos servidores do Poder Executivo local, quando identificado
decréscimo salarial em decorrência da conversão monetária em URV
determinada pela Lei 8.880/1994.
[...]
Ainda que assim não fosse, verifico que para averiguar a existência
ou não de decréscimo remuneratório decorrente da conversão da moeda,
seria necessária a análise do momento do recebimento dos vencimentos pelo
servidor, o que demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório,
providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos,
incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal." (eDOC 5, p. 3-4)
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme
certidão constante do eDOC 11.
É o relatório.
Decido.
Com efeito, verifico que a controvérsia debatida na hipótese dos
autos é a mesma abrangida no RE 561.836, tema 5 da sistemática da
repercussão geral, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Dje 10.2.2014.
Nesses termos, reconsidero a decisão constante do eDOC 5, p. 1-4,
julgo prejudicado o agravo regimental e determino a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 1.036 do Código de
Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 5 de setembro de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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