Informações do processo 2018/0225218-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 102520
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/09/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSÉ ANTONIO

BERGAMO PALCHETTI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art. 1º, inciso I,
da Lei n. 8.137/1990. Em virtude de o recorrente ter realizado o parcelamento do débito tributário
antes do recebimento da denúncia, o Magistrado de origem suspende o processo até 25/11/2017.
Irresignada, a defesa impetrou prévio mandamus, pugnando pelo trancamento da ação penal, por

ausência de justa causa, sendo a ordem denegada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 257):

Habeas Corpus - Crime de Sonegação fiscal - Alegação de ausência de justa
causa para o prosseguimento da presente ação penal - Pleito objetivando o

trancamento da ação penal - Não cabimento - Pedido idêntico já julgado

por esta C. Câmara - Falta de interesse de agir - Ordem indeferida.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos seguintes termos (e-STJ fl.

287):

Habeas Corpus - Crime de sonegação fiscal - Liminar indeferida Pedido de

sustação do processo e de anulação do despacho que deixou de absolver

sumariamente o paciente – Impossibilidade Suficientes indícios de autoria e

prova da materialidade do delito As provas devem ser produzidas no

processo, observado o contraditório e a ampla defesa, e não pela via estreita

do writ Denegada a ordem no mérito.

No presente recurso, o recorrente assevera que, diante do parcelamento do débito
tributário em 15/12/2015, portanto antes do recebimento da denúncia, esta nem sequer poderia ter
sido recebida, por manifesta ausência de justa causa.

Pugna, assim, pelo trancamento da ação penal.

É o relatório. Decido.

De plano, verifico que o acórdão recorrido não conheceu da matéria apresentada no
prévio mandamus, por se tratar de mera reiteração de outro habeas corpus impetrado anteriormente.
Com efeito, o Tribunal de origem considerou não ser possível conhecer do writ, por trazer pedido

idêntico ao deduzido em favor do paciente, no Habeas Corpus n. 2256161-56.2016.8.26.0000,

julgado em 9/5/2017.

Contudo, ao examinar o acórdão proferido no referido mandamus, o qual foi
inclusive impugnado perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Habeas Corpus n.
399.698/SP, verifico que o impetrante pretendia, na referida oportunidade, anular a decisão que
analisou a resposta à acusação, por ausência de fundamentação.

No entanto, no presente recurso, bem como no writ impetrado na origem, o
recorrente se insurge contra decisão do Juízo a quo, proferida em 26/9/2017 (e-STJ fl. 241), a qual
suspendeu o processo, em virtude da comprovação do parcelamento do crédito tributário antes

mesmo do recebimento da denúncia, por entender que o parcelamento retira a justa causa para a ação

penal.

Portanto, a meu ver, pedido e causa de pedir se mostram diferentes, não havendo se
falar em mera reiteração de pedidos. Nesse contexto, embora não seja possível analisar a matéria
trazida no presente recurso, em virtude da supressão de instância, é possível corrigir a ilegalidade
consistente na ausência de exame do prévio mandamus pela Corte local, determinando-se o
julgamento do mérito do Habeas Corpus n. 2232262-92.2017.8.26.0000, como entender de direito.

Por oportuno:

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA

PELA CORTE DE ORIGEM. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. WRIT ORIGINÁRIO JULGADO PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO,
PARA DETERMINAR O JULGAMENTO DO MÉRITO DA

IMPETRAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. 1. Em que pesem os esforços
do recorrente, verifica-se que o pleito de trancamento da ação penal não foi
objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de tal

matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida

supressão de instância. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte,

descabe falar em prejudicialidade de habeas corpus impetrado com vistas

ao trancamento do processo-crime, pois, em caso de descumprimento das

condições estabelecidas para a percepção do benefício legal, o réu poderá

voltar a ser processado pela prática de condutas reputadamente atípicas. 3.

Recurso não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para

determinar que o Tribunal de origem analise o mérito do HC

2169145-30.2017.8.26.0000, como entender de direito. (RHC 92.549/SP,

Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em

03/04/2018, DJe 09/04/2018).

Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus. Contudo, concedo a
ordem de ofício, para determinar ao Tribunal de origem que julgue o mérito do Habeas Corpus n.

2232262-92.2017.8.26.0000, como entender de direito.

Publique-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

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Retirado da página 10019 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 399698 (2017/0111197-9) em 31/08/2018 às 14:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 36 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão