Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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fixado o regime aberto, expedindo-se alvará de soltura favor do réu.
Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste recurso, tendo em
vista ter cessado as circunstâncias determinantes da irresignação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte, julgo
prejudicado o presente recurso em habeas corpus, ante a superveniente perda do seu objeto.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília, 19 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
(17344)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 102.520 - SP (2018/0225218-6)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE : JOSE ANTONIO BERGAMO PALCHETTI
ADVOGADO : EDLENIO XAVIER BARRETO E OUTRO(S) - SP270131
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSÉ ANTONIO
BERGAMO PALCHETTI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art. 1º, inciso I,
da Lei n. 8.137/1990. Em virtude de o recorrente ter realizado o parcelamento do débito tributário
antes do recebimento da denúncia, o Magistrado de origem suspende o processo até 25/11/2017.
Irresignada, a defesa impetrou prévio mandamus, pugnando pelo trancamento da ação penal, por
ausência de justa causa, sendo a ordem denegada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 257):
Habeas Corpus - Crime de Sonegação fiscal - Alegação de ausência de justa
causa para o prosseguimento da presente ação penal - Pleito objetivando o
trancamento da ação penal - Não cabimento - Pedido idêntico já julgado
por esta C. Câmara - Falta de interesse de agir - Ordem indeferida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos seguintes termos (e-STJ fl.
Processos na página
2018/0225218-6Confirma a exclusão?