Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

fixado o regime aberto, expedindo-se alvará de soltura favor do réu.

Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste recurso, tendo em

vista ter cessado as circunstâncias determinantes da irresignação.

Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte, julgo

prejudicado o presente recurso em habeas corpus, ante a superveniente perda do seu objeto.

Publique-se.

Intimações necessárias.
Brasília, 19 de setembro de 2018.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(17344)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 102.520 - SP (2018/0225218-6)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

RECORRENTE : JOSE ANTONIO BERGAMO PALCHETTI

ADVOGADO : EDLENIO XAVIER BARRETO E OUTRO(S) - SP270131

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSÉ ANTONIO

BERGAMO PALCHETTI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art. 1º, inciso I,
da Lei n. 8.137/1990. Em virtude de o recorrente ter realizado o parcelamento do débito tributário
antes do recebimento da denúncia, o Magistrado de origem suspende o processo até 25/11/2017.
Irresignada, a defesa impetrou prévio mandamus, pugnando pelo trancamento da ação penal, por

ausência de justa causa, sendo a ordem denegada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 257):

Habeas Corpus - Crime de Sonegação fiscal - Alegação de ausência de justa
causa para o prosseguimento da presente ação penal - Pleito objetivando o

trancamento da ação penal - Não cabimento - Pedido idêntico já julgado

por esta C. Câmara - Falta de interesse de agir - Ordem indeferida.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos seguintes termos (e-STJ fl.

Processos na página

2018/0225218-6