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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª
VARA CÍVEL DE MIRASSOL/SP, suscitado, nos autos da Ação de Cobrança, proposta por
ANTONINHO PERPETUO DIAS, em desfavor da MUNICIPIO DE JACI.
A demanda foi originariamente distribuída à Justiça Comum que declinou da
competência para a Justiça Estadual, por entender que "trata-se de contratação pelo regime celetista,
já que está o requerente vinculado ao regime de emprego disciplinado pela CLT. Além do que, o
requerente foi contratado sem concurso público e tão pouco ocupou cargo em comissão. Não há
vínculo jurídico estabelecido a ensejar a competência da Justiça Comum e a esta falece competência
para processar e julgar as causas nas quais se discute a relação trabalhista, nos termos do art. 114, I,
da Constituição Federal" (fl. 24e).
O Juízo do Trabalho, em sede de Recurso Ordinário, igualmente, reconheceu a
incompetência para o feito e suscitou o presente Conflito, nos seguintes termos:
"O entendimento adotado em 1º grau é calcado na Súmula 100 deste E. TRT:
100 - "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RELAÇÃO JURÍDICO - ADMINISTRATIVA. CARGO EM
COMISSÃO. Não se insere na competência da Justiça do Trabalho o
julgamento de causas instauradas entre o Poder Público e o servidor
que a ele esteja vinculado por relação juridico-administrativa, ainda que
a causa de pedir indique relação de emprego decorrente do exercício de
cargo em comissão e os pedidos se refiram a direitos de natureza
trabalhista" (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº U/2017, de 05
de abril de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 6/4/2017, págs. 01-02;
D.E.J.T. de 7/4/2017, págs. 09-10; D.E.J.T. de 10/4/2017, págs. 01-02;
Republicada por erro material. DEJT 11/05/2017, pág. 02; DEJT
12/05/2017, págs 01-02; DEJT 15/05/2017, págs. 01-02)
Ademais, esse é o entendimento desta E. Câmara em lides semelhantes" (fl.
154e).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência da Justiça Estadual (fls.
164/169e).
De início, conheço do Conflito, porquanto se trata de controvérsia instaurada
entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, I, d, da
Constituição da República.
In casu, o autor alega ter sido empregado do Município de Jaci, por diversas ocasiões,
sendo o objeto deste processo, o período de 02/04/2007 a 01/04/2009, na função de pedreiro e,
posteriormente, no período de 02/04/2009 a 18/04/2013, como chefe do Serviço de Saneamento
Básico Municipal, quando aposentou-se por invalidez. Objetiva, na presente ação o adicional de
insalubridade e horas-extras que entende devidas.
A controvérsia está relacionada ao juízo competente para processar e julgar demanda
ajuizada por agente público, ocupante de cargo em comissão, em face de município, questionando
verbas trabalhistas devidas durante o período de trabalho.
Sobre a questão, a Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao art. 114
da Carta Magna, aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral. Entretanto, na
Ação Direta de Inconstitucionalidade 3395-6, o Supremo Tribunal Federal - STF suspendeu em parte
a eficácia do inciso I do art. 114 da Constituição da República, que atribuía à Justiça do Trabalho
competência para processar e julgar ações envolvendo entidades de Direito Público e seus respectivos
servidores.
Portanto, não há que se falar em competência da Justiça do Trabalho para processar a
referida demanda, em razão da natureza jurídico-administrativa existente entre o Poder Público e o
servidor público.
Especificamente no que diz respeito aos servidores ocupantes de cargos
comissionados, permaneceu incólume o Enunciado da Súmula 218/STJ, in verbis: "Compete à
Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens
estatutárias no exercício de cargo em comissão". No mesmo sentido:
"AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXISTÊNCIA, VALIDADE E NATUREZA DO VÍNCULO LABORAL.
EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. SÚMULA 218/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Compete à Justiça Comum, Estadual ou Federal, processar e julgar as
ações nas quais são colocadas em causa a existência, a validade e a natureza
jurídica do vínculo entre o ente público e seus agentes. Precedentes do STJ e
do STF.
2. O exercício de cargo em comissão firma a competência da Justiça
Comum para processar e julgar as lides daí decorrentes. Súmula
218/STJ ("Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de
servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no
exercício de cargo em comissão").
3. Por certo que a expressão "servidor estadual", assim grafada no aludido
verbete, não afasta do campo de incidência da Súmula 218/STJ as relações
laborais havidas entre municípios e seus servidores comissionados, pois onde
há a mesma razão, deve haver o mesmo direito.
4. Agravo Interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no CC
147.729/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
de 18/11/2016).
"AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. PEDIDO E CAUSA DE
PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 218/STJ.
1. O conflito de competência deve ser decidido a partir da análise da causa de
pedir apresentada e do pedido formulado.
2. O exercício de cargo em comissão, com regular nomeação e posse,
atrai a competência da Justiça Comum para julgamento de demanda
decorrente dessa relação jurídica. Incidência da Súmula n. 218/STJ.
3. A ausência elementos nos autos que permitam aferir eventual
irregularidade na contratação do autor, decorrente do exercício de cargo em
comissão preenchido sem previsão legal, afasta a competência da Justiça
Trabalhista.
4. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no CC 101.630/TO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 26/11/2009).
Ante o exposto, conheço do conflito para, à luz das peculiaridades do caso concreto,
declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Mirassol/SP, ora suscitado.
Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao Ministério Público Federal.
I.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2018.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
04/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 31/08/2018 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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