Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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conflito" (Súmula 224/STJ); e

"A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não

pode ser reexaminada no Juízo Estadual" (Súmula 254/STJ).

Ante o exposto, conheço do Conflito para declarar competente o JUÍZO DE
DIREITO DA VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PR (suscitante), para o
processamento do feito.

Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao Ministério Público Federal.

I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

(15006)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 160.623 - SP (2018/0225379-1)

RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

SUSCITANTE : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A REGIÃO

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE MIRASSOL - SP

INTERES. : ANTONINHO PERPETUO DIAS

ADVOGADO : CLEUNICE MARIA DE L GUIMARAES CORREA - SP117953

INTERES. : MUNICIPIO DE JACI

ADVOGADO : ALEXANDRE MIGUEL GARCIA - SP103575
DECISÃO

Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª
VARA CÍVEL DE MIRASSOL/SP, suscitado, nos autos da Ação de Cobrança, proposta por

ANTONINHO PERPETUO DIAS, em desfavor da MUNICIPIO DE JACI.

A demanda foi originariamente distribuída à Justiça Comum que declinou da
competência para a Justiça Estadual, por entender que "trata-se de contratação pelo regime celetista,
já que está o requerente vinculado ao regime de emprego disciplinado pela CLT. Além do que, o
requerente foi contratado sem concurso público e tão pouco ocupou cargo em comissão. Não há
vínculo jurídico estabelecido a ensejar a competência da Justiça Comum e a esta falece competência

para processar e julgar as causas nas quais se discute a relação trabalhista, nos termos do art. 114, I,

da Constituição Federal" (fl. 24e).
O Juízo do Trabalho, em sede de Recurso Ordinário, igualmente, reconheceu a

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2018/0225379-1