Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
conflito" (Súmula 224/STJ); e
"A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não
pode ser reexaminada no Juízo Estadual" (Súmula 254/STJ).
Ante o exposto, conheço do Conflito para declarar competente o JUÍZO DE
DIREITO DA VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PR (suscitante), para o
processamento do feito.
Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao Ministério Público Federal.
I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
(15006)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 160.623 - SP (2018/0225379-1)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
SUSCITANTE : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A REGIÃO
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE MIRASSOL - SP
INTERES. : ANTONINHO PERPETUO DIAS
ADVOGADO : CLEUNICE MARIA DE L GUIMARAES CORREA - SP117953
INTERES. : MUNICIPIO DE JACI
ADVOGADO : ALEXANDRE MIGUEL GARCIA - SP103575
DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª
VARA CÍVEL DE MIRASSOL/SP, suscitado, nos autos da Ação de Cobrança, proposta por
ANTONINHO PERPETUO DIAS, em desfavor da MUNICIPIO DE JACI.
A demanda foi originariamente distribuída à Justiça Comum que declinou da
competência para a Justiça Estadual, por entender que "trata-se de contratação pelo regime celetista,
já que está o requerente vinculado ao regime de emprego disciplinado pela CLT. Além do que, o
requerente foi contratado sem concurso público e tão pouco ocupou cargo em comissão. Não há
vínculo jurídico estabelecido a ensejar a competência da Justiça Comum e a esta falece competência
para processar e julgar as causas nas quais se discute a relação trabalhista, nos termos do art. 114, I,
da Constituição Federal" (fl. 24e).
O Juízo do Trabalho, em sede de Recurso Ordinário, igualmente, reconheceu a
Processos na página
2018/0225379-1Confirma a exclusão?