Informações do processo 2018/0226420-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 467376
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/09/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em benefício de UILLIAMES FREITAS SANTANA, contra acórdão do Tribunal de

Justiça do Estado de Roraima (Apelação Criminal n. 0010718-25.2014.822.0601).

Infere-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em
regime fechado, pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico ilícito de
entorpecentes).

Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou

provimento ao apelo (fls. 28/35).
Daí o presente writ, no qual a defesa alega que não há qualquer fundamento jurídico
que obste a diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Alega que o montante
de entorpecente apreendido não era expressivo e que não se demonstrou a participação do paciente
em organização criminosa. Aduz que, operado o redimensionamento da pena, o regime imposto é o
aberto, sendo a reprimenda substituída por restritiva de direitos.

Pugna, em liminar e no mérito, pela aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/06, a fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade pela
restritiva de direitos e, subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto.

Indeferida a liminar às fls. 39/40 e prestadas as informações às fls. 46/48 e 50/68, o

Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 71/73).

É o relatório.

Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não
deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do
próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial,
razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a aplicação da causa redutora
prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar máximo, por ausência de fundamentação,
bem como a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena por restritiva de direitos.

O paciente foi preso em flagrante, juntamente com o corréu, na posse de 59g de
cocaína.

Diante disso, foi condenado por tráfico de drogas, tendo o Magistrado de primeiro
grau aplicado a pena em 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, sob os seguintes

fundamentos:

Ao réu UILLIAMES FREITAS SANTANA

Tem 22 anos, ajudante de pedreiro. Não registra antecedente, mas

responde a processo por homicídio qualificado, tendo sido recentemente

pronunciado.

Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68
do Código Penal, atendendo à culpabilidade (atua, neste momento, medindo o “grau
de reprovabilidade" da conduta do agente (cf. Bueno de Carvalho, Amilton;
Carvalho, Salo de. Aplicação da pena e garantismo, 2ª ed., Lumen Juris), grau esse
que é calculado a partir dos demais vetores, também previstos no art. 59); aos
antecedentes (não há registro, conforme ponderações feitas acima); as circunstâncias
“conduta social" e “personalidade do agente", indicam que o acusado estava de
dedicando ao tráfico de drogas; aos motivos (ditados pela ganância de obter lucro
fácil e imediato, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que os
motivos são inerentes ao crime, conforme já decidiu o STF ao julgar o HC n º
107.532 - lucro fácil); às circunstâncias (os policiais tinham conhecimento que os
acusados estavam comercializando droga utilizando-se da venda de DVDs piratas
em local conhecido pela comercialização, conforme restou demonstrado na

abordagem); consequências do crime (conforme já decidiu o STF ao julgar o
HC nº 107.605, o efeito disruptivo e desagregador da prática do tráfico de drogas,
este associado a um mundo de violência, desespero e morte para as suas vítimas e
para as comunidades afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso em relação
aos agentes por eles responsáveis. Assim, também valoro negativamente esta
circunstância judicial); comportamento da vítima (a vítima e a própria sociedade,
para o crime de tráfico de modo geral, – não incentivou nem contribuiu para a
prática do crime, contrariamente, exige pronta e exemplar punição).

Além das circunstâncias acima analisadas, deve-se atenção ao

disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, que dispõe que a natureza e a quantidade da
substância entorpecente devem influenciar na fixação da pena.

Natureza da droga: segundo o laudo definitivo, a droga apreendida é
do tipo conhecido vulgarmente como “cocaína", substância ilícita, que pode ser
consumida na forma de pó (cloridrato de cocaína), que é aspirado ou dissolvido em
água e injetado na corrente sanguínea, ou na forma de uma base, o crack, que é
fumado. Existe ainda a pasta de coca, conhecida como merla, um produto menos
purificado, que também pode ser fumado.

Seu mecanismo de ação no Sistema Nervoso Central é muito
semelhante ao das anfetaminas, mas a cocaína atua ainda sobre um terceiro
neurotransmissor, a serotonina, além da noradrenalina e da dopamina, razão pela
qual é considerada substância entorpecente de grande efeito destrutivo, e que por isso
já foi reconhecido pelo STJ, que essa circunstância pode ser valorada negativamente.

Quantidade de droga: ainda segundo o laudo, foram apreendidos

aproximadamente 59g de cocaína.

Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, observo que a
culpabilidade, isto é, que o grau de censura pessoal do acusado na prática do ato
delitivo (STF, HCs n.: 105.674 e 97.677) recomenda que a pena-base se afaste do
mínimo legal (STF – HC n.º: 112.309; e STJ – HC n.º: 241.302), razão pela qual
fixo a reprimenda inicial em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais
multa.

Em razão da menoridade penal considerando à época dos fatos, nos
termos das ponderações feitas, atenuo a pena em 06 meses de reclusão e
pagamento de 50 dias-multa, nos termos do art. 65, I, do CP, perfazendo 05 (cinco)
anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.

Conforme circunstâncias mencionadas acima, restou demonstrado
que o acusado estava se dedicando à prática do crime de tráfico de drogas, atuando
na disseminação de substâncias entorpecentes, razão pela qual não preenche os
requisitos para a concessão do benefício disposto no §4º do art. 33 da Lei de
Tóxicos.

Ante a ausência de outras circunstâncias legais torno a pena
definitiva. Quanto à pena de multa, nos termos do art. 43 da Lei 11.343/06, fixada
em 500 (quinhentos) dias-multa, valorados, individualmente, em 1/30 (um trinta
avos) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do crime, que depois de liquidada
perfaz um total de R$ 12.066,67.

Os condenados deverão iniciar o cumprimento de sua pena
privativa de liberdade em regime fechado, com fundamento no art. 33, § 3º, do

CP, pois que as circunstâncias do art. 59 assim o determinam, que são na sua

maioria desfavoráveis, conforme análise feita de forma pormenorizada,

especialmente quanto à culpabilidade, que se demonstra acentuada em razão da
regularidade para a prática de crime equiparado a hediondo, cuja reprovabilidade é

exacerbada em relação aos crimes comuns.

Neste sentido é o Informativo 474 do STJ: As circunstâncias judiciais
desfavoráveis – culpabilidade, circunstâncias do crime e maus antecedentes –
autorizam a adoção do regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda,
ainda que o paciente tenha sido condenado à pena de cinco anos e oito meses de
reclusão. HC 193.146, rel. Min. Napoleão N. Maia Fº, 24.5.11. 5ªT.).

Ademais, o caráter hediondo do tráfico de drogas não deixa de existir

mesmo nos casos em que há circunstâncias para a diminuição da pena. Nesse sentido

é a súmula 512 do STJ.

Incabível a substituição e suspensão da pena privativa de liberdade
aplicada aos réus, tendo-se em face o não preenchimento dos requisitos dispostos,

respectivamente, nos artigos 44 e 77 do Código Penal (fls. 25/27).

A Corte Estadual manteve o édito condenatório em sede de apelação, assim

asseverando:

DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUÍÇÃO - ART. 33, §4°, DA LEI

DE DROGAS - UILLIAMES

A defesa busca pela redução da pena aplicada e aplicação da causa
especial de diminuição contida no art. 33, §4°, da Lei 11.343/06 em seu patamar

máximo (2/3), contudo o pedido não tem como ser atendido.

Como cediço, o §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 dispõe que nos
crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes e
não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

No caso sob análise, restou demonstrado que o apelante estava se
dedicando à prática do crime de tráfico de drogas, atuando na disseminação de
substâncias entorpecentes, razão pela qual não preenche os requisitos para a
concessão do benefício disposto no §4º do art. 33 da Lei de Tóxicos. Além do que,

registra antecedentes.

[...]

Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso [...] (fls. 33/35).
De início, verifico que não há ilegalidade na fundamentação apresentada pelo Tribunal
a quo para não aplicar ao caso concreto a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/06, pois, de acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma, processos em andamento
só não podem ser utilizados na primeira fase de dosimetria da pena para majorá-la, sendo possível
utilizar esses fatos criminais para justificar o afastamento da benesse em questão, como na hipótese

dos autos, em que o Magistrado sentenciante afirmou que o paciente não registra antecedente, mas

responde a processo por homicídio qualificado, tendo sido recentemente pronunciado, tendo a Corte

estadual ressaltado os antecedentes quando não aplicou a benesse.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.

11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS
GRAVOSO (FECHADO). NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO
PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA

ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.

[...]

2. Assentado pelas instâncias antecedentes, com fulcro nas
circunstâncias fáticas e nos demais elementos colhidos na instrução, que o paciente
se dedica a

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10215 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,

impetrado em benefício de UILLIAMES FREITAS SANTANA, contra acórdão do Tribunal de

Justiça do Estado de Roraima (Apelação Criminal n. 0010718-25.2014.822.0601).

Infere-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 9 meses de
reclusão, em regime fechado, pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico
ilícito de entorpecentes).

Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou

provimento ao apelo (fls. 28/35).
Agora a defesa apresenta o presente habeas corpus, sustentando que não há qualquer
fundamento jurídico que obste a diminuição da pena prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei de
Drogas. Alega que o montante de entorpecente apreendido não era expressivo e que não se
demonstrou a participação do paciente em organização criminosa. Aduz que, operado o

redimensionamento da pena, o regime imposto é o aberto, sendo a reprimenda substituída por

restritiva de direitos.

Pugna, em liminar e no mérito, pela aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/06, a fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade pela

restritiva de direitos e, subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto.

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração
sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do
próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial,

razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora,
elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão
colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após

manifestação do Parquet.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de
solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por meio eletrônico, e
o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 03 de setembro de 2018.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5196 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 31/08/2018 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 106 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão