Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Homologo o pedido de desistência formulado pelo impetrante à fl. 292, em favor do
paciente CLAUDIO BARBARA DA SILVA, nos termos do art. 34, inciso IX, do Regimento

Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília, 21 de setembro de 2018.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(17392)

HABEAS CORPUS Nº 467.376 - RO (2018/0226420-6)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

IMPETRANTE : RANUSE SOUZA DE OLIVEIRA

ADVOGADO : RANUSE SOUZA DE OLIVEIRA - RO006458

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

PACIENTE : UILLIAMES FREITAS SANTANA (PRESO)
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em benefício de UILLIAMES FREITAS SANTANA, contra acórdão do Tribunal de

Justiça do Estado de Roraima (Apelação Criminal n. 0010718-25.2014.822.0601).

Infere-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em
regime fechado, pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico ilícito de
entorpecentes).

Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou

provimento ao apelo (fls. 28/35).
Daí o presente writ, no qual a defesa alega que não há qualquer fundamento jurídico
que obste a diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Alega que o montante
de entorpecente apreendido não era expressivo e que não se demonstrou a participação do paciente
em organização criminosa. Aduz que, operado o redimensionamento da pena, o regime imposto é o
aberto, sendo a reprimenda substituída por restritiva de direitos.

Processos na página

2018/0226420-6