Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Homologo o pedido de desistência formulado pelo impetrante à fl. 292, em favor do
paciente CLAUDIO BARBARA DA SILVA, nos termos do art. 34, inciso IX, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília, 21 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
(17392)
HABEAS CORPUS Nº 467.376 - RO (2018/0226420-6)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE : RANUSE SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : RANUSE SOUZA DE OLIVEIRA - RO006458
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PACIENTE : UILLIAMES FREITAS SANTANA (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em benefício de UILLIAMES FREITAS SANTANA, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Roraima (Apelação Criminal n. 0010718-25.2014.822.0601).
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em
regime fechado, pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico ilícito de
entorpecentes).
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou
provimento ao apelo (fls. 28/35).
Daí o presente writ, no qual a defesa alega que não há qualquer fundamento jurídico
que obste a diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Alega que o montante
de entorpecente apreendido não era expressivo e que não se demonstrou a participação do paciente
em organização criminosa. Aduz que, operado o redimensionamento da pena, o regime imposto é o
aberto, sendo a reprimenda substituída por restritiva de direitos.
Processos na página
2018/0226420-6Confirma a exclusão?