Informações do processo 2018/0229010-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 467781
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/09/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: EDcl no HABEAS CORPUS

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por TIAGO MENDES CAETANO

contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento na Súmula 691/STF.

O embargante pugna pela reconsideração da decisão, porquanto o habeas corpus foi

impetrado contra acórdão e não decisão de indeferimento de liminar.

É o relatório.

Decido.
Segundo o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal:

"Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas,
poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados

da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade,

contradição ou omissão."

Os aclaratórios, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e
ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. No caso, a defesa pretende a reconsideração, não
tendo preenchido os requisitos no art. 619 do CPP.

Com efeito, "Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada,
dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se
mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de
Processo Penal. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando,
assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios" (EDcl no
AgRg no Ag 1386862/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,
julgado em 25/03/2014, DJe 02/04/2014).

De todo modo, possível o conhecimento da presente irresignação como pedido de

reconsideração.

No caso, é de se reconhecer que, de fato, a impetração se dirige contra acórdão

denegatório, segundo se observa da fl. 49 (e-STJ).

Contudo, o indeferimento liminar se mantém, isto porque em sede de habeas corpus, a
prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos
suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.

Na espécie, o processo não foi instruído com o acórdão denegatório, peça processual

imprescindível para exame da presente impetração.
Nesse sentido, confiram-se:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A
SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REEXAME DE MATÉRIA

FÁTICO-PROBATÓRIA.

I - Impede o conhecimento do recurso em habeas corpus a insuficiência na
sua instrução, notadamente como na hipótese, onde não foi juntada pelo

recorrente a cópia da r. decisão que decretou a sua prisão preventiva

(precedente).

[...]
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido."

(RHC 60.757/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,

julgado em 03/09/2015, DJe 24/09/2015).

"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM
PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE
SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS

FUNDAMENTOS.

[...]

2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem
como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova

pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.

3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento,

diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da
decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento

imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no RHC 48.939/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015).

Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.

Publique-se. Intime-se.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Sem recurso, arquivem-se os autos.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.

Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator

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Retirado da página 10223 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO
MENDES CAETANO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante (prisão convertida em

preventiva), pela prática, em tese, da conduta descrita no art. 33 da Lei 11.343/06.

Inconformada a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, tendo o

Desembargador relator indeferido o pedido liminar, aos 06/08/2018, nestes termos:

"[...]

Vistos.
Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pelo defensor

público Guilherme Augusto Campos Bedin, em favor de Tiago Mendes

Caetano, preso em flagrante em 01/08/2018, por suposta infração ao artigo

33 , caput , da Lei nº 11.343/06. Afirma que o paciente estaria sofrendo

constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo do D.I.P.O da Capital, que

converteu a prisão em flagrante em preventiva. Alega que o paciente ostenta

condições pessoais favoráveis como bons antecedentes, e que a gravidade

abstrata do delito, supostamente praticado, não pode servir de base para a
manutenção da custódia cautelar. Pleiteia a revogação da prisão preventiva,

concedendo-se a liberdade provisória, com aplicação de medida cautelar

diversa, expedindo-se alvará de soltura (fls. 01/06).

Evidentemente não se cogita discutir questão de mérito, mas apenas aferir se

há constrangimento ilegal a atentar contra a liberdade do paciente. E, prima

facie , não há. As circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente

impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma vez que não

evidenciam a presença do fumus boni juris e do periculum in mora
necessários. A r. decisão que decretou a prisão que converteu a prisão em

flagrante em preventiva (fls. 27/30), ao que consta, está fundamentada,

observando o Magistrado que há indícios suficientes de materialidade e

autoria delitiva, pautados na prisão em flagrante do paciente na posse de

quantidade significativa de droga (39 porções de maconha 117g, e 116

porções de cocaína 34g), além de R$23,00, em dinheiro. Além disso, o réu
não comprovou residência fixa e endereço lícito. Por fim, o réu está sendo
acusado da prática de tráfico de entorpecentes, crime equiparado a hediondo,

a exigir do julgador maior cautela na concessão de liberdade provisória,

sendo insuficiente e inadequada a aplicação de medidas cautelares

substitutivas à prisão. A segregação cautelar se mostra necessária para a

preservação da ordem pública e regular instrução. As demais alegações

dizem respeito ao mérito e devem ser decididas nos autos principais.

Não se vislumbra, em princípio, qualquer constrangimento ilegal.

Indefiro, portanto, a liminar. Solicitem-se as informações, com login e senha,

se o caso; com elas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça " (e-STJ, fls.

38-39, grifou-se)

Nesta impetração, alega a impetrante que "Não há na decisão atacada a imprescindível
demonstração concreta da existência dos requisitos que autorizam a prisão cautelar ( periculum
libertatis), razão pela qual ela deve ser imediatamente revogada" (e-STJ, fl. 3).

Reclama, outrossim, que "Não se verifica nada de concreto nos autos a indicar que o
paciente tencione frustrar a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, impedindo, por exemplo, a

citação no caso de ajuizamento da ação penal. Ele não tem passagem criminal anterior. A quantidade
de drogas não é significativa" (e-STJ, fl. 4).

Ao final, requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para que seja

revogada a prisão preventiva.

É o relatório.

Decido.

Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus

contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da

decisão impugnada (Súmula 691/STF).

Sobre o tema, os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA
DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR
FORMULADO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. ENUNCIADO
SUMULAR N.º 691 DO STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO
CARACTERIZADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA
DESTA CORTE. PRETENSÃO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO
PEDIDO REVISIONAL EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA PELOS

PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Segundo a orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus
contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia da decisão impugnada, sob pena de incidir-se em indevida supressão de

instância (Enunciado n.º 691 da Súmula do STF).

2. Encontrando-se a decisão da autoridade impetrada suficientemente motivada, não
há como se afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, imposto pelo

enunciado n.º 691 da Súmula do STF.

3. Ainda que superada a incompetência desta Corte Superior para a apreciação da
matéria, não seria possível acolher a pretensão do agravante, tendo em vista que a
revisão criminal, por não ter efeito suspensivo, não revela-se hábil para autorizar a
interrupção da execução da pena.

4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Ministro JORGE

MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 25/08/2014)

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE
LIMINAR EM PRÉVIO WRIT. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SÚMULA 691
DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.

INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Segundo entendimento interativo desta Corte, secundado pela Súmula 691 do STF,

não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar em prévio writ, por importar

em verdadeira supressão de instância.

2. Inexistência na espécie de flagrante teratologia, apta a fazer relevar a impropriedade

da via.

3. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é
proferida em obediência ao art. 210 do RISTJ que autoriza o relator a indeferir

liminarmente pedidos manifestamente incabíveis, como no caso dos autos.

4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 321.554/GO, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 13/05/2015)

No caso dos autos, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade ou teratologia na

decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem.

Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o

presente habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Sem recurso, arquivem-se os autos.

Brasília (DF), 04 de setembro de 2018.

Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator

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Retirado da página 6355 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Estrutura Orgânica do Superior Tribunal de Justiça
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 03/09/2018 às 18:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 127 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão