Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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III - No caso concreto, as instâncias ordinárias negaram a aplicação
da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.434/2006 ao
fundamento de que a paciente se dedicaria à atividades criminosas. Rever tal
entendimento exigiria dilação fático-probatória, o que encontra óbice na estreita
via do habeas corpus.
IV - O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, §
1º, da Lei nº 8.072/90 - com redação dada pela Lei nº 11.464/07. Por conseguinte,
não é mais possível fixar o regime prisional inicial fechado com base no
mencionado dispositivo. Para tanto, deve ser observado o preceito constante do art.
33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
V - In casu, fixada a pena-base acima do mínimo legal, porque
presente circunstância judicial desfavorável, mostra-se adequada a aplicação do
regime inicial mais gravoso (no caso, o fechado), à paciente, condenada à pena
inferior a 8 (oito) anos, primária, ostentando condições judiciais desfavoráveis,
nos termos da interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3º, ambos do
Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006, o que afasta a alegação de qualquer
ilegalidade.
Habeas corpus não conhecido, revogada a liminar anteriormente
deferida (HC 340.833/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
28/03/2016).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
(17393)
EDcl no HABEAS CORPUS Nº 467.781 - SP (2018/0229010-4)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE : TIAGO MENDES CAETANO (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Processos na página
2018/0229010-4Confirma a exclusão?