Informações do processo 2018/0219330-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1353054
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/09/2018 a 13/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

13/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.

(5308)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.353.109/SP (2018/0219453-0)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU

ADVOGADO : IZABELA MARIA GONÇALVES ZANONI MALMONGE E

OUTRO(S) - SP317889

AGRAVADO : MARIA DE FATIMA MOTTA

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

AGRAVADO : MANOEL MESSIAS BASTOS DA SILVA

ADVOGADO : IVANETE CRISTINA XAVIER - SP268262


Retirado da página 5662 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO
DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.

INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO NÃO

PROVIDO.

1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial,

infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para

negar seguimento ao reclamo.

2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica
aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art.
253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo
insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.

3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo
Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica
para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando

para complementar a fundamentação de recurso já interposto.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos

Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)


Retirado da página 7727 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 7581 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão