Informações do processo 2018/0215163-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1761814
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/09/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por

HOTEL E RESTAURANTE PERINOTTO LTDA.

A denegação se deu pela incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

Nas razões do agravo, a agravante afirma que se encontram presentes todos os

requisitos para a admissibilidade do recurso especial interposto.

É o relatório. DECIDO.

O agravo não comporta conhecimento.

Preliminarmente, importante consignar que o acórdão impugnado pelo recurso

especial inadmitido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados

Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

No mais, a leitura do agravo revela que não houve impugnação específica quanto ao
fundamento da decisão de inadmissibilidade - aplicação da Súmula nº 284 do STF -, circunstância
que atrai a aplicação do disposto no artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015, que

faculta ao relator não conhecer do recurso "que não tenha impugnado especificamente os

fundamentos da decisão recorrida".

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, conforme determina o artigo 85, § 11,
do Código de Processo Civil de 2015, haja vista que já foram fixados na origem no percentual

máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de setembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Relator

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE
ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e

"c", da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande

do Sul assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL,
APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, §3°, V DO CÓDIGO CIVIL, CONSOANTE RESP
Nª1168336/RJ. MÉRITO. RETRANSMISSÃO DE SINAL DE TELEVISÃO E RÁDIO
EM QUARTOS DE HOTÉIS OU MOTÉIS. COBRANÇA DE DIREITOS
AUTORAIS PELO ECAD. TRANSMISSÃO DE SINAL DE TV ABERTA. LOCAIS
DE FREQÜÊNCIA COLETIVA, NOS QUAIS A DISPONIBILIZAÇÃO DE
TELEVISÃO AUTORIZA A COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS EM RAZÃO
DA CIRCULAÇÃO DE PÚBLICO E COBRANÇA DE VALORES PARA
UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 63 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DO CRITÉRIO UTILIZADO PARA
CALCULAR O VALOR DEVIDO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO.
TUTELA INIBITÓRIA. DESCABIMENTO. MEDIDA EXTREMAMENTE
GRAVOSA PARA QUEM ATUA NO SETOR HOTELEIRO. POSSIBILIDADE DE

COBRANÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. POR MAIORIA, DERAM
PARCIAL PROVIMENTO" (fl. 363 e-STJ).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 388/394 e-STJ).
Em suas razões, além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos arts.

489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, e 4º, 29, 31, 68 e 105 da Lei nº

9.610/1998.

Sustentou, em síntese, que:

a) houve negativa de prestação jurisdicional e

b) uma vez constatada a ausência de autorização à parte recorrida, e não realizado o

recolhimento dos direitos autorais, não poderia o Judiciário ter deixado de conceder a tutela inibitória
postulada.
Por fim, pugnou pelo provimento do presente recurso para que " o estabelecimento
comercial recorrido se abstenha se promover a execução pública de obras musicais, lítero-musicais
e de fonogramas nos aposentos e restaurantes, sem a autorização dos titulares de direitos autorais,

até que obtenha a necessária autorização prévia do ECAD para a execução musical que pretende

levar a efeito (...)" e para

"b) Manter a condenação do recorrido/reconvindo ao pagamento das
retribuições autorais devidas, na forma fixada pelo v. acórdão proferido em sede de
apelação, para condenar o hotel demandado ao pagamento das parcelas referentes
aos direitos autorais decorrentes da disponibilização de aparelhos de rádio e TV em
suas dependências, no período de agosto/2012 a novembro/2015, bem como das
prestações vencidas no curso do processo e as vincendas até regularização da
obrigação, acrescidas de juros legais desde o evento danoso e correção monetária
pelo IGP-M a contar do vencimento de cada mês, bem como, em razão do
decaimento mínimo, condenar o hotel recorrido ao pagamento integral das custas
processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da
condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil" (fls.
446/447 e-STJ).

Após a apresentação das contrarrazões (fls. 522/546 e-STJ), o recurso foi admitido na

origem, subindo os autos a esta Corte.

É o relatório.

DECIDO.

O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A irresignação merece prosperar em parte.

De início, no tocante à violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal
de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entendeu cabível à hipótese.

Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado

recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.

A esse respeito, o seguinte precedente:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE
ENCARGOS FINANCEIROS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULAS

5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO

NO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do
Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos

de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo

Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda

que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

2. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara
Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme
sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No

entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso

ser imputado vicio ao julgado.

(...)

5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1035430/RS, Rel. Ministro LUIS

FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017-
grifou-se).

No que pertine à tutela inibitória, a qual determina que o recorrente suspenda qualquer
comunicação ao público de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, enquanto não providenciar

a prévia e expressa autorização do recorrente, com a incidência de multa diária, esta Corte tem

decidido por sua concessão em casos como o discutido nos presentes autos.

Confira-se:

"RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. AÇÃO DE
COBRANÇA. UTILIZAÇÃO COMERCIAL DE OBRAS MUSICAIS SEM
AUTORIZAÇÃO. TELEVISÃO CAPIXABA. EMISSORA DE TELEVISÃO

AFILIADA. RETRANSMISSÃO DA PROGRAMAÇÃO NACIONAL. DIREITOS
AUTORAIS DEVIDOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ATO ILÍCITO.
ART. 398 DO CC. PRAZO DE PRESCRIÇÃO (CINCO ANOS NO CC/16 E

DEZ ANOS NO CC/02). AUSÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO
DA REGRA GERAL. TUTELA INIBITÓRIA. ART. 105 DA LEI N. 9.610/98.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO

USO DE OBRAS MUSICAIS. OBRIGAÇÕES DEVIDAS NO CURSO DO

PROCESSO. ART. 290 DO CPC. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO ATÉ SEU

PAGAMENTO.

1. Pretensão do ECAD de receber retribuição referente aos direitos autorais de

músicas executadas pela Televisão Capixaba em sua grade de programação.

2. Obrigação da emissora de televisão afiliada de pagar direitos autorais não

apenas em razão das obras musicais transmitidas em sua programação local, mas

também em razão daquelas retransmitidas da programação nacional.

5. Havendo ato ilícito, a mora ocorre no exato momento do cometimento do

ato, razão pela qual, a partir daí, começam a incidir os juros moratórios, nos termos

do art. 398 do CC.

6. Não havendo prazo específico para cobrança de valores decorrentes da ofensa a
direito patrimonial de autor, aplica-se a regra geral do art. 205 do CC, sendo de

dez anos o prazo, não sendo possível a aplicação do art. 206, § 3º, V, do CC,

por não se tratar de reparação de danos.

7. Deve ser autorizada a suspensão da utilização de obras musicais caso haja nova

violação de direitos autorais, nos termos do que determina o art. 105 da Lei n.
9.610/98. Precedente específico desta Corte.

8. Devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do processo
até o pagamento, nos termos do art. 290 do CPC/73.

9. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO"
(REsp 1.556.118/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,

TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).

"DIREITOS AUTORAIS. RECURSO ESPECIAL. ECAD. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. RÁDIO. NÃO

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9325 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Estrutura Orgânica do Superior Tribunal de Justiça
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 03/09/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 535 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão