Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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RECORRENTE : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO

ECAD

ADVOGADA : KARINA HELENA CALLAI - DF011620

RECORRIDO : HOTEL E RESTAURANTE PERINOTTO LTDA

AGRAVANTE : HOTEL E RESTAURANTE PERINOTTO LTDA

ADVOGADOS : MARCIA CATAPAN POMATTI E OUTRO(S) - RS031482

: LIZIE DALCIN - RS087655
AGRAVADO : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO

ECAD

ADVOGADO : MARIALVA PICCININI E OUTRO(S) - RS024300

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por

HOTEL E RESTAURANTE PERINOTTO LTDA.

A denegação se deu pela incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

Nas razões do agravo, a agravante afirma que se encontram presentes todos os

requisitos para a admissibilidade do recurso especial interposto.

É o relatório. DECIDO.

O agravo não comporta conhecimento.

Preliminarmente, importante consignar que o acórdão impugnado pelo recurso

especial inadmitido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados

Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

No mais, a leitura do agravo revela que não houve impugnação específica quanto ao
fundamento da decisão de inadmissibilidade - aplicação da Súmula nº 284 do STF -, circunstância
que atrai a aplicação do disposto no artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015, que

faculta ao relator não conhecer do recurso "que não tenha impugnado especificamente os

fundamentos da decisão recorrida".

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, conforme determina o artigo 85, § 11,
do Código de Processo Civil de 2015, haja vista que já foram fixados na origem no percentual

máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de setembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Relator

(16473)

Processos na página

2018/0215163-7