Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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RECORRENTE : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
ECAD
ADVOGADA : KARINA HELENA CALLAI - DF011620
RECORRIDO : HOTEL E RESTAURANTE PERINOTTO LTDA
AGRAVANTE : HOTEL E RESTAURANTE PERINOTTO LTDA
ADVOGADOS : MARCIA CATAPAN POMATTI E OUTRO(S) - RS031482
: LIZIE DALCIN - RS087655
AGRAVADO : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
ECAD
ADVOGADO : MARIALVA PICCININI E OUTRO(S) - RS024300
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
HOTEL E RESTAURANTE PERINOTTO LTDA.
A denegação se deu pela incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
Nas razões do agravo, a agravante afirma que se encontram presentes todos os
requisitos para a admissibilidade do recurso especial interposto.
É o relatório. DECIDO.
O agravo não comporta conhecimento.
Preliminarmente, importante consignar que o acórdão impugnado pelo recurso
especial inadmitido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
No mais, a leitura do agravo revela que não houve impugnação específica quanto ao
fundamento da decisão de inadmissibilidade - aplicação da Súmula nº 284 do STF -, circunstância
que atrai a aplicação do disposto no artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015, que
faculta ao relator não conhecer do recurso "que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, conforme determina o artigo 85, § 11,
do Código de Processo Civil de 2015, haja vista que já foram fixados na origem no percentual
máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de setembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Relator
(16473)
Processos na página
2018/0215163-7Confirma a exclusão?