Informações do processo 2018/0222619-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1763173
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/09/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 DE
ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO

JULGAMENTO DO RE 564.354 - REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE

DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. AFASTADA A

DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO NOS MOLDES DO CAPUT DO ART.

103 DA LEI 8.213/1991. PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO ESPECIAL

DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

1.      Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSS, com base na alínea a do

art. 105, III, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a.
Região que determinou a adequação da renda mensal da parte autora aos tetos das Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003, bem como o pagamento de atrasados desde cinco anos antes da

propositura da Ação Civil Pública.

2. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese: (a) o acórdão
recorrido, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, permaneceu omisso; (b) a revisão
como reconhecida pela Corte de origem fere a legislação aplicável à hipótese; (c) a expressão revisão
do ato de concessão do benefício, do art. 103 da Lei 8.213/91, compreende a revisão de qualquer um
dos parâmetros concernentes ao ato de concessão do benefício, nos quais se inclui o teto aplicado
sobre o salário de benefício, pois somente após a sua incidência se obtém a renda mensal inicial do
mesmo, assim, decaiu o direito do autor de revisão do benefício; (d) não merece prosperar a alegação
do autor de que a prescrição quinquenal deve ser contada a partir do ajuizamento da Ação Civil
Pública, uma vez que o autor, ao optar pela ação individual simultânea à ação coletiva, para tutelar
seus interesses individuais, expressamente renunciou aos efeitos materiais da coisa julgada oriunda da

ACP.

3.       É o relatório. Decido.

4. Sustenta o recorrente, em preliminar, negativa de prestação jurisdicional. O
inconformismo não prospera, porquanto a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo
colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão do recorrente. É de salientar que, tendo encontrado motivação suficiente

para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos

suscitados pelas partes.

5. Quanto à preliminar de decadência, esta Corte firmou a orientação de que a
decadência, prevista no art. 103, caput da Lei 8.213/1991, aplica-se, somente, ao ato de concessão ou
indeferimento de benefício previdenciário.

6. Assim, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 564.354, em regime de Repercussão Geral, assentou a orientação de
que não incide o prazo decadencial nas ações que visam, não a revisão da renda mensal inicial, mas

sim a adequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos posteriormente pelas Emendas

20/1998 e 41/2003.

7.      Na espécie, trata-se de causa superveniente à concessão do benefício, não se

busca corrigir o ato de concessão e sim os efeitos da legislação superveniente. Nesse sentido, os

seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535

DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO

IMEDIATA DOS TETOS PREVISTOS NAS ECS 20/98 E 41/2003. NORMAS

SUPERVENIENTES. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI
8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem
dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando

integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir

julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.

2. A teor do entendimento consignado pelo STF e no STJ, em se tratando de
direito oriundo de legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria,

não há falar em decadência.

3. No caso, a aplicação dos novos tetos surgiu somente com as EC's 20/98 e
41/03, motivo pelo qual se revela de rigor o afastamento da decadência.

4. Recurso especial a que se nega provimento (REsp. 1.420.036/RS, Rel.
Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 14.5.2015).

² ² ²

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS

20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA.

1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do
CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o
acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

2. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se
somente aos casos em que o segurado busca a revisão do ato de concessão do
benefício previdenciário.

3. A pretendida extensão do disposto no mencionado dispositivo legal ao
caso dos autos - revisão da renda mensal no intuito de que sejam observados os
novos valores do teto definido nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ou
seja, reajustamento da renda mensal inicial - é inadequada, porquanto o autor requer

aplicação de normas supervenientes à data da concessão do benefício.

4. A Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 6 de agosto de 2010, corrobora
tal entendimento: "art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às
estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts.

103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991".

5. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE

564.354/SE, submetido à sistemática da repercussão geral, nos termos art. 543-B, §

3º, do CPC, afirmou que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do
art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional
n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de

previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a
observar o novo teto constitucional"

6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido
(REsp. 1.506.092/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.3.2015).

8. No mérito, o acórdão recorrido deu provimento à pretensão autoral
fundamentado no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354,
que reconheceu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda
Constitucional 20/1998 e do art. 5o. da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios

previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas

normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

9. Verifica-se, assim, que toda a fundamentação que conduziu a conclusão do
julgamento de segunda instância pautou-se sobre a análise de dispositivos e princípios

constitucionais, o que impede a sua revisão nesta seara especial, sob pena de usurpação de

competência do Colendo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO
LÍQUIDO (CSSL). MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. MP N. 1.807/99 E

REEDIÇÕES. ARTS. 195, I e 246, da CF/88 E EC 20/98. MATÉRIA DE CUNHO

EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
PELO STJ. PRECEDENTES.

1. Não cabe a esta Corte examinar recurso especial interposto contra
acórdão proferido com fundamento essencialmente constitucional - interpretação dos
arts. 195, I e 246 da CF/88 e EC 20/98 -, sob pena de usurpação de competência do

Supremo Tribunal Federal.

2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp

389.123/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 5.2.2014).

² ² ²

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TRANSPOSIÇÃO DO SISTEMA
PREVIDENCIÁRIO ESTADUAL PARA O FEDERAL. VINCULAÇÃO AO
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. PRETENSÃO DE CONTINUAR A

VINCULAÇÃO COM O IPERGS. ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU.

CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO PAUTADAS EM MATÉRIA

EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.

1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de
provimento ao agravo regimental.

2. "É vedada a fruição das benesses de um sistema sem a sujeição aos seus
ônus. Não há como manter o vínculo previdenciário ou conceder aposentadoria com
proventos integrais, por contrariedade ao regime atual de previdência (art. 40 da

Constituição) e falta de implementação de requisitos normativos (EC 20/98).

Ausência de direito adquirido a regime jurídico anterior. Precedentes do STF."

3. Verifica-se que toda a fundamentação que conduziu a conclusão do
julgamento de segundo grau pautou-se sobre a análise de dispositivos e princípios
constitucionais (EC 20/98, arts. 40, 235, 236 da CF/88), o que não pode ser revisto

nesta seara especial, sob pena de usurpação de competência do Colendo Supremo

Tribunal Federal.

4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 133.167/RS, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.5.2012).

10. No que tange à definição do o marco interruptivo do prazo prescricional para
adequação

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7683 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Estrutura Orgânica do Superior Tribunal de Justiça
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 03/09/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 552 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão