Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.763.173 - RS (2018/0222619-9)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : SÔNIA HELENA GUINTER
ADVOGADO : MURILO JOSÉ BORGONOVO - RS088683
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 DE
ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO
JULGAMENTO DO RE 564.354 - REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE
DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. AFASTADA A
DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO NOS MOLDES DO CAPUT DO ART.
103 DA LEI 8.213/1991. PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO ESPECIAL
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSS, com base na alínea a do
art. 105, III, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a.
Região que determinou a adequação da renda mensal da parte autora aos tetos das Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003, bem como o pagamento de atrasados desde cinco anos antes da
propositura da Ação Civil Pública.
2. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese: (a) o acórdão
recorrido, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, permaneceu omisso; (b) a revisão
como reconhecida pela Corte de origem fere a legislação aplicável à hipótese; (c) a expressão revisão
do ato de concessão do benefício, do art. 103 da Lei 8.213/91, compreende a revisão de qualquer um
dos parâmetros concernentes ao ato de concessão do benefício, nos quais se inclui o teto aplicado
sobre o salário de benefício, pois somente após a sua incidência se obtém a renda mensal inicial do
mesmo, assim, decaiu o direito do autor de revisão do benefício; (d) não merece prosperar a alegação
do autor de que a prescrição quinquenal deve ser contada a partir do ajuizamento da Ação Civil
Pública, uma vez que o autor, ao optar pela ação individual simultânea à ação coletiva, para tutelar
seus interesses individuais, expressamente renunciou aos efeitos materiais da coisa julgada oriunda da
Processos na página
2018/0222619-9Confirma a exclusão?