Informações do processo 2018/0224653-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1763616
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/09/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma

Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação e remessa

oficial, assim ementado (fls. 266/267e):

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO
INVÁLIDO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. QUALIDADE DE
DEPENDENTE.TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO
AUTOR, APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE

PROVIDAS.

I. A hipótese dos autos é de remessa e de apelações contra a sentença, pela qual foi
julgado procedente, em parte, o pedido, sendo apresentados recursos do autor e do

INSS, versando a ação sobre concessão de pensão por morte a filho inválido.

II. A análise do caso concreto permite concluir que o autor comprovou sua qualidade
de dependente, como filho inválido e absolutamente incapaz, do Sr. Aguinaldo da
Conceição (art. 16, I, da Lei n° 8.213/91), falecido em 22/04/2004, tendo em vista os
documentos juntados às fls. 21, 33 e 133 (certidão de óbito do pai, certidão de

nascimento do autor, e interdição provisória deferida em processo que tramita na 1'
Vara de Família de São Gonçalo), bem como pelos laudos médicos periciais de fls.

41 e 55/56 e 59, e 161/169 atestando sua condição de inválido, portador de
"esquizofrenia" (CID F20.0) e sua incapacidade definitiva para o trabalho mesmo

antes do óbito do pai (fls. 167/168). Por outro lado, não há dúvida de que o falecido

pai do autor detinha a qualidade de segurado, reconhecida pelo próprio INSS na

esfera administrativa e também em suas razões de apelação (segurado aposentado).

III. Merecem acolhida, em parte, as razões do recurso da parte autora, uma vez que,
no tocante ao termo inicial para o pagamento das parcelas mensais do benefício, foi
incorretamente fixado na data do requerimento administrativo (09/01/2009), pois a

perícia judicial reconheceu que a incapacidade se iniciou quando o autor possuía

dezesseis anos de idade, ou seja, anterior ao óbito do instituidor, em 22/04/2004,
quando já possuía qualidade de dependente como filho maior inválido e

absolutamente incapaz (alienado mental); mas com relação aos honorários, foi bem

aplicada na sentença a regra do art. 21 do CPC/1973, ficando estes compensados,
pois houve sucumbência recíproca, ante a negativa do outro pedido, de indenização
por danos morais, e este não se depreende simplesmente pelo ato do indeferimento na
esfera administrativa, pois o dano moral porventura sofrido deve ser comprovado e

não apenas alegado.

IV. Conforme precedentes jurisprudenciais recentes em casos análogos nos TRFs e
no Colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento que vem sendo adotado é o
de que no caso da chamada "habilitação tardia", de que trata o art. 76 da Lei n°

8.213/91, não se pode obrigar a autarquia a pagar em dobro proventos de pensão a
habilitado posterior, do qual não se tinha conhecimento, quando já pagava o
beneficio a outro(s) dependente(s) legalmente habilitado(s). Não sendo esta a

situação dos autos, pois o autor é o primeiro (e único) pensionista habilitado,

adota-se o entendimento que sempre prevaleceu, ou seja, de inocorrência da

prescrição, inaplicabilidade do art. 76 da Lei n° 8.213/91, e termo inicial da pensão
na data do óbito do instituidor.Precedentes citados: STJ, Segunda Turma, AgRg no
RESP 1461140/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, julgado em 02/10/2014, e
TRF/2a Região, Segunda Turma Especializada, AC 201151018011271, Rel.

Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, e-DJF2R de 28/11/2014.

V. Quanto ao recurso do INSS, já abordados o atendimento aos requisitos da pensão
por morte pelo autor e a manutenção da aplicação dos honorários conforme a

sentença, resta definir que no tocante à questão dos juros e da correção monetária, o
Eg. Superior Tribunal de Justiça passou a perfilhar a compreensão de que a nova
redação dada ao art. 1°- F da Lei n° 9.494/97 se aplica não só aos processos

iniciados após a vigência da Lei 11.960/2009, mas também aos que se encontravam
em curso (Edcl AgRg no Resp 1202704/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp,
DJ de 20/03/2012), de modo que não há mais qualquer dúvida quanto ao fato de que
se aplica a nova regra a partir do início da vigência da referida lei, devendo ser
reformada a sentença, porém, na parte em que determinou que a incidência da
correção monetária e dos juros de mora deveria simplesmente observar os índices do
Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem qualquer alusão ao julgamento das
ADIs n°s 4.357 e 4.425 no STF, e à modulação dos efeitos das decisõ es ali
proferidas, que é o que vem sendo adotado nesta Corte.

VI. Apelação do autor parcialmente provida, a fim de que seja reformada a sentença,
para determinar que o termo inicial do pagamento da pensão seja a data do óbito do
instituidor (22/04/2004), apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas,
para que seja reformada a sentença em sua parte acessória, para determinar que a
aplicação dos juros e da correção monetária, na vigência da Lei n° 11.960/2009,
deverá seguir o entendimento adotado pelo STF no julgamento das ADIs n°s 4.357 e
4.425, inclusive com relação à modulação dos efeitos das decisões ali proferidas.

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República aponta-se ofensa aos

dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

XV. Arts. 74 e 76 da Lei n. 8.213/91 – independentemente da situação jurídica do
dependente do benefício, a pensão por morte é devida a partir da data de

requerimento quando decorridos mais de trinta dias do óbito do instituidor.

Trata-se, portanto, de habilitação tardia.

Com contrarrazões (fls. 279/282e), o recurso foi admitido (fls. 289/292e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os
arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por
meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento
firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal
ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou

negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do
tema.

No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta
Corte, segundo o qual o termo inicial do benefício de pensão por morte devido ao dependente que, ao
tempo do óbito do segurado, era absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do falecimento,
independentemente do momento em que formulado o requerimento administrativo, porquanto, contra

o incapaz, não corre a prescrição.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ARTS. 79 E 103 DA LEI 8.213/1991.
IMPRESCRITIBILIDADE. EXCEÇÃO. DUPLO PAGAMENTO DA PENSÃO

PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, objetivando o direito à percepção de pensão por morte em período

anterior à habilitação tardia do dependente incapaz.

2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta
incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das
parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não
postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos
prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente
previamente habilitado. A propósito: AgInt no REsp 1.590.218/SP, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.6.2016; AgRg no REsp 1.523.326/SC,

Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; REsp
1.479.948/RS, Rel.

Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.10.2016; AgRg no REsp
1.523.326/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
18.12.2015; AgInt no AREsp 850.129/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, julgado em 25.6.2013, DJe 5.8.2013; e REsp 1.513.977/CE, Rel. Ministro

Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015.

3. Não sendo o caso de habilitação tardia de menor com cumulação de dependentes
previamente habilitados, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência
do STJ no sentido de que o termo inicial da pensão por morte deve retroagir à data

do óbito.

4. Recurso Especial não provido.

(REsp 1655067/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,

julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO ABSOLUTAMENTE
INCAPAZ À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO GENITOR.

REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À RELATIVIZAÇÃO

DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO

ÓBITO DO GENITOR.

1. Em se tratando de menor absolutamente incapaz à época do falecimento do

pai, milita em seu favor cláusula impeditiva da prescrição (art. 198, I, do CC).

2. Nesse contexto, correta se revela a exegese de que será concedida a pensão por
morte, retroativamente à data do óbito do instituidor do benefício,
independentemente de o requerimento do benefício ter sido realizado após os trinta
dias seguintes à data do falecimento de seu genitor. Precedente: (REsp 1.405.909/AL,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014).

3. Conforme destacado na decisão agravada, "contra o menor não corre a

prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir
com a data da morte do segurado".

4.Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1572391/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA

TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017, destaque meu).

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Retirado da página 7689 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Estrutura Orgânica do Superior Tribunal de Justiça
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 03/09/2018 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 569 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão