Informações do processo 2018/0229039-2

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 160680
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/09/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juizo da 6A Vara do Trabalho de Osasco - Sp
  • Suscitante
    • Juízo de Direito da 2A Vara da Fazenda Pública de Osasco - Sp

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Juizo da 6A Vara do Trabalho de Osasco - Sp
  • Juízo de Direito da 2A Vara da Fazenda Pública de Osasco - Sp
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

DECISÃO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO DE
DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO

REGIDO PELA CLT. COMPETÊNCIA DO JUÍZO LABORAL.

1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência envolvendo o JUÍZO DE
DIREITO DA 2A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE OSASCO/SP e o JUÍZO DA 6A
VARA DO TRABALHO DE OSASCO/SP, nos autos de Reclamação Trabalhista ajuizada em

desfavor do MUNICÍPIO DE OSASCO/SP, em que a parte autora objetiva o pagamento das verbas
trabalhistas no período em que manteve vínculo trabalhista com a Municipalidade.

2.      A Justiça Laboral declinou da competência e determinou a remessa dos autos

à Justiça Comum.

3. O JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE

OSASCO/SP, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente pelos seguintes argumentos:

IVONE RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação cm face do MUNICÍPIO DE

OSASCO alegando ter sido empregada do reclamado admitido cm 20.11.2013 e

dispensada em 16.12.2015. Pretende o pagamento de verbas rescisórias, aviso

prévio, saldo de salário a apurar, férias vencidas acrescidas de 1/3 a apurar, décimo

terceiro salário a apurar, multas dos artigos 467 e 477, § 8 o  da CLT.

Entendeu o Egrégio Juízo Trabalhista que a índole administrativa da

contratação desloca a competência para a Justiça Comum Estadual, pelo fato do ora

requerido ser uma pessoa jurídica dc direito público.

Contudo, Sr. Presidente, há que se observar não se tratar dc contratação
pelo regime estatutário. O reclamante não fora admitido por concurso e nem ocupou

cargo ou função pública. O que concretamente ocorreu foi uma relação empregatícia

temporária, sem concurso, com todas as características da relação de emprego

regida pela CLT e todos os direitos inerentes como férias, 13 o  salário, etc (fls. 1).

4.      Após, determinou a remessa dos autos a esta Corte Superior.

5. É o relatório. Decido.

6. Conforme dessume-se dos autos, a parte autora reclama verbas trabalhistas
relativas ao período em que foi contratada pelo MUNICÍPIO DE OSASCO/SP, para o Cargo de

Técnico de Enfermagem.

7. Inicialmente, cumpre observar que a determinação da competência para o
processo e o julgamento das demandas envolvendo direitos decorrentes da relação de trabalho entre
Servidores Públicos e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles.

8. Em face do advento da Emenda Constitucional 45, de 31.12.2004, a
competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos entes de Direito
Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.

9. O STF, porém, ao analisar a questão nos autos da ADI 3.395/DF, em
5.4.2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do
inciso I do art. 114 da CF, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a
apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica
relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

10. Tem-se, pois, que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor
for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum

(estadual ou federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à
Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindos.

11. In casu, verifica-se que a hipótese se trata de relação contratual regida pelo

regime celetista.

12. Desse modo, sendo o regime adotado o celetista, compete à justiça trabalhista

processar e julgar as ações oriundas da referida relação de trabalho. Confira-se:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER NECESSIDADE DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, FIRMADO COM BASE EM LEI

MUNICIPAL QUE PREVÊ A ADOÇÃO DO REGIME CELETISTA.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. A contratação temporária de trabalho, conforme autoriza o art. 37, inciso
IX, da Constituição da República, tem natureza nitidamente administrativa,

observando, em regra, o regime estatutário. Precedentes.

2. Todavia, se a Lei Municipal que autoriza a contratação temporária prevê
expressamente a adoção do regime celetista para regular os contratos celebrados
com base no mencionado regramento – hipótese dos autos –, devem ser observadas

as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, excluindo-se, portanto, a

competência da Justiça Comum.

3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado (CC
94.627/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 03.06.2008).

13. Em face do exposto, conheço do presente Conflito de Competência para

declarar a competência do JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE OSASCO/SP.

14. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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Retirado da página 5789 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2018 Visualizar PDF

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  • Juízo de Direito da 2A Vara da Fazenda Pública de Osasco - Sp
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Seção: Estrutura Orgânica do Superior Tribunal de Justiça
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição automática em 04/09/2018 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 46 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão