Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Trabalhista.

4. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no CC 101.630/TO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 26/11/2009).

Ante o exposto, conheço do conflito para, à luz das peculiaridades do caso concreto,

declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Mirassol/SP, ora suscitado.

Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao Ministério Público Federal.

I.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2018.

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

(15007)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 160.680 - SP (2018/0229039-2)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE

OSASCO - SP

SUSCITADO : JUIZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE OSASCO - SP

INTERES. : IVONE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS : CRISTINA VALENTIM PAVANELI DA SILVA - SP319222

MARCELO TADEU MENDONÇA - SP319324

INTERES. : MUNICÍPIO DE OSASCO
ADVOGADO : ODAIR DA SILVA TANAN - SP103519

DECISÃO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO DE
DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO

REGIDO PELA CLT. COMPETÊNCIA DO JUÍZO LABORAL.

1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência envolvendo o JUÍZO DE
DIREITO DA 2A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE OSASCO/SP e o JUÍZO DA 6A
VARA DO TRABALHO DE OSASCO/SP, nos autos de Reclamação Trabalhista ajuizada em

desfavor do MUNICÍPIO DE OSASCO/SP, em que a parte autora objetiva o pagamento das verbas
trabalhistas no período em que manteve vínculo trabalhista com a Municipalidade.

2. A Justiça Laboral declinou da competência e determinou a remessa dos autos

Processos na página

2018/0229039-2