Informações do processo 2018/0230541-0

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 160722
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/09/2018 a 06/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Min. Vice-Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2018

06/12/2018 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Juízo de Direto da Vara Única de João Dourado - Ba
  • Juízo da Vara do Trabalho de Irecê - Ba
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

DECISÃO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO DE
DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO
REGIDO PELA CLT. COMPETÊNCIA DO JUÍZO LABORAL.

1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência envolvendo o JUÍZO DA
VARA DO TRABALHO DE IRECÊ/BA e o JUÍZO DE DIREITO DE DIRETO DA VARA
ÚNICA DE JOÃO DOURADO/BA, nos autos de Reclamação Trabalhista ajuizada em desfavor do
MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADA/BA, em que a parte autora objetiva o pagamento do

FGTS e demais verbas trabalhistas no período em que manteve vínculo trabahista com a

Municipalidade.

2. A Justiça Comum declinou da competência e determinou a remessa dos

autos à Justiça Laboral.

3. O JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE IRECÊ/BA, por sua vez,

declarou-se igualmente incompetente pelos seguintes argumentos:

O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio de
liminar concedida em medida cautelar na ADI nº 3.395/2006, foi no sentido de que a

Justiça do Trabalho não detém competência para a 'apreciação de causas que sejam
instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica
relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo' (fls. 400).

4.      Após, determinou a remessa dos autos a esta Corte Superior.

5.       É o relatório. Decido.

6. Conforme dessume-se dos autos, a parte autora reclama verbas trabalhistas
relativas ao período em que foi contratada pelo MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADA/BA, para
o Cargo de Agente de Serviços.

7. Inicialmente, cumpre observar que a determinação da competência para o
processo e o julgamento das demandas envolvendo direitos decorrentes da relação de trabalho entre
Servidores Públicos e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles.

8. Em face do advento da Emenda Constitucional 45, de 31.12.2004, a
competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos entes de Direito
Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.

9. O STF, porém, ao analisar a questão nos autos da ADI 3.395/DF, em

5.4.2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do
inciso I do art. 114 da CF, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a

apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica

relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

10. Tem-se, pois, que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor
for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum
(estadual ou federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à
Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindos.

11. In casu, verifica-se que a hipótese se trata de relação contratual regida pelo
regime celetista.

12. Desse modo, sendo o regime adotado o celetista, compete à justiça trabalhista

processar e julgar as ações oriundas da referida relação de trabalho. Confira-se:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER NECESSIDADE DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, FIRMADO COM BASE EM LEI

MUNICIPAL QUE PREVÊ A ADOÇÃO DO REGIME CELETISTA.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. A contratação temporária de trabalho, conforme autoriza o art. 37, inciso
IX, da Constituição da República, tem natureza nitidamente administrativa,

observando, em regra, o regime estatutário. Precedentes.

2. Todavia, se a Lei Municipal que autoriza a contratação temporária prevê
expressamente a adoção do regime celetista para regular os contratos celebrados
com base no mencionado regramento – hipótese dos autos –, devem ser observadas

as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, excluindo-se, portanto, a

competência da Justiça Comum.

3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado (CC
94.627/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 03.06.2008).

13. Em face do exposto, conheço do presente Conflito de Competência para

declarar a competência do JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE IRECÊ/BA.

14. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5792 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2018 Visualizar PDF

  • Juízo de Direto da Vara Única de João Dourado - Ba
  • Juízo da Vara do Trabalho de Irecê - Ba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Estrutura Orgânica do Superior Tribunal de Justiça
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição automática em 04/09/2018 às 18:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 57 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão