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Movimentações 2019 2018
06/03/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
1. Hipótese em que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em
3.10.2017, sendo o recurso especial somente interposto em 26.10.2017.
2. O recurso é intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze)
dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e
219, caput, todos do Código de Processo Civil.
3. Nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o
que impossibilita a regularização posterior.
4. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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