Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3° do art. 1.029 do do mesmo
Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica
para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando
para complementar a fundamentação de recurso já interposto.

4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da
multa prevista no artigo 1.021, § 4°, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor
atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5°, do citado
artigo de lei.

5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)

(3586)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.354.794 - PR (2018/0222424-4)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : ARISTIDES EDUARDO DA SILVA

AGRAVANTE : JOSETE MARIA DA SILVA

ADVOGADO : DARLISA DA SILVA - PR026309

AGRAVADO : ELIANE APARECIDA TAVESKI KOLC

AGRAVADO : GILBERTO BUENO DE OLIVEIRA

ADVOGADO : ROSANGELA ZIARESKI - PR013637

EMENTA

AGRAVO INTERNO. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6°, DO CPC/2015.

DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.

1. Hipótese em que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em

Processos na página

2018/0222424-4