Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3° do art. 1.029 do do mesmo
Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica
para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando
para complementar a fundamentação de recurso já interposto.
4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da
multa prevista no artigo 1.021, § 4°, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor
atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5°, do citado
artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
(3586)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.354.794 - PR (2018/0222424-4)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : ARISTIDES EDUARDO DA SILVA
AGRAVANTE : JOSETE MARIA DA SILVA
ADVOGADO : DARLISA DA SILVA - PR026309
AGRAVADO : ELIANE APARECIDA TAVESKI KOLC
AGRAVADO : GILBERTO BUENO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : ROSANGELA ZIARESKI - PR013637
EMENTA
AGRAVO INTERNO. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6°, DO CPC/2015.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
1. Hipótese em que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em
Processos na página
2018/0222424-4Confirma a exclusão?