Informações do processo 2018/0222034-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1763041
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/09/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CONCESSAO METROVIARIA DO RIO
DE JANEIRO S.A. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da

Constituição Federal, insurgiu-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do rio

de Janeiro assim ementado:

"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
RITO SUMÁRIO. ACIDENTE. ATROPELAMENTO. REDE METROVIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SUL AMERICA
COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS E DA CONCESSÃO METROVIÁRIA
DO RIO DE JANEIRO S/A. Cuida-se de ação de indenização por dano moral
advindo de acidente ocorrido na linha férrea da Concessão Metroviária do Rio de
Janeiro S/A, que levou a óbito o ex-cônjuge da autora. Chamamento ao processo da
Sul América Companhia Nacional de Seguros. Sentença de procedência, que
condenou a ré a pagar indenização moral de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à autora.
Inconformismo da ré e da Seguradora. Entendimento pessoal deste Relator quanto
tratar-se o caso sobre relação de consumo. Responsabilidade civil da concessionária
de serviço público, conforme determina o artigo 37, § 6º, da Constituição da
República, fundada na Teoria do Risco Administrativo. Incidência do art. 927,
parágrafo único, do Código Civil. Concessionária que alega fato exclusivo da vítima.
Registro de ocorrência, em sede policial, feito por preposto da ré, que relatou ter sido
acionado pelo condutor da composição acerca de atropelamento. Inquérito policial
não findado à época do trâmite do processo de conhecimento. Cabalmente
demonstrado o óbito da vítima no interior da malha metroviária. Estações de São
Cristóvão e Maracanã que são cercadas por muros altos, sem qualquer entrada
clandestina, não se mostrando verossímil que uma pessoa com 62 anos de idade
tenha escalado o obstáculo, circunstância que indica que a vítima adentrou na
estação pelo acesso comum, ou seja, figurava na qualidade de usuária dos serviços
da demandada. Imagens das câmeras internas que se mostram essenciais ao deslinde
do feito, pois possibilitariam desvendar com exatidão a dinâmica dos fatos.
Concessionária que afirma inexistir câmeras no local do acidente. Elementos dos

autos que não permitem aferir o local preciso do acidente dentro da estação do
metrô, tampouco as condições fáticas que ensejaram a morte do usuário. Prestação
de serviço de transporte coletivo, notadamente por meio de rede metroviária, que
exige que a concessionária adote medidas de segurança, tanto quanto ao tráfego das
composições, como dos usuários, a fim de evitar acidentes e proteger a integridade
física daqueles que utilizam o serviço. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
quanto à configuração da responsabilidade civil culpa exclusiva da vítima em
atropelamento em via férrea, esposado no REsp 1210064/SP, julgado através da
sistemática de recurso repetitivo. Concessionária que não se desincumbiu do ônus
que lhe incumbia, na forma do art. 333, II, do CPC, tal como deixou de observar os
deveres de cuidado e de vigilância exigidos na atividade desenvolvida, importando
em conduta omissiva específica a atrair a responsabilidade objetiva pelos danos
causados. Verba fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade e os parâmetros adotados em casos análogos, considerando a
dimensão e a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e as condições
pessoais da vítima, levando-se em conta, ainda, a demora na comunicação do fato à
família da vítima, que permaneceu dois dias sem notícias de seu ente querido.
Honorários advocatícios corretamente arbitrados. SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSO" (e-STJ fls. 387/388).

A recorrente, aduz em, síntese, a negativa de prestação jurisdicional (artigo 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015). Sob o argumento de infringência aos artigos 186 e 927 do
Código Civil, aduziu que a recorrida era separada da vítima não havendo portanto causa que
justifique um ressarcimento por dano moral.

Alternativamente, apoiando-se nos artigo 944 e 945 do Código Civil, defendeu ser
necessária a redução do montante concedido a título de indenização, haja vista a sua exorbitância e

em razão da concorrência de culpa que impõe a redução da indenização por dano moral pela metade.

É o relatório.

DECIDO.

Preliminarmente, importante consignar que o acórdão impugnado pelo presente

recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados

Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

Observa-se, inicialmente, que o tribunal de origem indicou adequadamente os motivos
que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões

relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível
à hipótese.

Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo

fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente.

Ademais, quanto à responsabilidade pelo infortúnio, observa-se que o tribunal

estadual, após a análise do contexto fático dos autos, concluiu que não ficou comprovada a

concorrência de culpa, consoante se verifica do seguinte excerto do julgado impugnado:

"(...) não obstante a argumentação da Concessionária, no sentido de
fato exclusivo da vítima, cumpre asseverar que restou cabalmente demonstrado o
óbito do ex-cônjuge da autora no interior da estação metroviária, sendo certo que,
conforme as alegações da ré e as imagens de fls. 243/245, o local ao entorno das
estações São Cristóvão e Maracanã está cercado por muros altos, sem qualquer
entrada clandestina, não se mostrando verossímil que uma pessoa com 62 anos de
idade tenha escalado o obstáculo, circunstância que indica que a vítima adentrou na
estação pelo acesso comum, ou seja, figurava na qualidade de usuária dos serviços

da demandada.

Frise-se, nesse tópico, que as imagens das câmeras internas se
mostram essenciais ao deslinde do feito, pois possibilitariam desvendar com exatidão
a dinâmica dos fatos, as quais, por certo, só poderiam ser fornecidas pela ré, que por
várias vezes afirmou não haver câmeras no local do acidente.

Deve-se consignar que, apesar da alegação de que o local que
ocorrera o acidente era de passagem proibida a pessoas não autorizadas, a falta de
elementos probatórios, como imagens e fotografias do lugar em se deu a tragédia, os
quais, pelas peculiaridades do caso concreto só poderiam ter sido trazidos pela
Concessionária, impedem afirmar até mesmo qual o local preciso do acidente dentro

da estação do metrô, tampouco as condições fáticas que ensejaram a morte do
usuário.

De tal modo, a prestação de serviço de transporte coletivo,
notadamente por meio de rede metroviária, exige que a concessionária adote
medidas de segurança, tanto quanto ao tráfego das composições, como dos usuários,
a fim de evitar acidentes e proteger a integridade física daqueles que utilizam o
serviço. De modo que, se mostra inadmissível a narrativa de que uma pessoa idosa
tenha percorrido locais restritos das estações sem que qualquer funcionário tenha
notado sua presença, bem como que inexista sistema interno de câmeras que tenha
flagrado a circulação indevida " (e-STJ fls. 234/238).

Nesse contexto, rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ: “ a

pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

A propósito:

" AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA.
COLISÃO DE VEÍCULO COM LOCOMOTIVA. CULPA CONCORRENTE E
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que a
conclusão dos Tribunais locais acerca da culpa das partes em acidentes em linha
férrea é alcançada com base nos fatos e provas levados aos autos, de modo que é
inviável sua revisão ante a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a revisão do quantum

indenizatório somente é possível nas hipóteses em que fixado em valor exorbitante ou

irrisório. Precedente.

3. Agravo interno a que se nega provimento"

(AgInt nos EDcl no AREsp 1.184.277/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018)
Ademais, quanto à alegada violação dos artigos 186 e 927 do CC, o Tribunal de
origem reconheceu que a recorrida era cônjuge da vítima na época do acidente, conforme comprova

trecho do acórdão transcrito:

"(...) cumpre esclarecer que não fora enfrentado o tema relativo a
dúvida do relacionamento entre a embargada e o vitimado, simplesmente porque esta

não fora ventilado pela embargante em momento anterior.

Por fim, ressalto que não há incertezas que permeiem a existência de
relação marital entre o obituado e a embargada. Nesse ponto, vale dizer que o fato
de a autora, na audiência de instrução e julgamento (fls. 174), ter se referido ao
falecido como ex-cônjuge ocorreu em razão da triste realidade fática, qual seja, ele
não ser mais seu cônjuge há mais de cinco anos na data do depoimento.

Depreende-se com obviedade que o acidentado e sua viúva viviam
juntos, quando do evento danoso, tanto o é que no depoimento acima indicado, a
embargada relatou que '(...) era esposa do sr Valdeir Coelho; que no dia dos fatos a
vítima saiu de noite de sua residência e não voltou mais; que seu marido trabalhava
em Caxias com o Rui e fazia o mesmo percurso todo dia; que seu marido trabalhava
de dia e, á noite , costumava sair para dar uma volta sem dizer para onde ia; que no
dia seguinte aos fatos compareceram em sua residência duas pessoas que se
disseram ser do Metrô informando que seu marido havia falecido no metrô; que não
sabe dizer qual o motivo da morte da vítima. Pelo réu: que morava com seu
ex-marido o falecido, na rua Jansen de Mello, em São Cristóvão (...)', bem como
consta dos autos certidão de casamento (fls. 23) e certidão de óbito (fls. 22), que
apontam a embargada como cônjuge do falecido" (e-STJ fl. 461).

Incide na espécie, portanto, novamente, a Súmula nº 7/STJ.
Por fim, quanto ao montante arbitrado a título de indenização (R$ 100.000,00 - cem
mil reais), cumpre salientar que a pretensão recursal de alteração do valor arbitrado é inviável na
estreita via do recurso especial.

Isso porque, cada caso, consideradas as circunstâncias do fato, as condições do
ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de dano, bem como suas repercussões no mundo interior e

exterior da vítima, reveste-se de características que lhe são próprias. Sendo assim, ainda que,
objetivamente, possam parecer assemelhados, no aspecto subjetivo serão sempre diferentes.

Nesta instância especial, é inviável a modificação do valor indenizatório fixado pelo
Tribunal de origem, sem esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ. Admite-se a modificação, apenas

excepcionalmente, nas hipóteses em que configurada a insignificância ou eventual exorbitância do

valor arbitrado pelas instâncias de ampla cognição, o que não ocorre no caso em apreço.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação (R$ 100.000,00), os quais devem ser majorados para o patamar de 12% (doze

por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de

Processo Civil de 2015, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília-DF, 20 de setembro de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Estrutura Orgânica do Superior Tribunal de Justiça
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 04/09/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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