Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.763.041 - RJ (2018/0222034-2)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

RECORRENTE : CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A

ADVOGADOS : ANDERSON ELÍSIO CHALITA DE SOUZA - RJ086093

NERÊO CARDOSO DE MATOS JUNIOR E OUTRO(S) - RJ107060
RECORRIDO : VANDA JOSEFINA COELHO
ADVOGADOS : CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA - RJ019608

RODRIGO CORDEIRO LOPES DA SILVA E OUTRO(S) - RJ135128

INTERES. : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO : GLAUCIA LOPES DO CARMO SILVA E OUTRO(S) - RJ178075

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CONCESSAO METROVIARIA DO RIO
DE JANEIRO S.A. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da

Constituição Federal, insurgiu-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do rio

de Janeiro assim ementado:

"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
RITO SUMÁRIO. ACIDENTE. ATROPELAMENTO. REDE METROVIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SUL AMERICA
COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
E DA CONCESSÃO METROVIÁRIA
DO RIO DE JANEIRO S/A
. Cuida-se de ação de indenização por dano moral
advindo de acidente ocorrido na linha férrea da Concessão Metroviária do Rio de
Janeiro S/A
, que levou a óbito o ex-cônjuge da autora. Chamamento ao processo da
Sul América Companhia Nacional de Seguros. Sentença de procedência, que
condenou a ré a pagar indenização moral de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à autora.
Inconformismo da ré e da Seguradora. Entendimento pessoal deste Relator quanto
tratar-se o caso sobre relação de consumo. Responsabilidade civil da concessionária
de serviço público, conforme determina o artigo 37, § 6º, da Constituição da
República, fundada na Teoria do Risco Administrativo. Incidência do art. 927,
parágrafo único, do Código Civil. Concessionária que alega fato exclusivo da vítima.
Registro de ocorrência, em sede policial, feito por preposto da ré, que relatou ter sido
acionado pelo condutor da composição acerca de atropelamento. Inquérito policial
não findado à época do trâmite do processo de conhecimento. Cabalmente
demonstrado o óbito da vítima no interior da malha metroviária. Estações de São
Cristóvão e Maracanã que são cercadas por muros altos, sem qualquer entrada
clandestina, não se mostrando verossímil que uma pessoa com 62 anos de idade
tenha escalado o obstáculo, circunstância que indica que a vítima adentrou na
estação pelo acesso comum, ou seja, figurava na qualidade de usuária dos serviços
da demandada. Imagens das câmeras internas que se mostram essenciais ao deslinde
do feito, pois possibilitariam desvendar com exatidão a dinâmica dos fatos.
Concessionária que afirma inexistir câmeras no local do acidente. Elementos dos

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2018/0222034-2