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29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CEJU, juntadas às fls. retro:
Trata-se de solicitação de transferência apresentada pela 3ª Vara de Família de
Porto Velho- RO, em razão de tramitar naquela instância processo relativo aos bens deixados por
SEBASTIANA BRITO MENDES (fls. 100-102).
É o relatório. Decido.
Depreende-se das informações apresentadas que há ação de sucessão em curso na
instância ordinária relativa ao de cujus SEBASTIANA BRITO MENDES (CPF n. 079.989.962-
34 ), cujos dados correspondem aos da beneficiária indicada à fl. 1.
Em consulta a sistema próprio, verifiquei que o óbito se deu após o período de
apuração dos valores devidos, sendo, portanto crédito de herança.
Ademais, colhe-se dos documentos de fls. 92-95 e 96-99, que a conta aberta para
o cumprimento deste requisitório está desbloqueada.
Ante o exposto, determino a transferência do valor requisitado em nome de
SEBASTIANA BRITO MENDES, após os descontos legais, se houver, à ordem e à disposição
da 3ª Vara de Família de Porto Velho-RO, vinculado ao Processo n. 7022449-
98.2024.8.22.0001, observados os dados bancários informados à fl. 100, que decidirá sobre o
levantamento (art. 19 da IN STJ/GP n. 3/2014).
Ressalto que a Caixa Econômica Federal deverá conferir previamente os dados
bancários.
Comunique-se o Juízo Sucessório
Retifique-se a autuação para acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do
nome de SEBASTIANA BRITO MENDES
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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