Informações do processo 2018/0232745-9

  • Numeração alternativa
  • (136) RECLAMAÇÃO Nº 36471
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/09/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Reclamado
    • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: RECLAMAÇÃO

DECISÃO

Trata-se de reclamação proposta por UNIMED DE PRES PRUDENTE

COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra acórdão proferido pela Turma Recursal do

Juizado Especial do Estado de São Paulo.

Esclareça-se, de pronto, que as reclamações propostas contra decisões oriundas de
juizados especiais estaduais eram regulamentadas pela Resolução nº 12/2009 do Superior Tribunal de
Justiça, a qual foi expressamente revogada pela Emenda Regimental nº 22/2016. Além disso, a
Resolução STJ/GP nº 3, de 8/4/2016, assim dispôs a respeito da competência para processar e julgar

reclamações como a que ora se apresenta:

"Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos
Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações
destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal
Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas

repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das

Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes" (grifou-se).

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo, competente para o devido processamento da reclamação.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


Retirado da página 5892 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2018 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de São Paulo
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção
Tipo: RECLAMAÇÃO

DESPACHO

Tendo em vista a certidão de fl. 172, intime-se a parte requerente para que, em 15

dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 2 de 1º de fevereiro de

2017, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 1 de 31 de janeiro de 2018).

Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de setembro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 640 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2018 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de São Paulo
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: (136) RECLAMAÇÃO

Processo registrado em 06/09/2018 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 35 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão