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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de reclamação proposta por UNIMED DE PRES PRUDENTE
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra acórdão proferido pela Turma Recursal do
Juizado Especial do Estado de São Paulo.
Esclareça-se, de pronto, que as reclamações propostas contra decisões oriundas de
juizados especiais estaduais eram regulamentadas pela Resolução nº 12/2009 do Superior Tribunal de
Justiça, a qual foi expressamente revogada pela Emenda Regimental nº 22/2016. Além disso, a
Resolução STJ/GP nº 3, de 8/4/2016, assim dispôs a respeito da competência para processar e julgar
reclamações como a que ora se apresenta:
"Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos
Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações
destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal
Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas
repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das
Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes" (grifou-se).
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, competente para o devido processamento da reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
13/09/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 172, intime-se a parte requerente para que, em 15
dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 2 de 1º de fevereiro de
2017, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 1 de 31 de janeiro de 2018).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
11/09/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 06/09/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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