Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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No caso, o requerente se insurge contra suposta negativa de vigência do § 1º do artigo
988 do Código de Processo Civil de 2015, não sendo, como visto, hipótese de cabimento do
instrumento previsto nos artigos 948 a 950 do CPC/2015.
Ante o exposto, com base no artigo 34, inciso XVIII, "a", do Regimento interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de setembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
(15130)
RECLAMAÇÃO Nº 36.471 - SP (2018/0232745-9)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECLAMANTE : UNIMED DE PRES PRUDENTE COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO : VICTOR FLÁVIO MARTINEZ FRANCO - SP226776
RECLAMADO : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO
INTERES. : JOSE JULIAO DANELON
DECISÃO
Trata-se de reclamação proposta por UNIMED DE PRES PRUDENTE
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra acórdão proferido pela Turma Recursal do
Juizado Especial do Estado de São Paulo.
Esclareça-se, de pronto, que as reclamações propostas contra decisões oriundas de
juizados especiais estaduais eram regulamentadas pela Resolução nº 12/2009 do Superior Tribunal de
Justiça, a qual foi expressamente revogada pela Emenda Regimental nº 22/2016. Além disso, a
Resolução STJ/GP nº 3, de 8/4/2016, assim dispôs a respeito da competência para processar e julgar
reclamações como a que ora se apresenta:
"Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos
Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações
destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal
Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas
Processos na página
2018/0232745-9Confirma a exclusão?