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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
INTERES. : EM APURAÇÃO
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara
Criminal de João Monlevade - MG em face do Juízo Federal da 2ª Vara de Ipatinga - SJ/MG, em
procedimento de Notícia de Fato instaurada para apurar possível crime de ameaça através da internet
(art. 147, do CP).
Por oportuno, utilizo do relatório do Ministério Público Federal (fls. 40/41):
"Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o Juízo de Direito
da Vara Criminal de João Monlevade-MG tendo como suscitado o Juízo Federal da 2ª Vara de
Ipatinga-MG, no qual se discute a competência para receber e processar feito cujo objeto é a
representação - sobre eventual crime de ameaça - ofertada por Glenda Ferreira Guimarães,
residente em João Monlevade-MG, na sala de atendimento ao cidadão da Procuradoria da
República no Município de Ipatinga-MG.
A interessada compareceu à sala de atendimento ao cidadão da Procuradoria-geral
da República no Município de Ipatinga-MG onde narrou:
“[...] sofri ameaça virtual e coação onde me fez simplesmente apagar minha conta
no discurso com e até mesmo antes de apagar mudar meu nome por medo de que os
indivíduos Emerson Eduardo Rodrigues e Jailson Effting me coagiram me ofenderam
e ofenderam a entidade onde meu pai frequentou a nos, me chamando de satânica,
sendo que sou cristã tudo isto por causa de um comentário em uma Reportagem do
Estado de Minas Digital. Tenho medo porque o Sr Emerson ao me falarem lá mesmo
nos comentários das reportagens para saber quem era vi que até preso por crimes de
fascismo, por ofensas a mulherada, é suspeito de homicídio ele é. Segue em anexo
um print que tirei hoje depois que apaguei a minha conta exatamente por medo
deles".
O Juízo suscitado assim se manifestou:
“Trata-se de Notícia de fato instaurada peto Procuradoria da República no
Município de Ipatinga/MG, a partir de representação na Sala de Atendimento ao
Cidadão, na qual a representante relata que sofreu ameaças por meio da internet
após comentar reportagem do jornal Estado de Minas Digital. Afirma o MPF que os
fatos narrados na representação configuram, em tese, o crime de ameaça, tipificado
no art. 147 do Código Penal, cuja competência para julgamento, em regra, é da
Justiça Estadual e, ainda que praticado por meio da internet, não se extrai a
transnacionalidade da conduta. Requer a remessa dos presentes autos à Justiça
Estadual da Comarca de João Monlevade/MG, vez que os fatos narrados não
indicam, a princípio, lesão a bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas, de modo a atrair a competência da
Justiça Federal. Pelo exposto, acolho a manifestação do Procurador da República
pelos seus próprios fundamentos e determino a remessa dos presentes autos à Justiça
Estadual da Comarca de João Monlevade/MG."
Em razão de o representado residir nos Estados Unidos da América, o Juízo
suscitante entendeu que há Indícios de transnacionalidade do delito, motivo pelo qual suscitou o
conflito de competência."
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e declaração de
competência do Juízo Suscitante, conforme ementa:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE AMEAÇA
PRATICADO PELA INTERNET. OFENSA EXCLUSIVAMENTE PESSOAL.
CONSUMAÇÃO NO LOCAL EM QUE A VÍTIMA TOMA CONHECIMENTO DO
FATO. VÍTIMA RESIDENTE NA COMARCA DO JUÍZO SUSCITANTE. CRIME
DE AMEAÇA DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE
TRANSNACIONALIDADE. RÉU RESIDENTE NO EXTERIOR. IRRELEVÂNCIA.
PARECER PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
É o relatório.
Decido.
O conflito de competência ocorre quando duas ou mais autoridades se julgam
competentes (positivo), incompetentes (negativo), ou quando houve divergência sobre a junção de
processos, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Penal.
Tem-se conflito negativo entre juiz de direito e juiz federal, motivo pelo qual é o
Superior Tribunal de Justiça o órgão competente para decidir o conflito, nos termos do artigo 105, I,
"d", da Constituição Federal.
No caso concreto, entendeu o Juízo de Direito, acolhendo o parecer Ministerial, que o
delito supostamente praticado seria proveniente de conduta transnacional, razão pela qual suscitou o
conflito. Por sua vez, o Juízo Federal, também deferindo pedido Ministerial, remeteu os autos ao
Juízo Estadual, ao argumento de que, além de inexistente interesse da União e de suas entidades
autárquicas, não se extrairia do relato evidencia real da transnacionalidade da conduta.
Compulsando a documentação apresentada, evidencia-se deter razão o Juízo
Suscitado, porquanto não se evidencia da conduta possivelmente criminosa a potencial
transnacionalidade, elemento essencial para caracterizar a competência do Juízo Suscitado. Ademais,
os dados anexados aos autos, utilizados pelo Juízo Estadual para motivar o declínio, não são hábeis
ao deslocamento de competência, por não se saber ao certo se o investigado seria o agente
responsável pelas mensagens, ante a dúvida existente sobre o verdadeiro nome, e se o mesmo
efetivamente escreveu a mensagem enquanto estava residindo fora do país.
Com efeito, esta Corte tem entendimento pacificado acerca da necessidade de
demonstração satisfatória da transnacionalidade do delito de ameaça praticado através da rede
mundial de computadores para justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal, o que
no caso inexistiu:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO DE
PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE PRATICADOS POR MEIO DA
INTERNET. INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE. INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Hipótese em o conflito se estabeleceu em virtude de queixa-crime
apresentada pelo fato de um suposto hacker enviar ameaças e manipular diversos
adolescentes e pais de um mesmo ciclo de amizade e convivência, por meio de
e-mails, Orkut, Twitter e Facebook.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que,
embora se trate de crime praticado por meio da rede mundial de computadores,
necessária se faz a existência de indícios mínimos de extraterritorialidade para que
seja determinada a competência da Justiça Federal. A mera utilização da internet
não basta, por si só, para caracterizar a transnacionalidade do delito.
3. In casu, não há, pelo menos neste momento processual, a presença
de qualquer indício de transnacionalidade dos delitos apto a justificar a competência
da Justiça Federal.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no CC 118.394/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe
22/08/2016, grifei)
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. RACISMO EM
COMENTÁRIO VEICULADO NA INTERNET. DIZERES OFENSIVOS
RELACIONADOS A PESSOA DETERMINADA. AUSÊNCIA DE CARÁTER
TRANSNACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A Justiça Federal é competente, conforme disposição do inciso V do
art. 109 da Constituição da República, quando se tratar de infrações previstas em
tratados ou convenções internacionais, como é caso do racismo, previsto na
Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação
Racial, da qual o Brasil é signatário (CC 132.984/MG, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 28/05/2014, DJe 02/02/2015).
2. Isso não obstante, o mero fato de o delito de racismo ter sido
praticado pela internet não atrai, automaticamente, a competência da Justiça
Federal, sendo necessário demonstrar a internacionalidade da conduta e/ou de
seus resultados, assim como a intenção de atingir coletividade. Precedente: AgRg
nos EDcl no CC 120.559/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 19/12/2013.
3. Situação em que os comentários racistas e ofensivos foram dirigidos
a pessoa nacional determinada.
4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de
Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, o suscitado." (CC
145.938/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 04/05/2016, grifei)
Denota-se assim que a Justiça Federal não detém competência para o processamento
do caso, considerando a inexistência de elementos acerca da internacionalidade da conduta.
Ante o exposto, conheço do conflito dando por competente o Juízo de Direito da Vara
Criminal de João Monlevade - MG.
P. e I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator
11/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 06/09/2018 às 17:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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