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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 26/09/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
SANDRA SOBHIE MUÑOZ E OUTRO(S) - SP279680
EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO QUE
NÃO INFIRMA TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
SALVADOR JOSE DA SILVA (SALVADOR) ajuizou ação de reparação contra
a BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO) em virtude da má prestação de serviços bancários
(venda supostamente indevida de ações).
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, reconhecendo a ocorrência da
prescrição da ação. Fixou honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao apelo do SALVADOR
em acórdão assim ementado:
Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Acionista
de empresa de telefonia. Insurgência contra a venda das ações efetuada
pela instituição financeira. Preliminar de nulidade da
r. sentença afastada. Reconhecimento da prescrição mantido. Recurso
desprovido (e-STJ, fl. 110).
Irresignado, o SALVADOR interpôs recurso especial, fundado na alíneas a e c do
permissivo constitucional, em que apontou a violação dos arts. 397, 398 do CPC/73; 435, 436, 437
do NCPC; 189, 206 e 927 do CC/02, sustentando, em síntese, 1) a não ocorrência da prescrição no
caso concreto, 2) e a impossibilidade de adoção, pelo juízo, da data contida em documento
irregularmente anexado aos autos para declarar a prescrição na hipótese.
O apelo especial não foi admitido na origem sob o fundamento de incidência das
Súmulas nºs 284 do STF (inclusive no tocante ao dissídio jurisprudencial apontado) e 7 do STJ.
SALVADOR, então, interpôs o presente agravo repisando, em suma, as razões do
apelo nobre denegado na origem.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 171/173).
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que o recurso ora em análise foi interposto na vigência do
NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo
a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não
cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.
Da leitura das razões recursais, observa-se que o inconformismo não se dirigiu de
forma específica contra os fundamentos da decisão agravada, pois SALVADOR deixou de refutar,
de forma específica, a incidência das Súmulas nº 284 do STF e 7 do STJ.
Da atenta leitura do presente agravo, verifica-se que o SALVADOR limitou-se a
renegar genericamente a decisão agravada e a repisar parte da fundamentação desenvolvida no apelo
nobre denegado na origem, sem, contudo, evidenciar a inadequação dos óbices sumulares invocados
pelo juízo de admissibilidade recursal.
Nesse contexto, tendo sido apresentado em desacordo com os requisitos do art.
932, III, do NCPC, o recurso não se mostra viável.
A propósito, cita-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC/2015. [...]
II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os
fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da
dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182
do STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC/2015.
III - Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 884.901/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, Primeira Turma, DJe 27/5/2016)
Nessas condições, com fundamento no art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO
do agravo.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em
desfavor do SALVADOR, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 11, do NCPC.
Advirta-se, ainda, que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito
às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts.1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e
honorários recursais (art. 85, § 11).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
11/09/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 06/09/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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