Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC,
razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.
2. No caso em tela, o embargante visa ao reexame das questões suficientemente
analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, concluiu pela intempestividade dos
embargos de declaração anteriores.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa."
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1541467/GO, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2018, DJe 18/06/2018)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor total da condenação, os quais devem ser majoradas para 17,5% (dezessete vírgula cinco
por cento), em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil de 2015, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de setembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
(16266)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.340 - SP (2017/0317694-9)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : SALVADOR JOSE DA SILVA
ADVOGADO : ADEMIR BARRUECO JUNIOR E OUTRO(S) - SP226471
AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS : VIDAL RIBEIRO PONCANO - MG152519
SANDRA SOBHIE MUÑOZ E OUTRO(S) - SP279680
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO QUE
NÃO INFIRMA TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
SALVADOR JOSE DA SILVA (SALVADOR) ajuizou ação de reparação contra
Processos na página
2017/0317694-9Confirma a exclusão?