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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PERDA DO OBJETO.
PARECER ACOLHIDO.
Recurso prejudicado.
DECISÃO
Estou de acordo com o parecer escrito pelo Subprocurador-Geral da República Mário
Pimentel Albuquerque. Realmente, diante da notícia, obtida no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, de que sobreveio a prolação de sentença de absolvição do ora
recorrente no Processo n. 2018.06.1.000571-9, da Vara Criminal de Sobradinho/DF, perdeu o objeto
o presente feito.
Acolhendo o parecer, julgo prejudicado este recurso (art. 34, XI, do RISTJ).
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
11/09/2018 Visualizar PDF
Neste recurso, que se volta contra o acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no HC n. 0708778-19.2018.8.07.0000,
busca-se a imediata revogação da prisão preventiva de Paulo Ribeiro da Silva no Processo n.
2018.06.1.000571-9, da Vara Criminal de Sobradinho, ao argumento, em suma, de falta de
motivação idônea a amparar a custódia.
É o relatório.
À primeira vista, não me deparo com o fumus boni iuris, pois o Juiz, ao decretar a
custódia, o fez considerando que o acusado desobedeceu todas as obrigações que lhe foram
impostas em troca da possibilidade de responder o processo em liberdade (fl. 94).
Ora, o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da
concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva.
Inteligência dos artigos 312, parágrafo único e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal (HC
n. 422.646/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2018).
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da Vara Criminal de Sobradinho sobre o andamento
do Processo n. 2018.06.1.000571-9, bem como acerca da atual situação do recorrente.
Depois de prestadas, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 06 de setembro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
10/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 05/09/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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