Informações do processo 2018/0231320-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 102.722
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/09/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

EMENTA
RECURSO EM
HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PERDA DO OBJETO.

PARECER ACOLHIDO.
Recurso prejudicado.
DECISÃO

Estou de acordo com o parecer escrito pelo Subprocurador-Geral da República Mário
Pimentel Albuquerque. Realmente, diante da notícia, obtida no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, de que sobreveio a prolação de sentença de absolvição do ora

recorrente no Processo n. 2018.06.1.000571-9, da Vara Criminal de Sobradinho/DF, perdeu o objeto
o presente feito.
Acolhendo o parecer, julgo prejudicado este recurso (art. 34, XI, do RISTJ).

Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 11177 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

DECISÃO

Neste recurso, que se volta contra o acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no HC n. 0708778-19.2018.8.07.0000,
busca-se a imediata revogação da prisão preventiva de Paulo Ribeiro da Silva no Processo n.

2018.06.1.000571-9, da Vara Criminal de Sobradinho, ao argumento, em suma, de falta de

motivação idônea a amparar a custódia.

É o relatório.

À primeira vista, não me deparo com o fumus boni iuris, pois o Juiz, ao decretar a
custódia, o fez considerando que
o acusado desobedeceu todas as obrigações que lhe foram

impostas em troca da possibilidade de responder o processo em liberdade (fl. 94).

Ora, o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da
concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva.
Inteligência dos artigos 312, parágrafo único e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal
(HC

n. 422.646/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2018).

Indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo da Vara Criminal de Sobradinho sobre o andamento

do Processo n. 2018.06.1.000571-9, bem como acerca da atual situação do recorrente.

Depois de prestadas, ouça-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.
Brasília, 06 de setembro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator


Retirado da página 4719 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 05/09/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 41 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão