Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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constitucional, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa.
Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração, por ser intempestivo.
Ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
(17643)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 102.722 - DF (2018/0231320-8)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE : PAULO RIBEIRO DA SILVA (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PERDA DO OBJETO.
PARECER ACOLHIDO.
Recurso prejudicado.
DECISÃO
Estou de acordo com o parecer escrito pelo Subprocurador-Geral da República Mário
Pimentel Albuquerque. Realmente, diante da notícia, obtida no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, de que sobreveio a prolação de sentença de absolvição do ora
recorrente no Processo n. 2018.06.1.000571-9, da Vara Criminal de Sobradinho/DF, perdeu o objeto
o presente feito.
Acolhendo o parecer, julgo prejudicado este recurso (art. 34, XI, do RISTJ).
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Processos na página
2018/0231320-8Confirma a exclusão?