Informações do processo ADI 4103

Movimentações 2023 2022 2021 2020 2018

04/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: ED

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO MANEJADO POR PARTICULAR. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.


DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos por Simone Richinitti contra acórdão do Plenário desta Corte prolatado na presente ação direta.

Em síntese, a embargante sustenta sua legitimidade para recorrer na qualidade de terceira interessada. Aduz que restou prejudicada pelo acórdão embargado, que teria sido omisso quanto à modulação dos seus efeitos.

Alega a embargante que, em 05/12/2014, foi lavrado contra si auto de infração de trânsito com base nos artigos 165 e 277, do CTB, na sua antiga redação, sendo que somente com o advento da Lei 13.821/2016 foi alterada a redação do artigo 277, § 3º, e criado o artigo 165-A, que tipifica o ato de “recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277.

Aponta a necessidade de integração do acórdão embargado, para sanar a omissão acerca da possibilidade de aplicação de sanções administrativas e da necessidade de es comprovação dos notórios sinais de embriaguez dos condutor.

Requer, por estes fundamentos, o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes.


É o relatório. DECIDO.


Constata-se de plano circunstância impeditiva do prosseguimento do presente recurso, qual seja, a carência de legitimidade da recorrente. Como se sabe, não se admite a intervenção de terceiros nas ações diretas de inconstitucionalidade, por expressa dicção legal (Lei 9.898/99, art. 7º), e a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido da ilegitimidade dos amici curiaea fortiori para a oposição de embargos de declaração, do que deflui,

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC.

Publique-se.

Brasília, 3 de outubro de 2023.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 1086 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: ED

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO MANEJADO POR PARTICULAR. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.


DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos por Simone Richinitti contra acórdão do Plenário desta Corte prolatado na presente ação direta.

Em síntese, a embargante sustenta sua legitimidade para recorrer na qualidade de terceira interessada. Aduz que restou prejudicada pelo acórdão embargado, que teria sido omisso quanto à modulação dos seus efeitos.

Alega a embargante que, em 05/12/2014, foi lavrado contra si auto de infração de trânsito com base nos artigos 165 e 277, do CTB, na sua antiga redação, sendo que somente com o advento da Lei 13.821/2016 foi alterada a redação do artigo 277, § 3º, e criado o artigo 165-A, que tipifica o ato de “recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277.

Aponta a necessidade de integração do acórdão embargado, para sanar a omissão acerca da possibilidade de aplicação de sanções administrativas e da necessidade de es comprovação dos notórios sinais de embriaguez dos condutor.

Requer, por estes fundamentos, o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes.


É o relatório. DECIDO.


Constata-se de plano circunstância impeditiva do prosseguimento do presente recurso, qual seja, a carência de legitimidade da recorrente. Como se sabe, não se admite a intervenção de terceiros nas ações diretas de inconstitucionalidade, por expressa dicção legal (Lei 9.898/99, art. 7º), e a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido da ilegitimidade dos amici curiaea fortiori para a oposição de embargos de declaração, do que deflui,

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC.

Publique-se.

Brasília, 3 de outubro de 2023.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 1086 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão