Informações do processo 2018/0230996-7

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 160736
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/09/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitante
    • Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Acidentes de Trabalho e Registros Públicos de Palhoça - Sc

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Acidentes de Trabalho e Registros Públicos de Palhoça - Sc
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DECISÃO

Trata-se de conflito positivo de competência instaurado entre o JUÍZO DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACIDENTES DE TRABALHO E
REGISTROS PÚBLICOS DE PALHOÇA – SC, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª
REGIÃO e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos de
ação ajuizada por Elenice da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual

postula o restabelecimento de auxílio-doença cumulado com a concessão de aposentadoria por
invalidez.

Narram os autos que o Juízo estadual de Palhoça julgou improcedente a ação
(e-STJ fl. 84), tendo a parte autora apelado da sentença, que foi distribuída, por equívoco, para o
Tribunal Regional Federal da 4ª Região e para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
(e-STJ fls. 151/152).

O Tribunal de Justiça, por decisão monocrática, negou seguimento à
apelação, tendo transitado em julgado a decisão em 02/12/2015 (e-STJ fls. 114/116 e certidão à
e-STJ fl. 119), enquanto o Tribunal Regional Federal deu provimento ao apelo da parte autora e

reformou a sentença a fim de conceder o auxílio-doença desde a cessação do benefício anterior,
também tendo transitado em julgado (e-STJ fl. 127).

O INSS, em questão de ordem ao Juízo de direito de Palhoça, apontou o
duplo julgamento e solicitou providencias para o correto cumprimento de uma das sentenças (e-STJ
fls. 148/149).

O Juízo estadual, em resposta, suscitou conflito positivo de competência a

esta Corte (e-STJ fls. 151/152).
O Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência do

Tribunal Regional Federal da 4ª Região (e-STJ fls. 165/167).

Passo a decidir.

A questão da competência encontra-se superada, haja vista a existência de
decisões proferidas pelos dois juízos suscitados, com trânsito em julgado, conforme noticiado pelo

próprio Juízo suscitante.

Incidência, no caso, da Súmula 59 do Superior Tribunal de Justiça, segundo

a qual "não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por

um dos juízos conflitantes".

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO
PROFERIDA POR JUÍZO APONTADO COMO CONFLITANTE.

SÚMULA 59/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos da Súmula 59 deste Superior Tribunal de Justiça: "Não há

conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado,

proferida por um dos juízos conflitantes.

2. O conflito de competência não é meio idôneo ao julgamento do mérito da
causa, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo recursal.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 134.360/SC,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA

TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe

04/03/2016)
PROCESSO CIVIL. ARBITRAGEM. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PERDA DE OBJETO. PROLATAÇÃO DE DECISÃO DEFINITIVA.

SÚMULA 59 DO STJ.

1. O pedido dos embargos à execução foi julgado improcedente em 6/2/2012,

ao fundamento principal de que a transação celebrada entre as partes

consubstancia reconhecimento da existência da dívida exequenda, devendo

prosseguir a execução, o que foi confirmado pelo Tribunal estadual.

2. O Juízo arbitral, por seu turno, também proferiu sentença de

improcedência do pedido em 7/12/2012, concluindo pela existência da dívida

(decisão desentranhada dos autos em virtude de pedido de
confidencialidade), sendo certo que tal decisão, consoante disposição do art.

31 da Lei n. 9.307/1996, reveste-se de definitividade, constituindo título

executivo (art. 475-N, IV, do CPC).

3. Dessarte, não mais se vislumbra a existência de conflito de competência
entre os juízos suscitados quanto ao cerne dos embargos à execução,

porquanto, nos termos da Súmula 59 desta Corte: "Não há conflito de

competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um

dos juízos conflitantes".

4. Conflito de competência prejudicado. (CC 122.439/RJ, Rel. Ministro

MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 12/02/2014).

Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do RISTJ, JULGO

PREJUDICADO o presente conflito ante a perda do objeto.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator

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Retirado da página 5795 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2018 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Acidentes de Trabalho e Registros Públicos de Palhoça - Sc
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição automática em 05/09/2018 às 16:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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