Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 160.736 - SC (2018/0230996-7)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA

ACIDENTES DE TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS DE

PALHOÇA - SC

SUSCITADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

INTERES. : ELENICE DA SILVA

ADVOGADO : DANIEL DOMICIANO DE BEM - SC021689

INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DECISÃO

Trata-se de conflito positivo de competência instaurado entre o JUÍZO DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACIDENTES DE TRABALHO E
REGISTROS PÚBLICOS DE PALHOÇA – SC, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª
REGIÃO e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos de
ação ajuizada por Elenice da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual

postula o restabelecimento de auxílio-doença cumulado com a concessão de aposentadoria por
invalidez.

Narram os autos que o Juízo estadual de Palhoça julgou improcedente a ação
(e-STJ fl. 84), tendo a parte autora apelado da sentença, que foi distribuída, por equívoco, para o
Tribunal Regional Federal da 4ª Região e para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
(e-STJ fls. 151/152).

O Tribunal de Justiça, por decisão monocrática, negou seguimento à
apelação, tendo transitado em julgado a decisão em 02/12/2015 (e-STJ fls. 114/116 e certidão à
e-STJ fl. 119), enquanto o Tribunal Regional Federal deu provimento ao apelo da parte autora e

reformou a sentença a fim de conceder o auxílio-doença desde a cessação do benefício anterior,
também tendo transitado em julgado (e-STJ fl. 127).

O INSS, em questão de ordem ao Juízo de direito de Palhoça, apontou o
duplo julgamento e solicitou providencias para o correto cumprimento de uma das sentenças (e-STJ
fls. 148/149).

O Juízo estadual, em resposta, suscitou conflito positivo de competência a

esta Corte (e-STJ fls. 151/152).
O Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência do

Tribunal Regional Federal da 4ª Região (e-STJ fls. 165/167).

Passo a decidir.

A questão da competência encontra-se superada, haja vista a existência de
decisões proferidas pelos dois juízos suscitados, com trânsito em julgado, conforme noticiado pelo

próprio Juízo suscitante.

Processos na página

2018/0230996-7