Informações do processo 2018/0232133-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 468196
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/09/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RCD no RCD no HABEAS CORPUS
DECISÃO

Por meio da petição n. 00530332/2018, a defesa do paciente juntou cópia do

decreto de prisão temporária e pede a reconsideração da decisão anterior que indeferiu liminarmente o
writ, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Depreende-se que o decreto prisional juntado aos autos, proferido em 24/7/2018, é
o ato que deu origem ao habeas corpus originário (HC n. 2157615-92.2018.8.26.0000), cuja liminar

foi indeferida (e-STJ fls. 11/13).

Todavia, o próprio impetrante noticiou a existência de uma decisão superveniente,
proferida no dia 3/8/2018, decretando a prisão preventiva do paciente, donde se conclui que as

alegações voltadas para a suposta ilegalidade da prisão temporária não mais subsistem.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO

IMPUGNADA. PRISÃO TEMPORÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. NOVO

DECRETO. PRISÃO CAUTELAR. RECURSO PREJUDICADO.

1. Ante clara pretensão de efeitos infringentes, são os embargos de
declaração opostos em face de decisão monocrática recebidos como agravo

regimental, para o direto enfrentamento da decisão monocrática pelo

competente colegiado.

2. Resta prejudicado o recurso interposto pela prisão temporária,

substituída por outro decreto de prisão cautelar.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se

nega provimento. (EDcl no RHC 34.989/MG, Rel. Ministro NEFI

CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 25/09/2014)

E, de fato, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São, o referido

writ impetrado pela defesa foi julgado prejudicado, em acórdão assim ementado (HC n.

2157615-92.2018.8.26.0000):

Habeas-corpus Fraude bancária Associação Criminosa Ausência de
fundamentos para a decretação da prisão temporária do paciente -

Pretensão superada. Prisão preventiva decretada. Alterado título da prisão.

Perda do objeto. Ordem prejudicada.

Ante o exposto, mantenho a decisão anterior que indeferiu liminarmente o pedido,

com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se.
Brasília (DF), 21 de setembro de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10232 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RCD no HABEAS CORPUS
DECISÃO

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente o writ,
com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo consta dos autos, o paciente ANDERSON ROBERTO MARIANO

DOS SANTOS, preso cautelarmente, foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos
seguintes tipos penais: " artigo 288, caput; artigo 171, caput, por doze vezes, e, por duas vezes, no
art. 171, caput, c.c. art. 14, II, c.c. art. 29, caput, na forma do artigo 71; no art. 2o, caput, da Lei

12.850/2013; na forma do artigo 69, todos do Código Penal" (e-STJ fl. 102).

Na ação originária, a defesa alegou não haver motivos para a prisão e destacou as
condições subjetivas favoráveis do acusado. A decisão liminar, contudo, foi indeferida (HC

2157615-92.2018.8.26.0000, e-STJ fls. 11/13).
Nas razões da presente ação, a defesa alega, inicialmente, diferença de tratamento
dado ao paciente em ralação a outros investigados, violando o princípio da igualdade. Explica (e-STJ

fl. 7):
Observa-se que a autoridade policial procura imputar ao paciente ser o

mentor da quadrilha, fato óbvio de quem fazia o recebimento dos valores

era Alípio Spina La Luna,. quando os valores transferidos para as contas

do requerente, são pequenas, ou seja, RS 7.000,00, enquanto os acusados

RICARDO DONISETI E ALLAN JÚNIOR foram beneficiados com os
valores de RS 400.000,00, já que as financeiras sempre pagam uma taxa

retorno correspondente a 1% a 3%, sem contar que o vendedor deve

partilhar em parte o valor do seu lucro, por isso, não havia como o

requerente suspeitar da ocorrência dc qualquer fraude praticada.

Argumenta, ainda, que o paciente não oferece risco e não apresenta qualquer a
justificar a sua segregação cautelar, notadamente porque é primário, empresário e corretor de imóveis,

tem residência fixa e família constituída – casado e pai de duas filhas menores, o que evidencia a
possibilidade de aplicação de outras medidas mais brandas.

Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, seja assegurado ao paciente o direito

de responder ao processo em liberdade.

Por meio da petição n. 00509925/2018, a defesa juntou cópia do decreto prisional e
da inicial acusatória e, ao final, postula a reconsideração da decisão anterior e o deferimento da

liminar (e-STJ fls. 89/90).

É o relatório, decido.

Com efeito, em que pese a defesa ter juntado aos autos o decreto de prisão
preventiva, proferido em 3/8/2018, a decisão liminar impugnada no presente habeas corpus refere-se
ao decreto anterior, o de prisão temporária.

Ante o exposto, mantenho a decisão anterior que indeferiu liminarmente o pedido,

com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5847 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 05/09/2018 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 116 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
ANDERSON ROBERTO MARIANO DOS SANTOS, preso cautelarmente pela suposta prática

dos crimes de fraude bancária e associação criminosa, contra decisão liminar do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo (2157615-92.2018.8.26.0000).

Nas razões da presente ação, a defesa alega, inicialmente, diferença de tratamento
dado ao paciente em ralação a outros investigados, violando o princípio da igualdade. Explica (e-STJ

fl. 7):

Observa-se que a autoridade policial procura imputar ao paciente ser o
mentor da quadrilha, fato óbvio de quem fazia o recebimento dos valores

era Alípio Spina La Luna,. quando os valores transferidos para as contas

do requerente, são pequenas, ou seja, RS 7.000,00, enquanto os acusados

RICARDO DONISETI E ALLAN JÚNIOR foram beneficiados com os

valores de RS 400.000,00, já que as financeiras sempre pagam uma taxa

retorno correspondente a 1% a 3%, sem contar que o vendedor deve

partilhar em parte o valor do seu lucro, por isso, não havia como o

requerente suspeitar da ocorrência dc qualquer fraude praticada.

Argumenta, ainda, que o paciente não oferece qualquer risco e não apresenta
qualquer periculosidade a justificar a sua segregação cautelar, notadamente porque é primário,
empresário e corretor de imóveis, tem residência fixa e família constituída – casado e pai de duas
filhas menores, o que evidencia a possibilidade de aplicação de outras medidas mais brandas.

Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, seja assegurado ao paciente o direito

de responder ao processo em liberdade.

É o relatório, decido.

Com efeito, não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar
proferida em impetração originária, por configurar indevida supressão de instância, consoante dispõe
o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da

prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado sumular

(HC n. 318.415/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma,
julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015).

No caso, não há como avaliar nem mesmo a possibilidade de superação do referido
enunciado sumular. Isso porque não foram juntadas peças processuais indispensáveis à compreensão
da controvérsia, notadamente cópia do decreto de prisão preventiva e eventual denúncia.

Com efeito, É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que o habeas
corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação
probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no
momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído (HC n. 317.882/RJ,
Relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015).

Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal

de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.

Publique-se.

Brasília (DF), 05 de setembro de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6515 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão