Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

fase da dosimetria, pela configuração do crime continuado, deve ser no

patamar legal de 1/5 (um quinto).

[...]

7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para
redimensionar a pena do paciente para 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão,
em regime fechado. (HC 412.043/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES

DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe

24/10/2017)

Dessa forma, procede-se à reforma da dosimetria do paciente para a correção da
apontada ilegalidade.

A pena provisória foi imposta no patamar de 10 anos de reclusão. Presente a causa
de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal, a pena aumenta-se de
1/2, ficando em 15 anos de
reclusão
. Com a incidência da fração de 1/3, pela continuidade delitiva, a nova pena definitiva do
paciente resulta em
20 anos de reclusão.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XX, do RISTJ, não

conheço do habeas corpus.

Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente ao novo

patamar de 20 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

(17395)

RCD no RCD no HABEAS CORPUS Nº 468.196 - SP (2018/0232133-5)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

REQUERENTE : ELISANGELA ALMEIDA CUNHA DOS SANTOS

REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : ANDERSON ROBERTO MARIANO DOS SANTOS (PRESO)

ADVOGADO : ELISANGELA ALMEIDA CUNHA DOS SANTOS - SP202416

DECISÃO

Por meio da petição n. 00530332/2018, a defesa do paciente juntou cópia do

Processos na página

2018/0232133-5