Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
fase da dosimetria, pela configuração do crime continuado, deve ser no
patamar legal de 1/5 (um quinto).
[...]
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para
redimensionar a pena do paciente para 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão,
em regime fechado. (HC 412.043/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe
24/10/2017)
Dessa forma, procede-se à reforma da dosimetria do paciente para a correção da
apontada ilegalidade.
A pena provisória foi imposta no patamar de 10 anos de reclusão. Presente a causa
de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal, a pena aumenta-se de 1/2, ficando em 15 anos de
reclusão. Com a incidência da fração de 1/3, pela continuidade delitiva, a nova pena definitiva do
paciente resulta em 20 anos de reclusão.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XX, do RISTJ, não
conheço do habeas corpus.
Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente ao novo
patamar de 20 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
(17395)
RCD no RCD no HABEAS CORPUS Nº 468.196 - SP (2018/0232133-5)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
REQUERENTE : ELISANGELA ALMEIDA CUNHA DOS SANTOS
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ANDERSON ROBERTO MARIANO DOS SANTOS (PRESO)
ADVOGADO : ELISANGELA ALMEIDA CUNHA DOS SANTOS - SP202416
DECISÃO
Por meio da petição n. 00530332/2018, a defesa do paciente juntou cópia do
Processos na página
2018/0232133-5Confirma a exclusão?