Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de ITAJAÍ-SC, em face do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Balneário
Camboriú-SC, nos autos de Execução Fiscal.
O Juízo suscitante alega, em síntese, que "a expedição, pelo juízo federal, de carta
precatória para cumprimento de medidas executivas por juízo estadual, nas situações em que a
efetivação de tais medidas executivas se dará no âmbito geográfico deste último e fora da sede
daquele primeiro, está autorizada pelo parágrafo único do art. 237 do Código de Processo Civil de
2015".
O Juízo Suscitado anota que "a vizinha cidade de Itajaí, pertencente ao mesmo centro
conurbado desta Balneário Camboriú, dista aproximadamente 6 Km daqui, sendo que, por razões
óbvias, o município de Balneário Camboriú encontra-se dentro da competência territorial daquela.
São fáceis as vias de comunicação, intensa a movimentação populacional entre as comarcas, as quais
são contíguas, muitas vezes nem mesmo se sabendo se está em território de uma ou outra. Observo,
inclusive, para que não pairem dúvidas, que pela Lei Estadual n. 5.624/79 (em seu artigo 7º, § 3º, f) e
pela Resolução 03/03 do Conselho da Magistratura de Santa Catarina (art. 1º, II), na seara da Justiça
Estadual, Itajaí e Balneário Camboriú cuidam-se de “Comarcas Integradas", e, destarte, incabível a
expedição de precatória entre os Juízos (estaduais), salvo específicas exceções (art. 249 do Código de
Normas da CGJ). Não se trata, pois, Balneário Camboriú de “comarca do interior" a dificultar o
cumprimento do ato pela Justiça Federal de Itajaí" (fl. 111e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 160/165e, pela competência do
Juízo Suscitado.
É o relatório. Decido.
É firme o posicionamento da Primeira Seção desta Corte segundo o qual o juízo
deprecado não é o da causa, mas o simples executor dos atos deprecados, não lhe cabendo perquirir o
merecimento, só podendo recusar o cumprimento e a devolução da precatória nas hipóteses previstas
no art. 209, I, II e III, do Código de Processo Civil de 73.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL. CARTA
PRECATÓRIA EXPEDIDA A JUÍZO DE DIREITO DE FORO DISTRITAL
PERTENCENTE À COMARCA SEDE DA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL
ONDE TRAMITA A EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FEDERAL, INCLUSIVE PARA A PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL
OBJETO DA PRECATÓRIA.
1. O que se analisa, na presente hipótese, é simplesmente a competência para a
prática de um ato processual, cujos parâmetros estão previstos no art. 209 do CPC.
Esta Seção, ao julgar o CC 13.728/SP (Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de
4.9.1995), proclamou que o juízo deprecado não é o da causa, mas o simples
executor dos atos deprecados, não lhe cabendo perquirir o merecimento, só podendo
recusar o cumprimento e devolução da precatória sob o arnês das hipóteses
amoldadas no art. 209, I, II e III, do CPC. Ainda nesta Seção, por ocasião do
julgamento do CC 40.406/SP (Rel. Min. Castro Meira, DJ de 15.3.2004, p. 145),
decidiu-se que não pode o juiz estadual negar cumprimento à carta precatória, sob o
argumento de que sua comarca insere-se no âmbito de competência do juízo federal
deprecante, a não ser que a comarca também seja sede de vara da Justiça Federal.
Esta ressalva verifica-se no presente caso, em que se trata de carta precatória
expedida a juízo de direito de foro distrital pertencente à comarca sede da vara da
Justiça Federal onde tramita a execução fiscal.
2. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o CC 62.249/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi,
DJ de 1º.8.2006, p. 365), entendeu que o juízo deprecado pode recusar cumprimento
à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado, desde que evidenciada
uma das hipóteses enumeradas nos incisos do art. 209 do CPC, quais sejam: (i)
quando não estiver a carta precatória revestida dos requisitos legais; (ii) quando
carecer o juiz de competência, em razão da matéria ou hierarquia; (iii) quando o juiz
tiver dúvida acerca de sua autenticidade. No referido julgamento, a Segunda Seção
consignou que, existindo Vara Federal na Comarca onde se situa o Foro Distrital,
não subsiste a delegação de competência prevista no art. 109, § 3º, da CF,
permanecendo incólume a competência absoluta da Justiça Federal.
3. Consoante ficou bem esclarecido por esta Seção de Direito Público, no julgamento
do CC 43.075/SP (Rel. Min. Castro Meira, DJ de 16.8.2004), não se deve confundir
vara distrital e comarca. Esta última poderá abranger mais de um município,
conforme dispuser a lei de organização judiciária local. Já a vara distrital é um
seccionamento interno da comarca, vale dizer, um distrito judiciário dentro de sua
circunscrição territorial. Assim, uma única comarca poderá apresentar tantas varas
distritais quantos forem os municípios por ela abrangidos. Existindo vara federal na
comarca onde situado o foro distrital, não incide a delegação de competência
prevista no § 3º do art. 109 da Constituição da República, restando incólume a
competência absoluta da Justiça Federal.
4. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo Federal, ora
suscitante, inclusive para a prática do ato processual objeto da precatória.
(CC 124.073/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 06/03/2013)
No caso concreto, as razões declinadas pelo Juízo Suscitado não são hábeis a justificar
o não cumprimento da deprecata.
Isto posto, conheço do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da
Vara da Fazenda Pública de Balneário Camboriú-SC - o Suscitado.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se. Comunique-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
12/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 10/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
12/09/2018 Visualizar PDF
Os
DECISÃO
Vistos.
Designo o Juízo suscitante, para resolver, em caráter provisório, acerca de eventuais
medidas urgentes, nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil.
Intime-se os Juízos suscitante e suscitado para prestarem informações no prazo de 10
(dez) dias, consoante determina o art. 954, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Apôs, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal (arts. 956 do Código de
Processo Civil e 64, III, do RISTJ).
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Brasília (DF), 10 de setembro de 2018.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?