Informações do processo 2018/0234567-2

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 160799
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/09/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Balneário Camboriú - Sc
  • Suscitante
    • Juízo Federal da 1A Vara de Itajaí - Sj/Sc

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Balneário Camboriú - Sc
  • Juízo Federal da 1A Vara de Itajaí - Sj/Sc
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

DECISÃO

Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de ITAJAÍ-SC, em face do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Balneário

Camboriú-SC, nos autos de Execução Fiscal.
O Juízo suscitante alega, em síntese, que "a expedição, pelo juízo federal, de carta
precatória para cumprimento de medidas executivas por juízo estadual, nas situações em que a
efetivação de tais medidas executivas se dará no âmbito geográfico deste último e fora da sede

daquele primeiro, está autorizada pelo parágrafo único do art. 237 do Código de Processo Civil de

2015".

O Juízo Suscitado anota que "a vizinha cidade de Itajaí, pertencente ao mesmo centro
conurbado desta Balneário Camboriú, dista aproximadamente 6 Km daqui, sendo que, por razões
óbvias, o município de Balneário Camboriú encontra-se dentro da competência territorial daquela.
São fáceis as vias de comunicação, intensa a movimentação populacional entre as comarcas, as quais
são contíguas, muitas vezes nem mesmo se sabendo se está em território de uma ou outra. Observo,

inclusive, para que não pairem dúvidas, que pela Lei Estadual n. 5.624/79 (em seu artigo 7º, § 3º, f) e

pela Resolução 03/03 do Conselho da Magistratura de Santa Catarina (art. 1º, II), na seara da Justiça
Estadual, Itajaí e Balneário Camboriú cuidam-se de “Comarcas Integradas", e, destarte, incabível a
expedição de precatória entre os Juízos (estaduais), salvo específicas exceções (art. 249 do Código de
Normas da CGJ). Não se trata, pois, Balneário Camboriú de “comarca do interior" a dificultar o
cumprimento do ato pela Justiça Federal de Itajaí" (fl. 111e).

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 160/165e, pela competência do

Juízo Suscitado.

É o relatório. Decido.

É firme o posicionamento da Primeira Seção desta Corte segundo o qual o juízo
deprecado não é o da causa, mas o simples executor dos atos deprecados, não lhe cabendo perquirir o
merecimento, só podendo recusar o cumprimento e a devolução da precatória nas hipóteses previstas

no art. 209, I, II e III, do Código de Processo Civil de 73.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL. CARTA
PRECATÓRIA EXPEDIDA A JUÍZO DE DIREITO DE FORO DISTRITAL
PERTENCENTE À COMARCA SEDE DA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL
ONDE TRAMITA A EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FEDERAL, INCLUSIVE PARA A PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL

OBJETO DA PRECATÓRIA.

1. O que se analisa, na presente hipótese, é simplesmente a competência para a
prática de um ato processual, cujos parâmetros estão previstos no art. 209 do CPC.
Esta Seção, ao julgar o CC 13.728/SP (Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de
4.9.1995), proclamou que o juízo deprecado não é o da causa, mas o simples
executor dos atos deprecados, não lhe cabendo perquirir o merecimento, só podendo
recusar o cumprimento e devolução da precatória sob o arnês das hipóteses
amoldadas no art. 209, I, II e III, do CPC. Ainda nesta Seção, por ocasião do
julgamento do CC 40.406/SP (Rel. Min. Castro Meira, DJ de 15.3.2004, p. 145),
decidiu-se que não pode o juiz estadual negar cumprimento à carta precatória, sob o
argumento de que sua comarca insere-se no âmbito de competência do juízo federal
deprecante, a não ser que a comarca também seja sede de vara da Justiça Federal.
Esta ressalva verifica-se no presente caso, em que se trata de carta precatória
expedida a juízo de direito de foro distrital pertencente à comarca sede da vara da
Justiça Federal onde tramita a execução fiscal.

2. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o CC 62.249/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi,
DJ de 1º.8.2006, p. 365), entendeu que o juízo deprecado pode recusar cumprimento
à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado, desde que evidenciada
uma das hipóteses enumeradas nos incisos do art. 209 do CPC, quais sejam: (i)

quando não estiver a carta precatória revestida dos requisitos legais; (ii) quando

carecer o juiz de competência, em razão da matéria ou hierarquia; (iii) quando o juiz

tiver dúvida acerca de sua autenticidade. No referido julgamento, a Segunda Seção
consignou que, existindo Vara Federal na Comarca onde se situa o Foro Distrital,
não subsiste a delegação de competência prevista no art. 109, § 3º, da CF,
permanecendo incólume a competência absoluta da Justiça Federal.

3. Consoante ficou bem esclarecido por esta Seção de Direito Público, no julgamento
do CC 43.075/SP (Rel. Min. Castro Meira, DJ de 16.8.2004), não se deve confundir
vara distrital e comarca. Esta última poderá abranger mais de um município,
conforme dispuser a lei de organização judiciária local. Já a vara distrital é um
seccionamento interno da comarca, vale dizer, um distrito judiciário dentro de sua
circunscrição territorial. Assim, uma única comarca poderá apresentar tantas varas
distritais quantos forem os municípios por ela abrangidos. Existindo vara federal na
comarca onde situado o foro distrital, não incide a delegação de competência

prevista no § 3º do art. 109 da Constituição da República, restando incólume a

competência absoluta da Justiça Federal.

4. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo Federal, ora

suscitante, inclusive para a prática do ato processual objeto da precatória.

(CC 124.073/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA

SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 06/03/2013)

No caso concreto, as razões declinadas pelo Juízo Suscitado não são hábeis a justificar

o não cumprimento da deprecata.

Isto posto, conheço do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da

Vara da Fazenda Pública de Balneário Camboriú-SC - o Suscitado.

Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intime-se. Comunique-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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12/09/2018 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Balneário Camboriú - Sc
  • Juízo Federal da 1A Vara de Itajaí - Sj/Sc
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - Ata n. 9169 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 07 de setembro de 2018
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição automática em 10/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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12/09/2018 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Balneário Camboriú - Sc
  • Juízo Federal da 1A Vara de Itajaí - Sj/Sc
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os


DECISÃO

Vistos.

Designo o Juízo suscitante, para resolver, em caráter provisório, acerca de eventuais

medidas urgentes, nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil.

Intime-se os Juízos suscitante e suscitado para prestarem informações no prazo de 10

(dez) dias, consoante determina o art. 954, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Apôs, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal (arts. 956 do Código de

Processo Civil e 64, III, do RISTJ).

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Brasília (DF), 10 de setembro de 2018.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora


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