Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
(15010)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 160.799 - SC (2018/0234567-2)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE ITAJAÍ - SJ/SC
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE
BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SC
INTERES. : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE
SANTA CATARINA - CREA/SC
ADVOGADOS : MICHELLE LENZI CRISTELLI - SC029071
FLÁVIO VOLPATO JÚNIOR - SC024444
INTERES. : ALVARO LUIZ ZAIN
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de ITAJAÍ-SC, em face do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Balneário
Camboriú-SC, nos autos de Execução Fiscal.
O Juízo suscitante alega, em síntese, que "a expedição, pelo juízo federal, de carta
precatória para cumprimento de medidas executivas por juízo estadual, nas situações em que a
efetivação de tais medidas executivas se dará no âmbito geográfico deste último e fora da sede
daquele primeiro, está autorizada pelo parágrafo único do art. 237 do Código de Processo Civil de
2015".
O Juízo Suscitado anota que "a vizinha cidade de Itajaí, pertencente ao mesmo centro
conurbado desta Balneário Camboriú, dista aproximadamente 6 Km daqui, sendo que, por razões
óbvias, o município de Balneário Camboriú encontra-se dentro da competência territorial daquela.
São fáceis as vias de comunicação, intensa a movimentação populacional entre as comarcas, as quais
são contíguas, muitas vezes nem mesmo se sabendo se está em território de uma ou outra. Observo,
inclusive, para que não pairem dúvidas, que pela Lei Estadual n. 5.624/79 (em seu artigo 7º, § 3º, f) e
Processos na página
2018/0234567-2Confirma a exclusão?