Informações do processo 2018/0235187-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 468653
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/09/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
REGINILDO APARECIDO SOUZA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça

do Estado do Mato Grosso do Sul (Apelação n. 0004239-30.2016.8.12.0017).

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 mês e 15 dias de
detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal (e-STJ fls.
94/99).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente

conhecido e, nessa extensão, improvido (e-STJ fls. 144/147). Segue a ementa do acórdão:

APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA –
PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGADO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA
AFASTADA – NÃO APLICAÇÃO DO CRIME CONTINUADO OU

APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMO – PEDIDO NÃO CONHECIDO –

CRIME ÚNICO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO

MÉRITO, IMPROVIDO.

A hipótese dos autos trata-se de crime único, não havendo se falar em
aplicação ou não da continuidade delitiva. Logo, não se conhece o recurso

nesse ponto.
No âmbito da violência doméstica, a jurisprudência e a doutrina têm

valorado de forma especial o depoimento da vítima, conferindo-lhe

suficiência probatória, quando coerente e não destoante dos demais

elementos coligidos aos autos.

No presente mandamus (e-STJ fls. 3/12), a impetrante sustenta que o acórdão
impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve sentença que agravou a pena, na
segunda fase da dosimetria, de forma desproporcional. Afirma que o reconhecimento da agravante

prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal ensejou o aumento da pena em metade, quantum que
aduz ser excessivo e ilegal.

Ao final, liminarmente e no mérito, pede a redução da pena aplicada ao paciente.

O pedido liminar foi indeferido às fls. 193/195.

O Ministério Público Federal opinou, às fls. 197/199, pela concessão da ordem.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre analisar a adequação da via eleita para a manifestação da
irresignação contra o acórdão proferido pelo Tribunal a quo.

O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira
Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em
substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e

a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante
ilegalidade.

No caso, a impetração insurge-se contra acórdão do Tribunal de origem que julgou
o apelo defensivo, o que, de acordo com a nossa sistemática recursal, enseja a hipótese do recurso

especial.

Dessa forma, o habeas corpus em tela não merece conhecimento.

Contudo, a coação ilegal apontada na inicial será analisada, a fim de verificar a

existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação, de ofício, por este Superior Tribunal de

Justiça.

Busca-se, na presente impetração, o reconhecimento da ilegalidade no aumento da

pena, em razão da agravante, em fração superior a 1/6 sem fundamentação concreta.

Quanto ao tema em debate, cumpre ressaltar que o Código Penal não estabelece
limites mínimo e máximo de aumento da pena a serem aplicados em razão das circunstâncias

agravantes e atenuantes, cabendo ao magistrado fixar o patamar necessário dentro dos parâmetros
razoáveis e proporcionais.

No presente caso, verifica-se que o Tribunal local redimensionou a fração em razão
da reincidência. Contudo, fixou o aumento em 1/2 não motivando de forma concreta a exasperação
nessa fração.

Ainda que inexistam critérios mínimo e máximo de exasperação, predomina nesta
Corte o entendimento de que a majoração da sanção em patamar superior a 1/6, na segunda fase, pela
incidência de agravante demanda fundamentação concreta, o que não ocorreu na hipótese dos autos

(e-STJ fl. 97), devendo, assim, a fração ser modificada.

Nesse sentido:

PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA.
CONDENAÇÕES DEFINITIVAS E ANTERIORES. PENA-BASE.

UTILIZAÇÃO DE UM FATO COMO MAUS ANTECEDENTES.

FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM PROPORCIONAL.

UTILIZAÇÃO DE OUTROS 4 (QUATRO) FATOS COMO

REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PATAMAR ACIMA DE
1/6. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.

I - "O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de

aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e

das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete

ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as

peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena,

em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e

idônea." (HC 413.396/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
16/02/2018)

II - In casu, o aumento na segunda fase foi concretamente e idoneamente
fundamentado na existência de várias condenações em crimes graves (4

outros fatos), o que afasta a tese de desproporcionalidade na fixação da

reprimenda.
Agravo desprovido.

(AgRg no AREsp 1261051/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA

TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. EXASPERAÇÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NATUREZA DA DROGA
APREENDIDA (CRACK). MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL DIVERSO DO
FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE
RECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.

1. Não se vislumbra ilegalidade no tocante à primeira fase da
dosimetria, porquanto as instâncias ordinárias adotaram fundamentos
concretos para justificar a exasperação da penas-base acima do mínimo
legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a

natureza da substância entorpecente apreendida - crack - (art. 42 da Lei
n.º 11.343/2006), e a existência de maus antecedentes.

2. O Tribunal de origem não logrou motivar de maneira concreta a
exasperação da pena em 2 anos na segunda fase da dosimetria,
porquanto não declinou fundamentos idôneos a justificar o referido
quantum de aumento, limitando-se a destacar o delito anteriormente
cometido, o que não é razoável. Predomina nesta Corte o entendimento de
que a majoração da sanção em patamar superior a 1/6, na segunda fase

da dosimetria, pela incidência da circunstância agravante da reincidência,
reclama fundamentação concreta, o que não correu na hipótese dos
autos, sendo de rigor o decote do incremento sancionatório.

3. Sendo a reprimenda final superior a 8 anos de reclusão, inviável a
fixação de regime inicial diverso do fechado, nos termos do art.

33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.

4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de
reduzir a pena do paciente para 8 anos e 2 meses de reclusão e 816
dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(HC 360.391/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)

Assim, reconhecida a ilegalidade suscitada, passo a refazer a dosimetria do
paciente.

Na primeira fase, mantenho a pena-base em 1 mês de detenção. Na segunda fase,
aumenta-se em 1/6, em razão da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal,
ficando em 1 mês e 5 dias de detenção. Na terceira etapa, não há causas de aumento ou diminuição
da pena, ficando a pena definitivamente fixada em 1 mês e 5 dias de detenção, mantidos os demais

termos da condenação.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ,
não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar

a pena para 1 mês e 5 dias de detenção, mantidos os demais termos da condenação.

Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10234 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: (2601) HABEAS CORPUS

Os


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
REGINILDO APARECIDO SOUZA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça

do Estado do Mato Grosso do Sul (Apelação n. 0004239-30.2016.8.12.0017).

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 mês e 15 dias de
detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal (e-STJ fls.
94/99).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente

conhecido e, nessa extensão, improvido (e-STJ fls. 144/147). Segue a ementa do acórdão:

APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA –
PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGADO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA
AFASTADA – NÃO APLICAÇÃO DO CRIME CONTINUADO OU
APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMO – PEDIDO NÃO CONHECIDO –

CRIME ÚNICO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO

MÉRITO, IMPROVIDO.

A hipótese dos autos trata-se de crime único, não havendo se falar em
aplicação ou não da continuidade delitiva. Logo, não se conhece o recurso

nesse ponto.

No âmbito da violência doméstica, a jurisprudência e a doutrina têm
valorado de forma especial o depoimento da vítima, conferindo-lhe

suficiência probatória, quando coerente e não destoante dos demais

elementos coligidos aos autos.

No presente mandamus (e-STJ fls. 3/12), a impetrante sustenta que o acórdão
impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve sentença que agravou a pena, na
segunda fase da dosimetria, de forma desproporcional. Afirma que o reconhecimento da agravante

prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal ensejou o aumento da pena em metade, quantum que

aduz ser excessivo e ilegal.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a redução da pena aplicada ao paciente.

É o relatório. Decido.

De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado
em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência
de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.

No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta
ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado
exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento.

Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual
deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.

Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruída a impetração, dispenso informações.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4124 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - Ata n. 9169 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 07 de setembro de 2018
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 10/09/2018 às 17:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 95 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão