Informações do processo 1688191-5

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2017 a 19/06/2017
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

19/06/2017 Visualizar PDF

Seção: SEÇÃO DA 1ª CÂMARA ___
Tipo: Habeas Corpus Crime

. Protocolo: 2017/119625. Comarca: Telêmaco Borba. Vara: Vara Criminal. Ação
Originária: 0002629-23.2017.8.16.0165 Pedido de Liberdade Provisória.


Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal


Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
HABEAS CORPUS Nº 1.688.191-5 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
TELÊMACO BORBA IMPETRANTE: LUIS ADRIANO JANGADA DE MORAIS
(ADVOGADO) PACIENTE: EDSON APARECIDO FERREIRA (RÉU PRESO)
RELATOR: MACEDO PACHECO 1. Trata-se de habeas corpus, impetrado pelo
advogado Dr. Luis Adriano Jangada de Morais em favor de EDSON APARECIDO
FERREIRA preso preventivamente pelo descumprimento de medidas protetivas
concedidas em razão de ter o paciente praticado, em tese, o delito de ameaça contra
sua ex-esposa. Alega o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento
ilegal eis que ausentes os requisitos da prisão preventiva e fundamentação válida
para o cárcere, bem ainda por possuir condições pessoais favoráveis (primário,
trabalho lícito, residência fixa e pai de família). Destaca que embora o réu tenha
enviado mensagem de texto para a vítima, o fez em momento de raiva e por ter
ingerido bebida alcoólica (o que deixou de fazer), não sendo tais mensagens uma
real ameaça, tanto que a própria ofendida declara (doc. em anexo) que concorda
com a liberdade do paciente. Sustenta que a prisão cautelar é medida excepcional
e que, no caso em tela, mesmo havendo condenação, o regime de cumprimento da

pena sequer será o fechado. Aduz ainda que o princípio da presunção de inocência
deve ser preservado. Em face do exposto, requer a concessão liminar da ordem de
habeas corpus em favor do paciente, com a imediata revogação da prisão preventiva
ou a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas da prisão previstas no
art. 319, do Código de Processo Penal. Ao final, pleiteia a confirmação em definitivo
do writ. A liminar foi indeferida. A MMª. Juíza Drª. Adriana Correa dos Santos, da
Vara Criminal da Comarca de Telêmaco Borba prestou informações (fls.66/69). A
Douta Procuradoria Geral de Justiça, através de sua representante Drª. ELZA KIMIE
SANGALLI manifestou-se pela perda do objeto eis que foi revogada a prisão do
paciente (mov. 44.1 - Autos nº 0002629-23.2017.8.16.0165). 2. A presente ordem
deve ser julgada prejudicada porquanto resta sem objeto o presente habeas corpus,
haja vista que, consoante se verifica através do Sistema PROJUDI, foi revogada
a prisão do paciente - mov. 44.1 - Autos nº 0002629-23.2017.8.16.0165). Sobre a
perda do objeto do habeas corpus, é o ensinamento do doutrinador Guilherme de
Souza Nucci: "Cessação do interesse de agir: em se tratando de ação, é preciso que
exista interesse do impetrante em conseguir o provimento jurisdicional para fazer
cessar o constrangimento ilegal, já consumado ou em vias de ocorrer. Por isso,
caso não mais subsista a violência ou coação, é natural que uma das condições da
ação tenha desaparecido, dando ensejo ao não conhecimento do habeas corpus".
(Código de processo penal comentado. 6ª. ed. rev. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2007, pág. 1024). Portanto, não mais subsistindo coação ilegal ou abusiva
a exigir tutela de habeas corpus, deve-se reconhecer, in casu, com alicerce no art.
659, do Código de Processo Penal, a prejudicialidade deste habeas corpus. Em face
do exposto, julgo prejudicada a ordem de habeas corpus, nos moldes do art. 659,
do Código de Processo Penal, com a determinação de arquivamento dos autos.
Intimações e Comunicações necessárias. Curitiba, 13 de junho de 2017. Macedo
Pacheco Relator


Retirado da página 363 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

07/06/2017 Visualizar PDF

Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Habeas Corpus Crime

Comarca: Telêmaco Borba. Vara: Vara Criminal. Ação Originária:

00026292320178160165 Pedido de Liberdade Provisória.


Distribuição Automática em 22/05/2017. Relator: Des. Macedo Pacheco


Retirado da página 142 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

29/05/2017 Visualizar PDF

Seção: SEÇÃO DA 1ª CÂMARA ___
Tipo: Habeas Corpus Crime

. Protocolo: 2017/119625. Comarca: Telêmaco Borba. Vara: Vara Criminal. Ação
Originária: 0002629-23.2017.8.16.0165 Pedido de Liberdade Provisória.


Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

HABEAS CORPUS Nº 1.688.191-5 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
TELÊMACO BORBA IMPETRANTE: LUIS ADRIANO JANGADA DE MORAIS
(ADVOGADO) PACIENTE: EDSON APARECIDO FEREIRA (RÉU PRESO)
RELATOR: MACEDO PACHECO 1. Trata-se de habeas corpus, impetrado pelo
advogado Dr. Luis Adriano Jangada de Morais em favor de EDSON APARECIDO
FERREIRA preso preventivamente pelo descumprimento de medidas protetivas
concedidas em razão de ter o paciente praticado, em tese, o delito de ameaça contra
sua ex-esposa. Alega o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento
ilegal eis que ausentes os requisitos da prisão preventiva e fundamentação válida
para o cárcere, bem ainda por possuir condições pessoais favoráveis (primário,
trabalho lícito, residência fixa e pai de família). Destaca que embora o réu tenha
enviado mensagem de texto para a vítima, o fez em momento de raiva e por ter
ingerido bebida alcoólica (o que deixou de fazer), não sendo tais mensagens uma

real ameaça, tanto que a própria ofendida declara (doc. em anexo) que concorda
com a liberdade do paciente. Sustenta que a prisão cautelar é medida excepcional
e que, no caso em tela, mesmo havendo condenação, o regime de cumprimento da
pena sequer será o fechado. Aduz ainda que o princípio da presunção de inocência
deve ser preservado. Em face do exposto, requer a concessão liminar da ordem de
habeas corpus em favor do paciente, com a imediata revogação da prisão preventiva
ou a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas da prisão previstas
no art. 319, do Código de Processo Penal. Ao final, pleiteia a confirmação em
definitivo do writ. 2. Em sede de cognição sumária, observa-se da decisão do MM.
Juiz a quo que a decretação da prisão preventiva do paciente e sua manutenção
se deu com base nos arts. 312 e 313, inc. III, do Código de Processo Penal, pois
verificados indícios suficientes de materialidade e autoria a recair sobre o paciente,
além de, icto oculi, ter ele descumprido as medidas protetivas que lhe foram impostas
e das quais foi devidamente intimado (mov. 16.1), ao entrar em contato com a
vítima, e enviar mensagem de texto ameaçando-a de morte. A propósito: "RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A
MULHER (LEI MARIA DA PENHA). PRISÃO PREVENTIVA. CONSTANTES
AMEAÇAS DIRECIONADAS A VÍTIMA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS.
HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA SEGREGAÇÃO ANTECIPADA. PRESENÇA.
CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
DEMONSTRADO.1. Nos termos do inciso IV do art. 313 do CPP, com a
redação dada pela Lei n.º 11.340/06, a prisão preventiva do acusado poderá ser
decretada "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher,
nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas
de urgência"." (STJ, RHC 26.613/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 27/09/2011, DJe 03/11/2011). "PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS
CRIME LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRISÃO
PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS MOTIVAÇÃO
IDÔNEA EXEGESE DO ART. 313, IV, DO CPP) - CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INEXISTENTE ORDEM DENEGADA". (Habeas Corpus Crime 896.485-0, da 1ª
Câmara Criminal do TJPR, rel. Antonio Loyola Vieira, julgado em 10/05/2012). Anote-
se ainda que em relação à alegação de que o paciente uma vez condenado não teria
como regime inicial de cumprimento o fechado, tem-se que a prisão cautelar se apoia
num juízo de periculosidade e não de culpabilidade. E, tampouco a declaração da
vítima é suficiente para revogação do cárcere, pois consoante verificado, presentes,
prima facie, os requisitos da prisão preventiva. Com relação às condições pessoais
do paciente (primário, labor lícito, residência fixa e pai de família) tem-se que estes,
por si só, não são garantidores do direito à liberdade provisória. Cumpre transcrever:
"O fato de ser o paciente primário, de bons antecedentes, devidamente empregado
e com residência fixa não é elemento capaz de elidir a sua custódia, devidamente
fundamentada." (STJ, RHC. no 18.754-BA, relator Ministro Hélio Quáglia Barbosa).
Outrossim, a substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas nos art.
319, do Código Processo Penal, apresenta-se, por ora, insuficiente para garantir
a integridade física e psicológica da vítima, pois presente os requisitos da prisão
preventiva. Desta feita, não se pode dizer, ao menos nesta fase de cognição
sumária, que o decreto da prisão preventiva do paciente aponte a existência de
constrangimento ilegal. Assim, em sede de liminar, não vislumbro a possibilidade
de concessão da ordem. Oficie-se à autoridade impetrada para que preste as
informações necessárias. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Autorizo a
chefia da seção a assinar o expediente bem como a reiterá-lo até o recebimento das
informações. Comunicações e intimações necessárias. Curitiba, 24 de maio de 2017.
Macedo Pacheco Relator

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Retirado da página 425 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão